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Direito Civil II

Por:   •  19/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.288 Palavras (6 Páginas)  •  198 Visualizações

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Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil II ao curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Jacareí.

Orientador: Prof. Rodrigo Fuzziger

Cleiton Luiz da Silva  Ra n°. 6628373211

Danielle de C. Costa   Ra nº. 8818328865

Maria Janaisa Lopes   Ra nº. 1299104150

Nicley Finotti Ribeiro  Ra n°. 9859485004

Patricia Helena Rost   Ra nº. 9895552956

Rodrigo Rost          Ra nº. 9858506329

Defeitos do Negócio Jurídico

Introdução

O trabalho que se segue é desenvolvido de maneira que se possa verificar sobre os vícios do consentimento (COAÇÃO e ERRO) dentro de uma visão legal.

A Coação é uma figura autônoma e não é reduzida a outro vicio de vontade. Na prática da coação, o objetivo é beneficiar-se de algo, utilizando-se da força, da ameaça, que vicia a vontade e, desta forma deixando de ser espontânea. O Erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio, deve ser substancial, escusável e real, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível, ou, ser de tal maneira que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo.

Foi trabalhada ao longo do texto uma síntese das opiniões de dois doutrinadores distintos, obtendo desta maneira, um melhor enfoque do assunto com opiniões semelhantes. Na visão do nosso grupo de trabalho foi notado algumas poucas diferenças entre os estudiosos que foram eles: WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO E SÍLVIO DE SALVO VENOSA.

Coação para Washington de Barros Monteiro

De acordo com esse autor, a coação definida como "Pressão física ou moral exercida sobre alguém para induzi-lo à prática de um ato". Washington classifica a coação física nos casos em que exista constrangimento corporal, colocando a vitima em um papel de instrumento para a realização do ato acarretando dessa forma a nulidade do mesmo. Descrevo um exemplo citado em sala de aula pelo professor onde uma pessoa é obrigada assinar um documento sob ameaça de uma arma, a intenção de assinar o documento existiu, porém, sobre o desejo de preservar sua vida. Já a moral atua sobre a vontade da vítima, sem aniquilar-lhe o consentimento, pois conserva ela uma relativa liberdade, podendo optar entre a realização do negócio que lhe é exigido e o dano com que é ameaçada. A coação moral é modalidade de vício de consentimento, pois permite que o coador emita uma vontade, embora maculada, acarretando a anulabilidade do negócio por ele realizado. Sua concepção sobre a coação é o vício mais profundo, pois atinge a base do negocio jurídico qual seja a vontade do agente.

Erro na visão de Washington de barros Monteiro

Para o autor, o erro apresenta-se em várias modalidades, recebendo classificações diferentes na doutrina, estes podendo ser representados por substancial (aquele que incidi diretamente sobre a manifestação da vontade, sendo este de tal que o ato só se realizou por causa dele), acidental (aquele que recai sobre as qualidade secundarias do objeto ou da pessoa), de fato ( aquele em que se tem uma idéia errônea sobre o sentido exato de alguma coisa, o que leva a crer em uma realidade que não é verdadeira)e de direito (aquele que resulta da não-aplicação da lei pelo fato de a desconhecer ou por aplicá-la com equívocos). O erro por uma visão mais objetiva, teria como fundamento uma visão incerta de algo onde a pessoa é levada a praticar negócio jurídico que não praticaria por certo caso tivesse um conhecimento certo pelo fato.

Coação para Sílvio de Salvo Venosa

Para esse autor é utilizado um conceito de Clóvis Beviláqua, que define coação como sendo "Um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato que lhe é exigido". Sílvio de Salvo Venosa define a coação como absoluta da relativa, onde se tolhe totalmente a vontade, não há vício de vontade o que há é sua ausência, e por isso, o negócio jurídico é um ato nulo. Já a coação relativa, seria o vicio da vontade propriamente dita, mas, ao contrário da absoluta, pois o coacto não tem vontade, neste ele pode ter certa escolha, ele não fica reduzido a condição de puro autômato, pois pode resistir ao mal cominado. Neste tipo de coação o ato é anulável. Exemplo (Se você não me vender sua casa mais barato, eu lhe matarei). Por sua vez, é citada também a relação ao temor reverencial, o art. 153 diz que: “não se considera coação ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.” No caso de temor reverencial o agente se curva ou deixa de praticar a ação por medo de criar uma má impressão a outra pessoa, a quem deve obediência e respeito. Se possível associar esse exemplo a uma forma jurídica, seria como "beber ou comer algum alimento mesmo sem a devida vontade na casa de uma família, apenas para não causar essa má impressão".

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