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Direito Internacional Privado

Por:   •  19/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  963 Palavras (4 Páginas)  •  269 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.

Profª Marcela Clipes.

Trabalho - 2º Bimestre.

9º Período – Direito.

ALUNAS: Beatriz Rodrigues de Oliveira Moreira, Jéssika Giestas Paiva, Nádia Fiorotti, Silvania Mariano Moreira.

FICHAMENTO DA APOSTILA INSTITUCIONAL.

14 - HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Com a ementa 45/2004 a competência para homologação de sentença estrangeira passou a ser de competência do STF antes era do STJ.

A cooperação internacional se figura por meio dos institutos da homologação de sentença estrangeira e da carta rogatória. Trata-se de uma colaboração internacional entre os países com o objetivo de garantir o cumprimento em seus territórios de medidas processuais proferidas por um Estado estrangeiro. De fato, essa cooperação entre os estados é tida como obrigação moral e não uma mera cortesia internacional, uma vez que o seu descumprimento acarreta a perda de prestígio internacional do Estado.

Assim o STJ assume uma posição de extrema importância para o país, pois ao deferir ou indeferir pedidos de homologação demonstra posicionamento do país diante dos referidos temas, aumentando ou diminuindo a credibilidade que possui perante os demais Estados.

Aplicar legislação estrangeira em território nacional não significa que a soberania do Estado reduz, e sim a compreensão de que dessa forma se fará a melhor justiça, uma vez que a relação jurídica possui maior conexão com o direito estrangeiro do que com o nacional.

No que diz respeito à interpretação do direito estrangeiro, há vários entendimentos nos que diz respeito à aplicação. A primeira corrente entende que a aplicação consiste no direito local e não estrangeiro, contrariando a filosofia do Direito Internacional Privado, seja porque a segunda corrente, mesmo conservando o sentido e valor da lei estrangeira, com a sua incorporação o sistema nacional restaria como uma “colcha de retalhos”. A terceira corrente defendendo não haver incorporação da lei estrangeira ao ordenamento jurídico pátrio e, em decorrência disso, sua aplicação apenas deve observar a interpretação dada pelo sistema jurídico estrangeiro. Por este motivo, esta terceira corrente entende que a natureza jurídica da lei estrangeira é de “fato” e não de “direito”, uma vez que se observa exatamente o que é dito pelo sistema estrangeiro e é a que mais teve aceitação.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, não homologa sentença proferida no estrangeiro sem a prova do seu trânsito em julgado. Segundo a Corte, essa exigência considera-se já cumprida, se o trânsito em julgado da sentença estrangeira puder ser deduzido de fatos conclusivos dentro dos autos.

Um juiz de deliberação do STJ é limitado, pois ele não pode adentrar ao mérito da causa. Sendo assim a contestação ao pedido de homologação só poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos. No Brasil não há ampla liberdade para deferir uma homologação, o legislador preocupado limitou essa atividade de forma a proteger os interesses nacionais criando o art 17 da LINDB que diz as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

É possível reconhecer uma atuação positiva do Superior Tribunal de Justiça, que após tanto tempo com essa atribuição de competência, mantem, na grande maioria dos casos, a boa jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal.

Assim, apesar de ainda existirem decisões que possam afetar a credibilidade do Brasil internacionalmente, acredita - se que o posicionamento do STJ caminha para soluções cada vez mais positiva, mantendo coerência em seus julgados, desburocratizando procedimentos e buscando reverter a má-fama de “anão diplomático”.

De forma resumida a homologação de sentença estrangeira é somente de sentença transitado em julgado, o juiz não analisa mérito, ele apenas analisa os requisitos.

15 - REGIME DE BENS DE CASAL

Com a alteração o divórcio consensual no exterior passa a ser averbado diretamente no cartório de Registro de pessoas Naturais sem a necessidade de ser homologado pelo STJ. Essa decisão foi tomada pela Corregedoria do Conselho Nacional  de Justiça atendendo a nova redação  do art 961 parágrafo 5º do novo Código de Processo Civil. Mas essa regra só serve para divorcio consensual simples, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimonio. Havendo disposição sobre guarda dos filhos, alimentos ou partilhas de bens continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

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