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Direito Ação Penal

Por:   •  15/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.065 Palavras (5 Páginas)  •  103 Visualizações

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Ação Direta De Inconstitucionalidade ADI

A ação direta de inconstitucionalidade mais conhecida como ADI, e uma ação típica do controle abstrato instituído no Brasil e visa defender a ordem jurídica por meio de impugnação de atos normativos federais e estaduais em face das regras e princípios constantes na constituição federal.

Pode ser subdividida em genérica ou por omissão conforme segue:

  • Genérica-Tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei estadual ou federal, que esteja em desacordo com a CF/88, com a finalidade de obter a invalidade dessa lei, pois relações jurídicas não podem se basear em normas inconstitucionais.
  • Por Omissão- quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar uma nova lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omissão. Resulta então, da inércia do legislador, falta de ação para regulamentar uma lei constitucional.

Salienta-se que na ADI genérica cabe pedido de liminar e para á ADI por omissão não se admite a liminar.

Características da Ação Direta De Inconstitucionalidade ADI

Neste tipo de ação a inconstitucionalidade da lei é declarada sem a necessidade de estar vinculada a um caso concreto, ou seja, não e uma declaração incidental, pois não a controvérsia, mas sim o reconhecimento da validade ou não da lei ou do ato normativo impugnado. (PAULO & ALEXANDRINO, 2009, P. 751-752).

Nessa linha de pensamento Slaibi Filho (2004, p. 278), disserta que a ação direta de inconstitucionalidade genérica “é ação dita objetiva em que o tribunal conhece de uma causa que não se fundamente em fato jurídico já ocorrido ou na iminência de o ser; discute-se questão abstrata, hipotética, decorrente de mera confrontação concedida do texto legal com a normal constitucional”.

O que se nota com o enunciado e que este modelo de ação não objetiva defender um interesse pessoal que esteja sofrendo lesão ou ameaça, mas sim defender a constituição mantendo a sua supremacia perante o sistema jurídico brasileiro.

Quem pode propor á ação e quem a julga.

O artigo 103 da CF/88 apresenta o rol de quem pode propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, conforme podemos notar abaixo.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Os legitimados expostos na constituição são divididos em universais, (o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador Geral da Republica, a OAB e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.) e em especiais ou temáticos (Assembleias Legislativas do DF ou estados, confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional).

Conforme ensinamentos de Paulo & Alexandrino (2009, p. 753 – 756) os legitimados universais podem propor a ADI para impugnar qualquer lei ou ato normativo, independentemente de comprovação de interesse na matéria questionada. Já os legitimados especiais ou temáticos devem demostrar a existência de interesse, ou seja, tem que haver um vinculo entre a matéria ou norma questionada e o objeto de seu estatuto ( as confederações e entidades de classe) ou interesse do estado ( governador) ou ainda interesse das casas legislativas (mesa da assembleia).

O mesmo autor salienta que com exceção dos partidos políticos, das confederações sindicais e entidades de classe, todos os demais têm plena capacidade de propor a ação sem a necessidade de serem representados por advogados.

Seguindo, ele ainda traz que a representação no Congresso Nacional dos partidos políticos deve ser verificada no momento da propositura (protocolo) da ADI, não importando a perda da representação no momento do julgamento.

Quanto ao seu julgamento, é do Supremo Tribunal Federal, a função de processar e julgar, originariamente, á ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual.

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