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Direito Penal

Por:   •  31/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.519 Palavras (23 Páginas)  •  1.599 Visualizações

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PRIMEIRO TRABALHO VALENDO NOTA

TEMA: HOMICÍDIO

FILME: DOCE VINGANÇA

QUESTÃO 1 – PODE-SE AFIRMAR QUE AO PRATICAR A CONDUTA DELITUOSA EXPOSTA NO FILME, MATTEW ESTAVA AMPARADO POR ALGUMA EXCLUDENTE DE CRIME Ɂ JUSTIFIQUE.

Sim, Mattew agiu sob forte coação moral irresistível, uma excludente de culpabilidade prevista no artigo 22 do CP. O crime foi cometido após os estupradores ameaçarem ferir e matar Jennifer caso ele não a estuprasse.

Destaca-se que caso a coação fosse física, seria uma excludente de tipicidade por exclusão da voluntariedade do agente.

De acordo com Guilherme Nucci, a coação moral irresistível são causas de exclusão da culpabilidade situadas no contexto da inexigibilidade de conduta diversa. Para ele, são 5 cinco elementos que compõem a coação moral irresistível:

a) existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual – No filme, quando os estupradores ameaçam cortar a Jennifer, caso ele não tenha relações sexuais com ela, está configurada a existência de uma ameaça a um dano grave, injusto e atual.

b) inevitabilidade do perigo na situação concreta – Não havia uma maneira de evitar que os estupradores ferissem Jeniffer.

c) ameaça voltada diretamente contra pessoa ligada ao coato – Jennifer não era pessoa ligada ao Mattew, Nucci entende que nesses casos permanece a exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

d) existência de pelo ao menos 3 partes envolvidas (coator, coato, vitima) – Temos 4 coatores, o Mattew como coato e a Jennifer como vítima.

e) irresistibilidade da ameaça avaliada segundo o critério do homem médio – Quando os estupradores ameaçam cortar e matar Jennifer caso Mattew não a estupre, fica claro que o bem da vida se sobrepõe a dignidade sexual, dessa forma, espera-se que o homem médio defenda sacrifique a dignidade sexual em prol do bem jurídico mais importante do nosso ordenamento jurídico.

Para Fernando Capez, a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, pois ainda subsiste um resquício de vontade que mantem o fato como típico. Assim, há o fato típico e ilícito, mas o agente não é considerado culpado pela inexigibilidade de conduta adversa, em face da exclusão de exigibilidade de conduta diversa.

Analisando a jurisprudência é possível constatar que a tese de defesa de coação moral irresistível precisa estar plenamente fundamentada com provas da impossibilidade de resistir a ameaça e inexigibilidade de conduta diversa. Os magistrados se demonstram inflexíveis e literais na aplicação dessa excludente de culpabilidade, conforme precedente abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVAS SATISFATÓRIAS PARA A IMPUTAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO.

1. A coação moral irresistível somente pode ser aceita como excludente de culpabilidade quando efetivamente demonstrada pelo agente, caso que não se amolda à hipótese dos autos. Assim, ante a inexistência de provas concretas das ameaças sofridas pelo menor e, demonstrado que, mesmo se elas tivessem ocorrido, seria possível que o agente agisse de modo diverso, inviável o reconhecimento da excludente de culpabilidade, como fundamento para sua absolvição, impondo-se, portanto, a reforma da sentença.

2. Na aplicação da medida socioeducativa, deve o julgador sopesar a gravidade do ato infracional, as condições pessoais do menor envolvido e o contexto sociofamiliar dos infratores.

3.  A reiteração no cometimento de atos infracionais, a convivência com pares inseridos na criminalidade, o uso de substâncias entorpecentes, a evasão escolar, a ausência de uma figura de autoridade e a ineficácia das medidas em meio aberto anteriormente aplicadas não deixam dúvidas de que deve ser aplicada, ao recorrido, medida socioeducativa que implique um maior acompanhamento, isto é, uma medida de semiliberdade.

4.  Recurso conhecido e PROVIDO.

(Acórdão n.815070, 20140130032993APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/08/2014, Publicado no DJE: 01/09/2014. Pág.: 318)

QUESTÃO 2 – QUAIS OS CRIMES PRATICADOS PELOS ESTUPRADORES DE JENNIFER VOCE CONSEGUE IDENTIFICAR NO FILMEɁ QUAIS SÃO ABSORVIDOS PELA CONSUNCAO? FUNDAMENTE.

Princípio da Consunção:

Antes de analisarmos a absorção de cada crime identificado, se faz necessário esclarecer o que entende-se por consunção. O principio da Consunção é aplicado para evitar que o agente seja punido mais de uma vez pelo mesmo fato, implicando no bis in idem.

Dessa forma, o crime mais grave deve absorver o crime mais leve, o crime que sirva como preparação ou execução para o crime mais grave. Fernando Capez exemplifica a situação com a seguinte frase: "O peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)".

Este principio é amplamente explicado e aplicado nos tribunais, principalmente nos casos clássicos de estelionato com falsificação ideológica e homicídio com porte de arma.  Observe a definição de consunção extraída do precedente abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO, AMEAÇA (2 VEZES) E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova. Na hipótese, o conjunto probatório é harmônico e coeso para embasar o decreto condenatório.

2. O princípio da consunção tem aplicação quando se verifica a ocorrência de um crime previsto por uma norma que é praticado como uma fase de realização de um crime previsto por outra norma, ou, ainda, quando o primeiro delito é utilizado como uma forma normal de transição para o último crime. Os crimes devem se apresentar em uma relação de meio e fim, ou de parte e todo, e tal circunstância não se faz presente no caso em análise.

3. Consoante entendimento majoritário desta eg. Corte de Justiça, o descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha configura crime de desobediência, porquanto as medidas legais que podem ser aplicadas no caso da prática de violência doméstica e familiar, sejam as previstas na legislação processual civil (caput, e §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, por força do que dispõe o §4º do art. 22 da Lei Maria da Penha) ou na legislação processual penal (prisão preventiva, de acordo com o inc. III do art. 313 do CPP), não têm caráter sancionatório, mas se tratam, na verdade, de medidas de natureza cautelar, que visam, portanto, assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. Precedentes.

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