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Diferenças entre Ação, Processo e Procedimento

Por:   •  15/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.036 Palavras (5 Páginas)  •  348 Visualizações

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Material de Apoio à Aula Remota

Referências: Daniel Amorim Assumpção Neves e Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

Diferenças entre Ação, Processo e Procedimento

Ação – direito subjetivo, autônomo, abstrato e público.

Sobre as condições da ação em nosso ordenamento jurídico, são duas: a legitimidade ad causam e o interesse de agir. Na legislação processual anterior, eram três, pois se acrescentava a possibilidade jurídica do pedido. Mas já Liebman, a partir da terceira edição de seu Manual, passara a sustentar que poderiam, afinal, ser reduzidas a duas: a legitimidade e o interesse, pois que este último absorveria a possibilidade jurídica do pedido. Para aquele grande jurista, sempre que alguém formulasse um pedido impossível, faltaria interesse de agir. A nossa lei acolheu essa solução, reduzindo a duas as condições.

Processo – instrumento. Desde o momento em que é proposta a demanda, haverá a formação de um processo, que é o instrumento da jurisdição. O processo é instrumento abstrato, isto é, não tem realidade corpórea. Não se confunde com os autos. O processo classifica-se de acordo com o tipo de tutela postulada, ou seja, de conhecimento (tutelas condenatórias, declaratórias ou constitutivas) e de execução.

Desde a Lei n. 11.232, de 2005, os processos de conhecimento com pedidos condenatórios passaram a ter o que se vem chamando natureza “eclética”. A sentença condenatória transitada em julgado não põe mais fim ao processo de conhecimento, mas apenas à fase cognitiva, dando-se início à fase executiva se não houver a satisfação espontânea do julgado. O que antes era composto por dois processos, o de conhecimento e o de execução, constitui hoje duas fases de um processo único: a cognitiva, que se estende até a formação do título executivo; e a executiva, que sucede a anterior, quando não há cumprimento do julgado

Procedimento – Rito. Enquanto o processo engloba todo o conjunto de atos que se alonga no tempo, estabelecendo uma relação duradoura entre os personagens da relação processual, o procedimento consiste na forma pela qual a lei determina que tais atos sejam encadeados.

O NCPC suprimiu os procedimentos ordinário e sumário, passando a prever um único procedimento comum.

Capacidades - No processo civil, exige-se capacidade de ser parte (É a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor ou réu), a capacidade de estar em juízo ou também chamada de capacidade processual ou legitimidade ad processum (É a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido. Não se trata de advogado, mas de representante legal) e capacidade postulatória (Deriva da necessidade de uma aptidão especial para formular requerimentos ao Poder Judiciário. A falta de capacidade postulatória não gera apenas nulidade, mas ineficácia, CPC, art. 104, § 2º).

Capacidade é diferente de Legitimidade - A capacidade é pressuposto processual, que não se confunde com a legitimidade ad causam, uma das condições da ação. Esta é requisito para que o litigante tenha o direito de ação, ao passo que aquela é indispensável para que o processo tenha regular seguimento. É fundamental que não haja confusão entre legitimidade ad causam, uma das condições da ação; e legitimidade ad processum, capacidade processual, pressuposto processual de validade.

Requisitos da Petição Inicial

Arts. 319; 320; 106; 287

Art. 319

I - O NCPC no inciso I do art. 319, inovou trazendo a impessoalidade, uma vez que fala agora em juízo e não mais em juiz. No CPC de 73 falava em juiz ou tribunal. Determina-se a competência.

II - o autor tem que trazer esses dados. Se não trouxer, o juiz irá procurar nos dados internos do Judiciário e se permanecer sem encontrar... "vamo simbora" porque CPF e e-mail não são essenciais na promoção da citação (pois o CPF é importante na execução e o e-mail para as futuras intimações). Art 319, §§ 1º, 2º e 3º.

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