TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Internacional Privado - Homologação de Sentença Estrangeira

Por:   •  24/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  5.263 Palavras (22 Páginas)  •  166 Visualizações

Página 1 de 22

UFF- UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

FACULDADE DE DIREITO

Aluno: Ramon Martins Reis

Homologação de Sentença Estrangeira

Niterói

2019

  1. Introdução

A homologação de sentença estrangeira é um procedimento judicial que tem o objetivo de dar executoriedade interna e externa a sentenças proferidas em outro país.

Tendo isso em mente, pode-se dizer que para analisar o procedimento de homologação de sentença estrangeira há de se resgatar a Teoria Ponteana, a qual preconiza a ideia que toda decisão, ato ou negócio jurídico precisa ser analisado sob o plano de existência, da validade e da eficácia.

A princípio a decisão proferida pelo Poder Judiciário de um país não produz efeitos (teoria ponteana - plano da eficácia) em outro Estado soberano, visto que uma das manifestações da soberania é o fato do Poder Judiciário, do próprio país, ser o responsável pela resolução dos seus conflitos de interesses.

Em regra, para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira. A isso chamamos de homologação de sentença estrangeira.

        Segundo a doutrina:

“O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional. Uma vez homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença nacional” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 489).

“Uma vez homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença nacional” (PORTELA, Paulo. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 562).

Por conseguinte, será analisado os pressupostos essenciais para a efetiva homologação da sentença estrangeira, que visa produzir efeitos em território nacional.

  1. Homologação de Sentença Estrangeira

        Primeiramente, cabe dizer que na esteira procedimental, via de regra, a homologação de decisão estrangeira será requerida pela parte interessada, por meio de ação de homologação de decisão estrangeira.

        

No entanto, o Brasil comporta exceção, a qual dispõe que poderá ser firmado tratado internacional dispensando a propositura da r. ação de homologação, é o que preconiza o Novo Código de Processo Civil:

“Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.”

Para que a decisão estrangeira seja homologada no Brasil, é preciso que ela seja definitiva, isto é, não pode estar pendente de recurso, segundo § 1º do art. 961 do CPC:

“Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.”

Cabe mencionar, acerca do supracitado artigo que, uma decisão que no estrangeiro não é considerada judicial, ou seja, uma decisão que no estrangeiro não foi proferida pelo Poder Judiciário no exercício de sua função típica, pode, mesmo assim, ser homologada no Brasil, isso se aqui, em nosso país, ela for considerada decisão judicial. Isto se dá devido a possível natureza jurisdicional da decisão a ser homologada. Teresa Arruda Alvim[1], destaca que: 

“São homologáveis sentenças ou decisões estrangeiras que, no Brasil, seriam sentenças. Nesse sentido, pouco importa se o provimento homologável tem natureza judicial ou administrativa. Interessa saber se o conteúdo trazido pela decisão estrangeira determina a natureza de sentença no Brasil, bem como se o ato estrangeiro tem a eficácia que as sentenças têm aqui”.

Ademais, pode-se dizer que a decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente, conforme § 2º do art. 961 do CPC:

 

“(...) § 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.”

Sobre o tema, ensina Teresa Arruda Alvim[2] que:

“(...) pode ocorrer que alguns dos requisitos previstos no art. 963 estejam preenchidos em um dos capítulos da sentença homologada, e noutro não, como, por exemplo, não ofender a coisa julgada brasileira ou não haver manifesta ofensa à ordem pública.”

Ainda, em sede de análise do r. artigo 961 do código processualista, a autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira, de acordo com o§ 3º do art. 961 do CPC.

Além disto, de acordo com o §4º do art. 961 do CPC, haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

Quanto ao parágrafo quarto do artigo 961 do CPC/15, Cassio Scarpinella Bueno[3], frisa que: “quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira, haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal”.

Constitui exceção em nosso ordenamento jurídico a sentença estrangeira de divórcio consensual, cujo para produzir efeitos em território nacional é dispensado a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe o §5º do art. 961 do Código de Processo Civil. No caso em comento, o próprio juiz possui competência para examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência (§ 6º do art. 961).

...

Baixar como (para membros premium)  txt (36.6 Kb)   pdf (271.3 Kb)   docx (27 Kb)  
Continuar por mais 21 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com