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Direito Internacional Privado

Por:   •  22/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.173 Palavras (9 Páginas)  •  617 Visualizações

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TRABALHO COMPLEMENTAR DE NOTA PARCIAL DO SEGUNDO BIMESTRE - DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. 9º PERÍODO – DIREITO PUC/PR – ESCOLA DE DIREITO – PROFESSOR EDUARGO GOMES.

ALUNOS

Conrado de Jesus Alves

Marcos Vinícius Casagrande Góis

Paulo Ricardo Moleta

TEXTO

TEORIA DAS QUALIFICAÇÕES

CURITIBA – 2014

RESUMO

Inicialmente o autor traz uma ideia de como é o processo de qualificação, afirmando ser uma soma de conceito e classificação. Seguiu afirmando que há distinção de nomenclatura entre os ingleses, nos termos “characterisation” e “classification”, porém passou a afirmar que temos que entender bem o fato para enquadrá-lo na norma, pois muito importante para o direito internacional privado, diante das diversas formas de interpretar o direito e como será a lei, norma, aplicada.

Uma questão, segundo o autor, pode ser qualificada, conforme o exemplo trazido por ele, em capacidade da pessoa e ou em outro ordenamento como validade de contrato, se, no caso, a idade mínima de uma pessoa para celebrar um contrato é diverso em um país e outro, respeitando-se apenas em um deles. Devemos perceber que a regra de conexão pode ser de um jeito aqui no Brasil, por exemplo e de outra maneira aplicada na França. Essa ideia, no texto é enraizada pelos ilustres Loussouarn e Bourel, Rigaux.

Dando sequencia, Bartin traz no texto alguns exemplos tirados da jurisprudência francesa: O Caso Bartholo, ou a sucessão do maltês; o testamento ológrafo do holandês e o casamento do grego ortodoxo.

Logo adiante, elenca as três principais teorias sobre a escolha da lei qualificadora: qualificação pela lex Fiori; qualificação pela lex causae e qualificação por referência a conceitos autônomos e universais.

Quanto a qualificação no direito internacional privado brasileiro, o autor menciona a ideia de Haroldo Valladão, que em defende um processo de qualificação por etapas.

Além disso, no texto há uma discordância entre os internacionalista quando se trata de da teoria do reenvio e da teoria das qualificações.

A jurisprudência inglesa é trazida no texto para exemplificar um caso interessante onde se debateu sobre a qualificação a ser dada à norma inglesa que soluciona o problema da morte simultânea de duas pessoas.

Após trazer a jurisprudência inglesa, não menos importante o autor discorre acerca da jurisprudência americana e logo em seguida da jurisprudência brasileira.

Por fim, trouxe algumas noções qualificadoras de textos convencionais, focando na convenção de Haia e na Convenção Americana de Montevidéu.

PERGUNTAS

  1. O furto e o roubo, no que dispõe a teoria das qualificações do direito internacional privado, pode ser conceituada, segundo Jacob Dolinger.
  1. Não, pois para o direito internacional privado, a conceituação de furto e roubo não importa, exceto se tivermos falando de crimes desta natureza cometidos fora do Brasil, por exemplo.
  2. Sim, devem ser bem conceituados para que não se confundam, o que segundo o autor, “exige uma clara qualificação de cada uma destas figuras penais”

Conclusão: Obviamente que se tivermos falando em direito penal a distinção é essencial entre os delitos, porém não se torna prescindível ao estudo do direito internacional privado, seno usado apenas como exemplo no caso das teorias da qualificações.

  1. A classificação e a caracterização no direito internacional é considerada importante?
  1. Sim, pois, conforme leciona o nobre autor, “procuraç-se ligar o fato ou o ato jurídico com algum sistema jurídico, e para esta operação é preciso qualificar a hipótese submetida à apreciação, eis que, dependendo de sua classificação, saber-se-á se a mesma constitui uma situação inerente ao estatuto pessoal do agente de direito, se se trata de uma situação de natureza contratual intrínseca, se versa sobre uma questão de forma, se estamos diante de um problema sucessório, e assim por diante”.
  2. Não, porque a classificação e a qualificação são inexpressíveis para o direito internacional, devido a sua abrangência, classifica-lo e caracterizá-lo é estagnar o crescimento da interpretação das normas internacionais.

Conclusão: Claramente qualificarmos o direito internacional privado, nada mais é que determinar suas regras e sua aplicação, para que seja possível a convivência pacífica da sociedade internacional e também do países envolvidos em relações comerciais, principalmente.

  1. Qual é a distinção entre a lei qualificadora e a lei aplicável? Há diferença?
  1. Sim, há diferença, como diz o autor, “é perfeitamente possível que a lei qualificadora seja a do foro, e, partindo desta qualificação, se venha a aplicar a lei material de outro sistema jurídico, assim como também pode acontecer que a lei estrangeira qualifique uma situação jurídica e disto decorra a aplicação da lei do foro”.
  2. Não há distinção entre a lei qualificadora e a lei aplicável, pois seja qual for a aplicação, estaremos aplicando o melhor direito em detrimento do menos favorecido.

Conclusão: Sem dúvida, há diferença entre uma lei e outra, nos termos da resposta positiva, a doutrina, aliás elaborou três teorias principais sobre a escolha da lei qualificadora: a qualificação pela lex fori; qualificação pela lex causae e a qualificação por referência a conceitos autônomos e universais.

  1. Podemos dizer que a teoria do reenvio e a teoria das qualificações possuem algum grau de “parentesco”, segundo as interpretações segundo o internacionalista Haroldo Valladão?
  1. Não, pois os artigos 8 e 9 da Lei de Introdução ao Código Civil constituem-se em exceções justificadas, conforme leciona o autor do texto estudados, que por sua vez, diverge do ilustre internacionalista a que a pergunta se refere. “Mesmo os que adotam a qualificação pela lex fori admitem que este princípio não se aplica aos bens, uma vez que somente o legislador local em que os bens se encontram é competente para classifica-lo, no que concerne às obrigações, a opção de nosso legislador pela aplicação da lei do lugar em que o contrato se constitui é uma decorrência do princípio da autonomia da vontade, pois há sempre uma vontade tácita de submeter o contrato a lei do local em que este se realizou”.
  2. Sim, pois nas relevantes palavras do mestre, “ambas desprezam qualquer indicação da lei estrangeira diversa da indicação da lei do foro”.

Conclusão: A conclusão que se pode chegar neste caso, é que depende da posição que cada autor pode-se chegar a diversas conclusões. Se adotar o nobre internacionalista Haroldo, fica que as duas teorias são irmãs, se adotar a ideia do ilustre autor do texto em exame, fica que a LICC apresenta sistema coerente.

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