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Definir o Conceito de “contribuição”

Por:   •  21/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.153 Palavras (9 Páginas)  •  1.214 Visualizações

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Contribuições

1- – Definir o conceito de “contribuição”. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das contribuições? Considerar na resposta o art. 167, inciso IV, da CF/88 e o art. 4º do CTN.

Resposta:  A contribuição de melhoria está prevista no nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal (art.145, III) e no Código Tributário Nacional (arts. 81 e 82), manifestando-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de uma obra pública.

No Brasil do século XX, a contribuição de melhoria surge, pela primeira vez, na Carta Magna de 1934.

De acordo com o art 167 da CF,IV a destinação de recursos para as ações de serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária são vedados. De acordo com o artigo 4* do CTN a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação sendo assim irrelevantes.

2– Quais as espécies de contribuição existentes na CF/88? Que critério jurídico informa esta classificação normativa?

Resposta: A constituição da República de 1988 faz referência expressa a três espécies de contribuições passíveis de serem instituídas pela União, diferenciadas conforme as finalidades a que se destinem. Sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (art 149, caput) implicitamente, também estariam no rol das contribuições aquelas conhecidas por residuais ao tratar das contribuições sociais por sua vez, subdivide-as em duas categorias: as genéricas ( art 149,caput) e as destinadas ao financiamento da seguridade social( art 195). Quanto as contribuições sociais a que se refere o art 149, caput, da CF, tem acepção bem abrangente, destinando-se ao custeio das metas fixadas na ordem social. Incluem-se no seu domínio aquelas voltadas ao financiamento da seguridade social, disciplinadas pelo art 195 da Carta Suprema.

3- – Sobre a hipótese de incidência das contribuições, pergunta-se:

A) A União pode, na criação de contribuição com fundamento no art. 149 da CF/88, utilizarse de uma das materialidades que lhe foram atribuídas constitucionalmente para a instituição de impostos?

Resposta: A circunstância de poder instituir contribuições não autoriza que sejam tributadas situações pertencentes á competência legislativa alheia. Para criar uma das contribuições previstas no art 149 do texto supremo, caberá a União eleger substâncias fectuais para as quais possua aptidão de tributar, relacionadas no( art 153,ou, nos termos do art 155 e 156) para logo após, desfigurar a divisão antes efetuada concedendo á primeira (União) a prerrogativa de tributar, de maneira indiscriminada, fatos contidos na faixa competencial das demais pessoas políticas.

B) A hipótese de incidência destas contribuições pode abranger fatos que, por ocasião da repartição constitucional de competências para a instituição de impostos foram atribuídos como materialidades próprias dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Resposta: Neste caso a incidência das contribuições não podem abranger fatos que já foram atribuídos como materialidades dos Estados ,Distrito Federal ,e Municipíos. A respeito da instituição de contribuições a União pode eleger a mesma materialidade dos Estados dos quais sejam de sua competência tributária. A União somente pode usar a mesma materialidade quando esta for de imposto de sua competência e Não

poderá pois, adentrar a competência tributária de outro ente, sob pena de lesão à distribuição constitucional da competência tributária.

4-A efetiva destinação da receita arrecada a título de contribuição é relevante para se caracterizar a legitimidade da cobrança? Se os valores arrecadados a título de contribuição não forem aplicados na destinação prescrita na lei, pode o contribuinte requerer restituição do tributo pago? Sob qual fundamento? Justifique.

Resposta: Em nosso ordenamento jurídico temos varias espécies de contribuições, sendo que dentre estas podemos citar as contribuições de intervenção prevista no art. 149 da constituição brasileira, segundo ensina Tácio Lacerda, o produto da arrecadação deve ser integralmente voltado ao custeio da intervenção, logo a que se entender que para esta contribuição entedo que é relevante a destinação da receita para se cobrar tal tributo . Por outro lado as contribuições socias são retiradas 20 % do arrecado conforme previsão no art. 76 da ADCT. Se a cobrança da contribuição for inconstitucional ou ilegal entendo que sim. Contudo, conforme acima exposto as contribuições socias já tem sua receitas desvinculadas, porém em recente julgado pelo STF não foi caracterizada inconstitucional conforme ementa subscrita;

Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO – DRU. ART. 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA DRU E O DIREITO À DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL À DESVINCULAÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

5- O princípio da capacidade contributiva aplica-se às contribuições especiais? Avalie criticamente a possibilidade de incidência do PIS-COFINS sobre receitas auferidas e não recebidas.

Resposta: O princípio da capacidade contributiva prevista no art. 145 § 1°, entendo que se aplica a todos os tributos não vinculados, sendo assim se aplica as contribuições especiais

Sendo assim, o princípio da capacidade contributiva se estende a todos os tributos não vinculados, entre as quais as contribuições especiais.

Por ser pratica comum de mercado, em nosso país, a venda a prazo de produtos, mercadorias e serviços, e por isso o risco de inadimplência e do não recebimento do valor ajustado na negociação.

O contribuinte passou a ser tributado pela receita auferida independentemente de seu recebimento, haja vista a apuração não cumulativa do PIS e CONFINS e a consequente adoção do regime de competência para apuração das suas bases de calculo.

Ficando portanto o contribuinte sujeito ao pagamento da contribuição independente do ingresso de caixa do valor correspondente a base de calculo levada para apuração do tributo. Assim sendo, contabilmente as receitas são registradas e em contrapartida fica o direito de um receber. Este a recebe fica sujeito a inadimplência, ao não pagamento e inclusive o próprio efeito de dinheiro no tempo.

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