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Direito Internacional Publico

Por:   •  31/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.502 Palavras (7 Páginas)  •  290 Visualizações

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PETIÇÃO INICIAL

Petição inicial em dissídio individual –– Formas de reclamações –– Requisitos de Petição inicial

  Procedimentos. Rito Ordinário. Questões objetivas.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

A petição inicial é o instrumento do qual se vale o interessado para provocar o Poder Judiciário a manifestar-se acerca de uma questão jurídica. No processo do trabalho poderá ser verbal ou escrita (art. 840 CLT).

A petição inicial é a peça, sem sombra de dúvida, mais importante do processo, pois é a partir de sua composição (endereçamento, partes, causa de pedir e pedido) que se definirão elementos como prevenção, listipendência, coisa julgada entre outros institutos de direito processual.

A petição inicial que no ramo trabalhista denomina-se RECLAMAÇÃO TRABALHISTA se elaborada sem afinco poderá ensejar problemas irreparáveis ao autor (RECLAMANTE) ou, dependendo da situação, ao seu subscritor.

A reclamação trabalhista, segundo Tostes Malta, é “um requerimento em que se pede ao Judiciário que solucione um conflito de interesse, atendendo à pretensão do requerente” (art.840, §1º CLT combinado com o art. 282, I a VII CPC).

A reclamação trabalhista pode ser escrita ou verbas (art. 840 CLT). Se verbal há de ser reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo chefe de secretaria.

Sua elaboração deve primar pela clareza, concisão e precisão ante os princípios que norteiam o direito processual do trabalho e todo o direito processual moderno, pois é cada vez maior o prestígio à oralidade, concentração dos atos processuais. No direito processual o trabalho é de se acrescentar o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Imprescindível a demonstração de raciocínio jurídico, fundamentação, sua consistência, capacidade de interpretação e exposição, apreço às regras gramaticais e técnica profissional. São exatamente estes os requisitos analisados pelo Examinador do Exame da Ordem, por exemplo, ao apreciar a “peça profissional” elaborada pelo candidato à inscrição aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

A Reclamação Trabalhista poderá suscitar uma das seguintes possibilidades:

  • Reclamação Trabalhista a ser Processada pelo Rito Ordinário, com fundamento no artigo 840, § 1º da CLT combinado com o artigo 282 CPC ante a devida vênia do artigo 769 CLT.
  • Reclamação Trabalhista a ser processada pelo Rito Sumaríssimo, com fundamento no artigo 852-A da CLT, também combinado com o artigo 282 CPC, e vênia do artigo 769 CLT.
  • Reclamação Trabalhista com pedido de liminar com fundamento no artigo 659, IX (Transferência de Empregado) ou X (reintegração de Dirigente Sindical) da CLT – idem art. 282 CPC/769CLT.
  • Reclamação Trabalhista de alçada exclusiva das Varas do Trabalho (art. 2º, § 2º da Lei. 5584, 26.6.1970)[1] – Rito Sumário.
  • Inquérito Para apuração de Falta Grave.

Sua estruturação é a seguinte:

a) Endereçamento;

A Constituição Federal/88, em sua redação atual denomina o magistrado presidente do processo trabalhista de "JUIZ DO TRABALHO" – para Juízes em primeiro ou segundo grau de jurisdição - e não JUIZ FEDERAL ou JUIZ FEDERAL DO TRABALHO. Da mesma forma identifica a Vara onde tramita a Reclamação Trabalhista, como “VARA DO TRABALHO” e não VARA FEDERAL DO TRABALHO.

Registre-se, contudo, que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Estado do Rio de Janeiro), denomina os Juízes que exercem a magistratura em segundo grau de DESEMBARGADORES.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA  ___ VARA DO TRABALHO DE _____________

b) Qualificação das partes (RECLAMANTE e RECLAMADO);

c) Exposição de fatos (fatos e seus fundamentos);

→ O fato é o fato que gerou o direito a que se persegue. O fundamento jurídico não é a norma jurídica em que se sustenta o pedido, mas sim a natureza da relação de direito que decorre dos fatos expostos (Tostes Malta, Prática do Processo Trabalhista, 32ª ed, p. 249). “Se o reclamante assevera que, havendo sido dispensado sem justa causa, é credor de tais e tais parcelas, está indicando o fundamento jurídico - demissão injusta - de sua reivindicação, porque o sistema jurídico trabalhista garante ao empregado demitido sem justa causa esta ou aquela verba.” Em função da teoria da substanciação adotada por nosso direito positivo, é imprescindível dizer as razões que sustentam o pedido.

Desnecessário, portanto, a indicação do direito positivo que ampara a pretensão.

d) requerimento de citação do reclamado;

→ O CPC exige no pedido inicial que a parte-autora requeira a citação da parte-requerida. A CLT não faz tal exigência de modo que sua omissão no processo do trabalho não tem qualquer conseqüência, até porque é obrigação legal da secretaria a expedição de notificação do Reclamado (art. 841 CLT). Todavia, para efeito didático, elabore o pedido de  notificação do Reclamado.

e) Pedido;

→ O ‘pedido’ é dividido em dois momentos. O pedido ‘imediato’ que é a providência jurisdicional requerida (sentença condenatória, declaratória ou constituída) e um pedido ‘mediato’ que constitui  no “bem da vida” perseguido. “A utilidade que se quer alcançar pela sentença”.

f) indicação de provas

→ O CPC determina que o autor indique em sua inicial os meios de prova com que pretende demonstrar os fatos alegados (art. 282, VI do CPC). A CLT, por sua vez, não traz tal exigência. Exige, todavia, que venha desde logo acompanhada com os documentos em que se fundar (art. 787 CLT)

g) valor da causa

→ A CLT não exige, diferentemente do CPC, do apontamento do valor da causa, mas a mesma deve ser feita, pois além do disposto no artigo 2º da L. 5584/70, é pelo valor da causa que se fixa o rito (sumário – L. 5584/70 ou sumaríssimo – Lei 9.957/00). Além do que nos dissídios cujo valor seja inferior a 02 salários mínimos (dissídios de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) não caberá qualquer recurso, exceto se versarem sobre matéria constitucional, conforme dito acima.

As regras para fixação do valor da causa será, assim, aquela relacionada no artigo 259 do CPC. Se a ação for daquelas exclusivamente declaratórias, ou de valor indeterminável desde logo, a parte haverá de estimará o valor da causa (art. 258 CPC).

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