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Direito Internacional Privado

Por:   •  2/5/2018  •  Exam  •  1.506 Palavras (7 Páginas)  •  152 Visualizações

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1- Discorra sobre a relação entre a teoria dos direitos adquiridos e as regras de conexão, fundamentando nesse diálogo o pressuposto lógico sistêmico da aceitação pelo ordenamento jurídico nacional dos direitos adquiridos no exterior.

→ O princípio do respeito internacional dos direitos adquiridos, segundo Niboyet, é extremamente necessário para que as leis produzam todo o seu efeito útil no espaço; Observa-se que nenhum comércio internacional seria possível, nenhuma relação de direito privado poderia existir na sociedade se os direitos adquiridos em um país não fossem respeitados nos demais. Para Jacob Dolinger, é esse respeito recíproco pela soberania dos Estados, que os leva a respeitar a validade conferida a um ato praticado em outra jurisdição, o que não implica em renúncia a sua soberania, pois não se pode pretender que ato realizado e já consolidado no exterior se sujeite à lei do foro. Dolinger complementa que, se a aquisição do direito no estrangeiro tiver obedecido à regra de conexão estabelecida pelo direito internacional privado do Estado de reconhecimento, não haverá necessidade de se recorrer ao princípio dos direitos adquiridos, pois as regras de conexão do Estado de reconhecimento levariam à mesma conclusão; sendo assim primeiro verificamos as regras de conexão, caso haja divergência, e elas não afrontem a soberania, moral, instituições democráticas do foro, aí pode-se alegar a teoria do direito adquirido no exterior.

2- Em qual hipótese será possível afastar a competência da autoridade judiciária brasileira para o processamento e julgamento de uma ação? Explique e fundamente.

→ O novo código de processo civil, em seu art. 25, afasta a competência da autoridade judiciária brasileira no caso de eleição de foro exclusivo estrangeiro:

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

A mudança implementada pelo CPC/15 prestigia a autonomia da vontade das partes; ao reconhecer com clareza a competência da autoridade estrangeira em cláusulas de eleição de foro, o direito brasileiro dá um passo em direção à segurança jurídica, e que a soberania nacional não foi mitigada com o referido artigo. Vale ressaltar que a competência do juiz/tribunal estrangeiros não será válida nos casos de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, definida no art. 23 do mesmo código, além disso, depende da arguição de incompetência pelo réu em contestação, garantida a formação dialética da decisão. Por fim, nos termos do art. 63 do novo código, a cláusula de eleição de foro estrangeiro pode ser considerada abusiva até mesmo de ofício – em relações de consumo, por exemplo, e só produz efeitos quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. É certo que a jurisprudência se forma com o tempo. Isso explica o posicionamento tardio dos tribunais brasileiros sobre a cláusula de eleição de foro alienígena, já superado pelo código novo, mas em consonância com os preceitos do código antigo.

3- Como poderá ser provado o teor e vigência do direito estrangeiro quando uma das partes invocar nos termos do art. 376, CPC?

→ Quando o direito estrangeiro for invocado pelas partes no processo, o juiz poderá determinar que elas provem o teor e a vigência da norma alegada, sendo esta uma faculdade do juiz e não uma obrigatoriedade. Caso o juiz conheça a norma estrangeira invocada, não há motivos para que seja determinada a sua prova. Segundo o art. 376 do CPC: “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”; assim como o art. 14 da LINDB: “Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.” Requer-se das partes, quando assim determinado pelo juiz, que provem o teor da norma alegada, ou seja, o seu conteúdo, bem assim a sua vigência, isto é, a sua potencialidade de gerar efeitos concretos naquela dada ordem jurídica. Para concretizar a prova, as partes podem recorrer ao que diz o art. 369 do CPC: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Percebemos que o CPC admite, inclusive, meios probatórios nele “não especificados”, o que é de suma importância para o direito privado. Ainda que não se trate de provar a verdade de fatos, como pretende o art. 369 do CPC, senão o teor e a vigência de direito estrangeiro, é evidente que a regra, sem dúvida, pode ser aplicada por analogia. Para Oscar Tenório, caso a prova ofertada pela parte não for cabal, o juiz deverá promover de ofício a investigação da lei estrangeira invocada.

4- Acerca da homologação de sentenças estrangeiras, explique em que esse procedimento se diferencia em relação ao trâmite processual das cartas rogatórias.

        As razões para que se reconheçam efeitos no foro às sentenças proferidas por tribunais estrangeiros são práticas; a primeira decorre da garantia de preservação dos direitos adquiridos no exterior, e, a segunda, da asseguração às partes de que incertezas não serão reinstaladas à custa do que já deliberado anteriormente. Salvo disposição especial prevista em tratado, a homologação de decisão estrangeira deve ser requerida ao Superior Tribunal de Justiça por ação de homologação de decisão estrangeira (CPC, art. 960). Homologar significa tornar a sentença estrangeira semelhante (em seus efeitos) às sentenças aqui proferidas, utilizando-se como parâmetro as decisões do Judiciário pátrio. Trata-se, portanto, de ato formal que recepciona a sentença alienígena na ordem jurídica nacional, apoiado, contudo, em mero juízo delibatório, pelo qual não se analisa in foro doméstico senão o preenchimento dos requisitos formais previstos tanto no CPC (art. 963) como na LINDB (art. 15). Significa que o STJ não entra no mérito da decisão estrangeira, apenas verifica se os requisitos formais de admissibilidade estão preenchidos, ademais, não cria eficácia interna às sentenças estrangeiras, senão autoriza que tenham efeitos estendidos ao território do Estado onde se pretende que operem. As decisões interlocutórias (v.g., citações, produção de provas, oitiva de testemunhas, exceções processuais etc.) não são homologáveis, mas são objeto de carta rogatória, cuja concessão do exequatur também compete ao STJ (CF, art. 105, I). Para fins de homologação, sentença estrangeira é todo ato jurídico decisório emanado de autoridade estrangeira com efeitos de sentença interna, ainda que não se trate, propriamente, do tradicional ato do juiz que põe fim à fase cognitiva de procedimento comum, bem como extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º).

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