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Direito Penal Atps

Por:   •  10/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  837 Palavras (4 Páginas)  •  290 Visualizações

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PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA  

 De acordo com o Doutrinador Fernando Capez é dever do Estado proporcionar a todo réu defesa completa, Essa defesa pode vir a ser técnica ou pessoal. Surge através deste princípio deve ser observada e seguida a ordem natural do processo, A defesa por sua vez deve se manifestar por ultimo no processo. De acordo com em seu art. 14, 3, do pacto internacional de direitos civis e políticos, toda e qualquer pessoa acusada de infração penal tem o direito de se defender pessoalmente (autodefesa) assim como tem direito a um defensor nomeado pela justiça, nos casos em que ele não tenha condições de contratar um.

Segundo a ótica de Vicente Greco Filho ampla defesa consiste na oportunidade que é concedida ao réu de contrapor as acusação que lhe foram feitas, através da previsão legal de termos processuais que possibilitem a eficiência da defesa. Porem em sua visão a ampla defesa, não significa que os prazos ou oportunidades tenham limites. De acordo com os ensinamentos da prática processual, a lei é a responsável por estabelecer os termos, os prazos e os recursos suficientes, como meio de garantir ou não sua eficácia, porem a mesma dependa da atividade do réu, e não das limitações legais. O doutrinador afirma que a ampla defesa é constituída a partir de cinco fundamentos são eles: "a) O conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é essencial á Administração da Justiça (art. 133 [CF/88]); e e) poder recorrer da decisão desfavorável".25

Com bastante razão e proficiência, o doutrinador afirma que o Processo Penal se desenvolve ao redor da ampla defesa . sSendo assim ela não é apenas uma defesa , mas uma dupla garantia: do acusado e do justo processo. Ou seja uma condição legitimante da própria jurisdição.

Guilherme Souza Nucci Diz que a ampla defesa é a possibilidade do réu de se defender e que ela representa a mais copiosa, extensa e rica  das chances de preservação do estado de inocência, que é um dos atributos naturais do ser humano. Não devendo extinguir a autoproteção,  oposição ou a justificação apresentada e sim ao contrário, exigindo a soltura das amarras formais, que se encontram existentes dentro do processo, de modo que seja cumprida total e fielmente, a Constituição Federal.

PRINCIPIO DA PUBLICIDADE

De acordo com o Doutrinador Fernando Capez o principio da publicidade tem exceção em casos no qual a moralidade aconselha que não sejam divulgados (CPC, art. 155, I e II; CPP, arts. 485, § 5º, Denominam esses casos como publicidade restrita, pela qual são públicos os atos realizados apenas partes e seus procuradores, ou para um pequeno número de pessoas. Esta restrição e baseada no art. 5º, LX, da CF, que diz que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Todos os julgamentos de responsabilidade dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos (art. 93, IX, da CF)  O Poder Judiciário poderá limitar o número de pessoas que comparecerão ao julgamento somente em casos que o direito público não seja prejudicado assim como a informação. Desse modo somente após as modificações operadas pela EC n. 45/2004, antes das modificações somente havia limitações da publicidade se fosse exigido pelo interesse público.

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