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Direito Internacional Publico

Por:   •  8/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  847 Palavras (4 Páginas)  •  290 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA

O conceito de sujeito de direito é um dos elementos centrais dos ordenamentos jurídicos, a partir da importância de uma clara delimitação tanto dos atributos exigidos quanto das capacidades conferidas a quem possui personalidade jurídica em um dado sistema de normas. O artigo em analise discute essa noção no âmbito internacional, a partir de uma análise dos sujeitos tradicionais do DIP (Direito Internacional Público), Estados e organizações internacionais, e da ascensão do indivíduo neste cenário.

Procura-se, assim, fazer uma analise crítica verificando se esses entes possuem as capacidades básicas dos sujeitos de direito, ou seja, capacidade jurídica, capacidade de agir e direito de representação mediante o estudo de suas possibilidades de atuação nos fóruns e tribunais internacionais, nos quais a pessoa humana é especialmente abordada. É necessário condições para o desenvolvimento e o aprimoramento dessa atuação, o que representaria um salto de qualidade e de efetividade no próprio direito internacional público.

No entanto gostaria de destacar em uma avaliação das três capacidades básicas dos sujeitos de direito no âmbito internacional, o Estado se apresenta como o único ente a dispor de todas: capacidade jurídica, capacidade de agir e direito de participar da elaboração das normas. As organizações internacionais também as possuem, mas as duas últimas de forma incompleta. Seu poder de litigância é limitado, e a influência que possuem na concretização da normativa internacional parece, muitas vezes, ligar-se em excesso às vontades dos Estados que as conformam.

Ao indivíduo resta a relevante titularidade de direitos e obrigações, mas poucas oportunidades de pleitear judicialmente seus direitos, o que acontece sobretudo no plano europeu e nenhuma participação na deliberação do direito criado internacionalmente. Com isso, mesmo com as restrições factuais e os condicionamentos legais que a norma internacional pode estabelecer, na atualidade, é indiscutível haver clara atribuição da personalidade de direito internacional à pessoa humana. A atuação do indivíduo nos fóruns internacionais e na elaboração de sua estrutura jurídico demandará criatividade e inovação. Sob uma ótica humana, plural e solidária do direito internacional, não satisfaz a atual posição do indivíduo como sujeito incapaz.

Os incapazes no direito brasileiro são aqueles que realmente não têm condições de participar de modo pleno da vida jurídica. Isso não ocorre com a pessoa humana no DIP. O que há, ao contrário, é um monopólio interessado desse direito pelos Estados, não raras vezes somente pelo Poder Executivo. Tal situação deriva, em parte, da sobrevalorização da Lei como fonte de direito, o que também se verifica no plano mundial. Se a norma é a principal referência conformadora do DIP, e se os indivíduos estão concretamente impossibilitados de lidar com ela, então eles não podem ser sujeitos plenos. Mas se o costume e a doutrina, além dos princípios gerais de direito, voltarem a possuir o peso que lhes é devido na realidade jurídica internacional, será forçoso considerar o homem como seu sujeito primordial.

É assim que se mostra o DIP quando ignora as possibilidades de atuação do indivíduo. A

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