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Direito Penal

Por:   •  29/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.391 Palavras (6 Páginas)  •  193 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO PENAL IV

Atividade Prática Supervisionada

 

SÃO CAETANO DO SUL

2015

André Luiz da Silva – RA 2400004732

Eliane Mangueira Alencar – RA 2400007053

Erlane Mangueira Alencar – RA 2400006612

Fátima Aparecida de Oliveira – RA 1299288586

Hermínio Machado Junior – RA 2400004990

Marcelo Batista Oliveira – RA 2400004695

Naun de Paulo Lima – RA 4492662897

Verônica Janete Godoy Dias de Abreu – RA 2400005889

Vinicius Glovaski Lourenço – RA 2400004900

TRABALHO DE DIREITO PENAL IV

Atividade Prática Supervisionada

                                                       

                                                             

                                                         

                                                                     

Trabalho apresentado para avaliação na

disciplina de Direito Penal IV, do curso de Direito,

Turma 7º NA, da Faculdade Anhanguera de

São Caetano do Sul. Orientadora: Profª Silvia Porto.

SÃO CAETANO DO SUL

2015

ETAPA 3

Passo 1

De acordo com o previsto no art. 235 do Código Penal configura-se crime de bigamia o caso de alguém já casado contrair novo casamento. 

Art. 235 – Contrair, alguém, sendo casado, novo casamento.

Assim, não será possível que o autor do crime de estupro seja autor do crime de bigamia juntamente com sua vítima.

Passo 2

O crime de bigamia como previsto no artigo 235 do Código Penal, se resume em uma pessoa já casada contrair casamento com outra.

Na visão de Guilherme Souza Nucci, as duas pessoas devem ser habilitadas legitimadas pela lei cível tendo por objetivo final a constituição de uma família. Embora o matrimônio por longo tempo tem sido a única forma legítima de constituir uma família a mesma não vem sendo a única via. A Constituição Federal reconhece a união estável também como entidade familiar, no intuito para efeito de proteção do Estado.

Assim, o crime é consumado quando o agente já sendo casado contrai outro casamento, não sendo suficiente a união estável (o agente passa a possuir dois cônjuges).

Já o crime de conhecimento prévio do impedimento, previsto no artigo 237, trata de qualquer pessoa que se case impedido pela lei cível, observados os impedimentos no artigo 1521 do Código Civil de 2002.

Vimos nas jurisprudências encontradas que no que se refere aos crimes de bigamia e conhecimento prévio do impedimento que a legislação vem sendo eficaz quanto a punição penal, na proteção do Estado no que se refere a ultima ratio, não que não haja a punição pela esfera Civil que neste caso se tem a proteção a própria pessoa ofendida. Já na esfera Penal há a interferência do Estado como o último recurso.

BIGAMIA. Prova robusta da autoria e da materialidade. Atitude do réu, ao contrair o segundo matrimonio, declarando-se solteiro, que evidencia o dolo, não convencendo a alegação de que pensava ser suficiente a separação judicial quanto ao primeiro casamento. Condenação mantida. Pena mínima, porém com aplicação equivocada de sanção pecuniária, não prevista pelo dispositivo legal. Pena corporal substituída na forma do art. 44, do CP, eleito o regime aberto em caso de conversão. Apelo parcialmente provido, para a exclusão da pena pecuniária imposta cumulativamente.

(TJ-SP - APL: 64187720078260302 SP 0006418-77.2007.8.26.0302, Relator: Tristão Ribeiro, Data de Julgamento: 03/03/2011, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2011)

Passo 3

Guilherme Nucci nos traz em seu código Penal Comentado, que o crime de parto suposto é um crime do tipo misto cumulativo e alternativo, pois pode ser cometido de três formas diferentes: a. dar parto alheio como próprio; b. registrar como seu o filho de outrem; c. ocultar ou substituir recém-nascido.

Uma vez que a legislação proíbe a adoção a brasileira, não haveria a hipótese nos casos deste crime que isso ocorresse. Porém, numa tentativa de burlar a lei evitando as filas de adoção, muitas pessoas preferem tratar diretamente com a mãe, registrando como seu filho o de outra pessoa. Nestes casos, é absorvido somente o crime de falsidade, pela inscrição do registro, mas não do parto suposto.

Passo 4

Guilherme Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, explica que este é um delito subsidiário, pois caso não ocorra outro crime de maior potencial, como por exemplo, extorsão mediante sequestro, o agente será punido pelo crime de subtração de incapazes, porém qualquer outro crime que se configurar em decorrência deste, sendo de maior potencial é que será punido o agente.

“Delito subsidiário: somente se pune o agente pela prática de subtração de incapaz, caso não se configure, com a subtração, crime mais grave, como por exemplo, subtrair o menor, privando-o de sua liberdade, para exigir resgate da família (extorsão mediante seqüestro)”. Nucci. Guilherme Souza – Código Penal Comentado – pag. 1133

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