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Direito Penal

Por:   •  16/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.719 Palavras (11 Páginas)  •  166 Visualizações

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Conceito do direito penal – é o ramo do direito publico criado exclusivamente pelo estado, demonstrando através das normas jurídicas para combater o crime e a contravenção penal.

Princípios do gerais do direito são princípios que se fundam em premissas éticas extraídas do material legislativo.

Cominando sanções – vai dizer que tipo de direito penal. Hoje temos a faze da justiça publica, e somente o estado aplica a lei penal.

Finalidade – promover a paz social.

Lei – é o mandamento de conduta

Os princípios do direito penal são:

Devido processo legal – o princípio que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais

Dignidade da pessoa humana -  todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.

(Explicíto) Principio legalidade – fazer o que a lei manda e o que está escrito.

Principio da insignificância ou da bagatela – é aonde o deliquente viola o direito do outro.

( Implicito) Principio da intervenção mínima – é o estado agir somente aonde há necessidade.

( Implicito) Principio da fragmentalidade – é aonde o estado entra nos casos mais graves.

(Explicíto) Principio da Reserva legal - nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo “criminal” e, nenhuma pena pode ser aplicada, se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato.

(Explicíto) Principio da anterioridade – é aquela que prevê a lei antes do crime.

A ciência do direito penal estuda o crime, o criminoso e a sanção penal e estão divido em:

Dogmática penal – é a verdade entendida como absoluta

Criminologia – estuda o crime, aonde  o delinqüente cometeu o crime

Política criminal – o estado vai determinar quais medidas a ser colocadas.

Dogmática penal – é a interpretação e aplicação do direito penal.

Direitos fundamentais são: liberdade, vida, igualdade, segurança e dignidade da pessoa humana

A função ético social do direito penal  é proteger os valores fundamentais par a sociedade, como  vida, liberdade, igualdade e segurança

Estado democrático de direito – a lei prevê a liberdade do cidadão.

A lei geral do direito penal é o código penal e se divide em 2 grandes partes: parte geral que vai do artigo 1 ao 120, e a parte especial que vai do 121 a 650.

A lei penal geral se aplica em todo o território nacional, já a especial aplica-se somente aquele crime.

Direito objetivo – é o que está escrito na lei, é o ordenamento jurídico

Direito subjetivo – é o direito to estado de punir quando alguém a descumpri.

Direito material ou substantivo – é o direito penal propriamente dito

Direito formal ou adjetivo – é o direito processual penal.

Ultim ratio – ultima decisão, ou seja, a ultima razão, aonde primeiro se aplica o direito administrativo não resolvendo, aplica-se o direito civil e não resolvendo aplica-se o direito penal.

A fonte do direito penal é da onde ela começa.

A competência formal se refere ao modo que se exterioriza, e se divide em imediata que é a lei e mediata que são os costumes e princípios do direito.

Questões específicas são aquelas relacionadas ao interesse local.

As espécies do direito penal são material e formal; material quem cria as fontes materiais no Brasil é o legislativo. O poder é divido em, legislativo aonde cria a lei; executivo, aonde administra a lei; e o executivo aonde aplica-se a lei. A fonte formal e a maneira que a lei se apresenta para a sociedade, que é através de costumes.

Principio primário é o que está escrito na lei, vai descrever a conduta

Principio secundário – vai descrever a pena, reclusão

Diferença entre lei e norma – lei é o que esta escrito, e a norma não está escrito na lei, mas sim no senso comum de cada pessoa.

A classificação da lei penal pode ser incriminadora, não incriminadora, permissivas ou finais, complementares ou explicativas.

Incrimonadora – ela descreve a conduta criminosa, e aplica a lei

Não incrimonadora – está não tem crime.

Não incriminadora  permissivas – tornam licitas determinadas condutas, e a teoria do crime, aonde temos, fato típico e ilícito. No fato típico ilícito e feito de conduta, nexocausal, resultado e tipicidade.

A culpabilidade é a isenção da pena, juízo de reprovação social.

As características da Lei penal são – exclusividade, aonde som ela pode aplica a lei penal; imperatividade, aonde a lei determina que é uma ordem; generalidade aonde a lei penal é para todos; e a impessoalidade a lei penal é destinada somente a uma pessoa;e a anterioridade, aonde prevê a lei antes do crime.

Se perguntar na prova fonte material do direito penal. Explique

Fonte material refere ao órgão de criação da norma jurídica, no caso direito penal é a união que pode por meio de lei complementar, delegar as funções para outro.

O código penal é a lei ordinária, aonde se aplica o ordenamento de maneira comum a todos.

Supremo tribunal federal (STF)- guarda os mandamentos  constitucional

Superior tribunal de justiça (STJ) – guarda o ordenamento jurídico federal.

Novato legis in mellius – a pena para o delinqüente será aplicada para melhor.

Novato legis in pejus – a pena será pior para o delinqüente.

Reformation in pejus- reformar para a pior o ato do delinqüente

Vigência – e aquela que se torna obrigatória, por que foi publicada após o processo de elaboração

Eficácia – e aquela que efetivamente produz efeito.

Diferença entre norma homogênea e heterogênea: a homogênea ela precisa de uma lei para complementa –la , como por exemplo o código civil precisa do código penal para completar, como por exemplo a art 237 do CP completado pelo art 1.521 do cc. Já as heterogêneas elas saem da lei e busca uma normativa.

Diferença entre costumes e hábitos: costumes são é conjunto de hábitos, considerados fundamentais a vida e, praticados por uma sociedade, constituindo traços característicos sociais da sociedade em causa e, que vão sendo transmitidos as gerações futuras. Os hábitos são  Hábito é uma maneira peculiar a alguém.

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