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Direito Penal

Por:   •  8/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.482 Palavras (6 Páginas)  •  223 Visualizações

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O concurso de crimes entre o estelionato e a falsidade

Aplica-se a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Trata-se da aplicação da regra de que o crime-fim absorve o crime-meio. O estelionato como delito permanente.

Em nossa visão, o crime é sempre instantâneo, podendo, por vezes, configurar o chamado delito instantâneo de efeitos permanentes. Entretanto, há controvérsia a esse respeito. Exemplo: ocorreria o estelionato instantâneo de efeitos permanentes quando alguém falsificasse certidão de nascimento para que outrem conseguisse receber, por vários meses, do INSS um valor indevido. E, por ser crime instantâneo, geraria a possibilidade de concretização da continuidade delitiva (art. 71, CP). Há posição jurisprudencial, no entanto, afirmando ser essa hipótese um caso de estelionato na forma permanente. A questão do pagamento de cheque sem provisão de fundos para impedir o ajuizamento de ação penal. Preceituam duas súmulas do STF que, “comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos” (Súmula 246) e “o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal” (Súmula 554). Cremos ser necessário distinguir duas situações: a) o sujeito, logo que emite o título, apesar de saber não possuir fundos suficientes, imagina poder cobrir o déficit, demonstrando não ter a intenção de fraudar o tomador. Inexistindo o elemento subjetivo do tipo específico para o estelionato, não há crime. É a aplicação da Súmula 246; b) o sujeito sabe não possuir fundos suficientes, mas, ainda assim, emite o título e tem a intenção de fraudar o tomador. Quando percebe que pode ser denunciado por isso, apressa-se em pagar. Nesta hipótese, delito houve, não havendo razão plausível para afastar a ação penal. A Súmula 554, no entanto, por não distinguir as situações, acabou permitindo que o pagamento do cheque, antes do recebimento da denúncia, impeça a ação penal. Teoricamente, neste último caso, no máximo, poder-se-ia falar em causa de redução da pena (art. 16, CP). A configuração do estelionato pelo cheque pré-datado ou dado como garantia O título de crédito tem por característica principal ser uma ordem de pagamento à vista. Por isso, quando alguém aceita o cheque para ser apresentando futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como mera promessa de pagamento. Caso não seja compensado, por falta de suficiente provisão de fundos, é apenas um ilícito civil, mas não um crime. O cheque sem fundos emitido para pagar dívida de jogo Não configura o crime. É inexigível judicialmente a dívida proveniente de jogo ilícito (art. 814, caput, Código Civil: “As dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”). Assim, o título emitido para pagamento de dívida não exigível; caso não seja compensado, deixa de configurar o delito, por ausência da intenção de fraudar. Não se pode lesionar o credor que não tem possibilidade jurídica de exigir o pagamento. Em sentido contrário, afirmando que a emissão de cheque sem fundos, ainda que feita para pagar dívida de jogo, é crime, está a posição de Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 250). O cheque sem fundos emitido para pagar serviço de prostituição Configura o crime. Adotávamos posição diversa, pela não tipificação, quando envolvesse a prostituição. Alteramos o nosso entendimento após escrevermos o livro Prostituição, lenocínio e tráfico de pessoas. Aspectos constitucionais e penais. Percebemos que a prostituição é atividade lícita no Brasil, embora não seja regulamentada por lei. Em primeiro lugar, a prostituição individual é fato atípico. Em segundo, o Ministério do Trabalho já lhe concedeu, oficialmente, o código necessário para figurar dentre as profissões regulares, permitindo o recolhimento de contribuição previdenciária. Em terceiro, sabe-se que empresas de cartões de crédito ofertam máquinas para que profissionais do sexo aceitem cartões de crédito de seus clientes. Em quarto, não há absolutamente nenhuma linha, no Código Civil, vedando a prostituição ou considerando-a, expressamente, como ilícita. Ademais, não há mais espaço, nos tempos de hoje, para afirmar ser atividade imoral ou contrária aos bons costumes, pois tudo isso evoluiu, não mais simbolizando o preconceito que se tinha em face dessa atividade sexual remunerada. Finalmente, trata-se de um contrato de prestação de serviços como outro qualquer, merecendo a proteção do Direito em caso de não pagamento, mormente pela emissão de cheque sem fundos. O cheque sem fundos, emitido em substituição de outro título de crédito, como causa suficiente para gerar o crime Não configura estelionato, pois o credor aceitou um título em substituição a outro, não pago. Jamais pode alegar que foi ludibriado, uma vez que confiou no emitente do cheque, já devedor de outro título de crédito. É apenas um ilícito civil. Entretanto, se o cheque foi emitido para o pagamento de outro título de crédito, como uma duplicata, cremos existir o delito, pois o credor pode ser perfeitamente enganado. Crê estar recebendo o valor, dá quitação e vê frustrado o pagamento.

Nome do autor : Guilherme de Souza Nucci

Texto do autor: pg.627,628,629

Bibliografia: Nucci, Guilherme. Manual do Direito Penal 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.)

Consumação no Estelionato

Momento consumativo:

 Quando a vítima sofrer a perda patrimonial.

Nome do autor : Guilherme de Souza Nucci

Texto do autor: pg.626

Bibliografia: Nucci, Guilherme. Manual do Direito Penal 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.)

Repouso  Noturno

Trata-se do furto cometido durante o repouso noturno – ou simplesmente furto noturno, especial circunstância que torna mais grave o delito, tendo em vista a menor vigilância que, durante a noite, as pessoas efetivamente exercem sobre os seus bens, seja porque estão repousando, seja porque há menor movimentação na comunidade, facilitando a perpetração do crime. O legislador, reconhecendo o maior gravame, impõe um aumento de um terço para a pena, em quantidade fixa e predeterminada. Esta causa de aumento deve ser aplicada somente ao furto simples, isto é, à figura prevista no caput, tendo em vista a sua posição sistemática na construção do tipo penal. A pena do furto qualificado, já aumentada nas suas balizas mínima e máxima, não seria por este aumento afetada.  Ademais, as circunstâncias que envolvem o furto previsto no § 4.º já são graves o suficiente para determinar uma justa punição ao autor da infração penal. Não se pode afirmar seja uma regra, embora haja, na prática, uma incidência bastante razoável a demonstrar que o ladrão que age à noite costuma valer-se de destruição ou rompimento de obstáculo, escalada, emprego de chave falsa ou concurso de duas ou mais pessoas, o que já é suficiente para qualificar o delito. Assim não ocorrendo, incidindo na figura do caput, a circunstância de ter agido durante o repouso noturno implica um aumento de pena. Somos adeptos, pois, da corrente que sustenta a aplicação do § 1.º unicamente ao caput. Entende-se por repouso noturno o período que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, até o surgimento do dia, com o alvorecer, a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários, mormente em grandes cidades. A vigilância tende a ser naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais da urbe, de modo que o objetivo do legislador foi justamente agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito contra o patrimônio. Assim, no contexto desta causa de aumento, se a vítima dorme durante o dia – por ser vigilante noturno, por exemplo –, não incide a agravação da pena.

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