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Direito Penal

Por:   •  6/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  896 Palavras (4 Páginas)  •  176 Visualizações

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ETAPA 03

PASSO 01

        Um autor em um ato só não poderá ser condenado por crime de Estupro (art. 213 do CP) e por crime de Bigamia (art. 235 do CP) tendo a mesma vitima, pois o tipo de crime de ambos são completamente diferentes.

        O Estupro é um crime que atinge a Dignidade Sexual, e o sua ação nuclear é quando o agente flexiona o verbo “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Este artigo preserva o corpo e a opção de escolha de cada individua de ter relação sexual com outra pessoa, e de utilizar outros meios para obtenção do prazer.

        Já o crime de Bigamia atinge a Família, a ação nuclear é quando o agente flexiona o verbo “contrair”, isto é quando o agente casa pela segunda vez e não desfaz o primeiro casamento (não extingue a relação jurídica do primeiro casamento). Para que ocorra este crime precisa de uma preparação onde demanda tempo para a realização do casamento.

        Sendo assim não poderiam utilizar o concurso de crimes, pois não ocorre na mesma ação

PASSO 04

        O principio da subsidiariedade é quando no Código Penal Brasileiro, tem mais de um delito autônomo tipificado que descreve um único fato do agente. Onde terá um delito primário (norma mais abrangente) e o resto será o delito subsidiário (normas menos abrangentes). Assim a norma primária absorverá a norma subsidiária.

        No crime de Subtração de Incapazes art. 249º do Código Penal é um crime de natureza subsidiária. Pois se o ato do agente for praticado com finalidade de privar o incapaz de liberdade de locomoção, será o crime de sequestro (art. 148º do CP). Se a finalidade do agente for com fim Libidinoso (independente de sexo e idade) o crime será de sequestro na forma qualificada (art. 148º,§ 1º, V, do CP), e se o intuito do agente for de fim de obtenção de vantagem (ex. preço de resgate) o crime primário poderá ser o de Extorção Mediante Sequestro (ART. 159º do CP).

ETAPA 04

PASSO 01

ANALISAR O CONCEITO, O SIGNIFICADO E CONTEÚDO SOBRE:

  1. FALSIFICAÇÃO

No Dicionário Jurídico De Plácido e Silva a Falsificação é:

 

“Derivado de Falsificar (fabricar coisa falsa, alterar ou contrafazer a verdade), exprime mais propriamente a falsidade material, pois que consiste na fabricação falsa, na alteração ou supressão da verdade, por meio de ato material ou físico.”

        Portanto, a falsificação é quando criamos alguma coisa (material ou ideológica) falsa e dizemos que é verdadeira, ou quando alteramos uma informação (ex. documento) para poder passar por verdade.

  1. SELO

No artigo 296 do Código Penal trata-se da falsidade de documentos. O selo, no entanto, não é um documento, mas sim uma forma que autentica ou certifica um documento oficial (da União, do Estado, ou Município) para que possa disser que é verdadeiro.   A falsificação dele se dá através do uso incorreto ou da própria impressão, pois só a administração pública tem a autonomia para colocar nos documentos oficiais.

C) SINAL PÚBLICO

Também está contido no artigo 296º do Código Penal, que tem por função autenticar ou certificar um documento oficial, de igual modo do selo. O Sinal é uma marca, carimbada ou utilizando de outra forma para marcar o documento oficial (timbre).

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