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Direito Internacional do Trabalho

Por:   •  10/12/2018  •  Artigo  •  2.618 Palavras (11 Páginas)  •  161 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

ESCOLA DE DIREITO – CURSO DE DIREITO

DIREITO DO TRABALHO

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO.

A internacionalização do Direito do Trabalho, a Organização Internacional do Trabalho e sua importância no mundo contemporâneo.

Artigo Científico para Seminário de Direito do Trabalho, ministrada pela Professora Valéria Rodrigues Franco da Rocha.

CURITIBA

NOVEMBRO/2016

Introdução

O Direito do Trabalho surgiu, a rigor, com o advento da Revolução Industrial. Fatores sociais, econômicos e tecnológicos ensejaram uma profunda transformação nas relações sociais do período e, em conformidade com tais elementos, à época se consolidou um novo modelo de produção, qual seja, o capitalismo. A dinâmica deste novo sistema levou, num primeiro momento, ao surgimento de graves tensões sociais. A recém-formada classe trabalhadora operária foi extensivamente explorada, o que engendrou um enorme desequilíbrio social, descontentamentos e revoltas. A partir de então, percebeu-se a importância do trabalhador para a manutenção do próprio modelo capitalista. Dessa forma, em busca da proteção do trabalhador, surgiram leis regulamentadoras suscitando o nascimento do Direito do Trabalho.

Conquanto o panorama acima descrito tenha se desenvolvido historicamente e originalmente em países da Europa, nomeadamente Inglaterra e França do século XIX, é importante lembrar que o sistema capitalista foi rapidamente difundido pelo mundo, especialmente pelo mundo ocidental, ressalvadas algumas poucas exceções. Ao mesmo tempo e como consequência de tal difusão, as novas relações sociais resultantes desse novo modelo econômico foram também adotadas, virtualmente, a nível global. Por sua vez, é a adoção global da proteção às relações de trabalho que se configura como fator decisivo para o nascimento do Direito Internacional do Trabalho.

Nesse sentido, a presente pesquisa propõe uma breve abordagem dos fatores que suscitaram a internacionalização do Direito do Trabalho, bem como sua consagração por meio da criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a atual importância da OIT como instrumento de proteção das relações de trabalho na sociedade contemporânea.

1. A internacionalização do Direito do Trabalho

A internacionalização do Direito do Trabalho se dá com a adoção internacional de medidas protetivas pertinentes às relações de trabalho. Num primeiro momento, tal lógica de internacionalização parece bastante simples. Porém a compreensão dos mecanismos que engendram esse processo é de grande importância para o entendimento da criação da Organização Internacional do Trabalho bem como de seu papel e funções junto à sociedade contemporânea.

A conquista dos direitos trabalhistas foi de fato uma grande conquista para a humanidade, já que representou a promoção da proteção da dignidade da pessoa humana e seus desdobramentos. Por outro lado, dentre uma lógica econômica capitalista, os direitos trabalhistas representam grande onerosidade ao empregador. Mesmo diante dos benefícios proporcionados indiretamente ao empregador (como, por exemplo, a maior produtividade de trabalhadores descansados, bem alimentados e bem remunerados ou por outro lado os menores gastos advindos de greves ou acidentes de trabalho), os direitos trabalhistas podem tornar altíssimos os custos de se manter um trabalhador empregado. Como consequência, o produto produzido por esse trabalhador será mais caro e como num efeito cascata, a competitividade desse produto pode simplesmente não compensar o investimento levado a cabo pelo empregador.

Assim, nasce desde cedo em países como Inglaterra, França e Alemanha, a ideia de se impor aos demais países concorrentes a necessidade da aplicação dos direitos trabalhistas. Em contrapartida, sem dúvida os motivos ligados à justiça social e aos direitos do homem também constituíram importantes e legítimos argumentos. Assim indica Arnaldo Süssekind:

A ideia de internacionalizar as normas fundamentais da proteção social ao trabalho, seja para nivelar o custo da produção entre países industrializados, seja para atender a princípios de justiça social, já havia sido defendida, dentre outros, por OWEN (1818), BLANQUI (1838), LEGRAND (1841), MARX e ENGELS (1864), pelo Conselho Federal da Suíça (1855, 1876, 1881 e 1890) e pela Segunda Internacional (Paris, 1889).[1]

Também vem de encontro a tal entendimento Wagner Giglio, ao afirmar que

mesmo tendo consciência de que a melhoria das condições de vida, de trabalho e de remuneração dos trabalhadores ensejariam benefícios econômicos importantes (melhoria na produção; redução dos efeitos danosos da greve), os empregadores relutavam em fazer concessões temendo que, não-generalizadas, ficariam em desvantagem em relação à concorrência, que seguiria produzindo a custos inferiores.[2]

Não obstante o temor de não alcançar a desejada competitividade hábil em oferecer os retornos econômicos esperados, logo se verificou em outros países a ocorrência dos mesmos problemas que eram enfrentados no contexto europeu ocidental, em função das relações de trabalho estarem inseridas dentro de uma mesma lógica capitalista. Dessa forma, a questão dos direitos trabalhistas tomou proporções globais, fato que não passou despercebido sequer pelos próprios trabalhadores, que passaram a reivindicar direitos em consonância com as progressivas conquistas que se davam em países vizinhos. Conforme observa o jurista João Carlos Casella,

firmou-se, assim, o caráter universal do Direito do Trabalho, então em elaboração. O empenho era no sentido de obter soluções em todos os locais onde o problema existisse, ainda que tais soluções fossem alcançadas independentemente

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