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Defesa Prévia

Por:   •  26/8/2018  •  Dissertação  •  1.078 Palavras (5 Páginas)  •  134 Visualizações

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CHEFE DA SEÇÃO DE OPERAÇÕES DA SUPERINTÊNDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS.

Processo nº: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Auto de infração nº: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Veículo Placa: xxxxxxxxxxxxxxxx

XXXXXXXXXXXXXXX pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ / MF sob nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, localizada na Rua XXXXXXXXXXXXXXX, via de seus procuradores “in fine” assinados, conforme mandato incluso, com endereço na Rua XXXXXXXXXXXXXXXX onde desde já indica para recebimento das comunicações de estilo, inconformada com a penalidade aplicada, emitida pela Polícia Rodoviária Federal - GO, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, em tempo hábil, apresentar:

DEFESA PRÉVIA

Nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da Resolução 149/03 do CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

Primeiramente cumpre destacar que a empresa autuada sempre cumpre com as determinações do Código de Trânsito Brasileiro e ainda com as normas relativas a transporte rodoviário de produtos perigosos, desta forma, requer o reestudo do auto de infração em anexo uma vez que não cometeu a infração que lhe está sendo imputada.

DA TEMPESTIVIDADE

A presente defesa é tempestiva.

A intimação foi recebida no dia 30/04/2018 (segunda-feira), com 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa, sendo, pois, o prazo fatal para a interposição da defesa o dia 29/05/2018 (terça-feira).

DOS FATOS

A Notificação de Autuação por Infração de Trânsito descreve que a empresa autuada teria cometido infração de trânsito ao descumprir o disposto no Artigo 54, inciso I, letra “q” do Regulamento de Transporte de Produtos Perigosos (Resolução ANTT 3.665/2011).

Oportuno mencionar que a infração imposta à recorrente não merece prosperar, pelo que passamos a demonstrar:

PRELIMINARMENTE

DA INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO

Preliminarmente cumpre alegar que auto de infração encaminhado à recorrente é vago e insubsistente.

O artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que:

A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular

A notificação encaminhada é inconsistente porque não consta a identificação da autoridade que realizou a autuação nem sua assinatura, infringindo assim o disposto no Art. 280, inciso V do CTB.

Desta forma requer preliminarmente que seja reconhecida a insubsistência do auto de infração.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Inicialmente vale mencionar que a empresa autuada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente autuação.

Observa-se que a notificação encaminhada informa que o veículo autuado é o de placa FTA -0742, que corresponde a uma Montana, cor branca, ano: 2014/2014

Pois bem, em consulta ao site do DETRAN constatou-se que o referido veículo pertence a empresa Protecta Serviços de Controle de Pragas, regularmente inscrita no CNPJ 06.002.404/0001-09.

O veículo descrito na autuação nunca pertenceu a empresa autuada, a qual desconhece quem seja a proprietária informada pelo DETRAN.

Oportuno esclarecer ainda que, a empresa autuada não deve ser considerada como expedidora, visto que se trata de um posto de combustível, não possuindo autonomia nem autorização para venda de combustível, senão no abastecimento de veículos.

Assim, considerando que o veículo descrito no auto de infração não pertence à empresa autuada, há de se reconhecer que a ilegitimidade da mesma para responder pela infração noticiada.

DO MÉRITO

DA SUPOSTA INFRAÇÃO

O auto de infração nº P040291115092313000 informa que a empresa autuada teria descumprido o disposto no Art. 54, inciso I, letra “q” da RTPP, in verbis:

Art. 54. São infrações de responsabilidade do expedidor:

I - puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo:

q) expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação, em desacordo ao art. 48; e (NR) (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT nº 3.762, de 26.01.2012, DOU 08.02.2012 )

Ainda quanto a fundamentação contida no auto de infração, vejamos o disposto no Art. 6º da RTPP:

Art. 48. O transportador é solidariamente responsável

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