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Direito Penal - Competencias

Por:   •  6/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  49.636 Palavras (199 Páginas)  •  109 Visualizações

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FACULDADE XXXX

DIREITO – 2ª FASE NOTURNO “A”- 2º BIMESTRE

ALUNO XXXX

DIREITO PENAL I

CIDADE

ANO.


Sumário

Caso Hipotético        3

1 - Parecer Contra Interesses de “B”.        4

Recurso Criminal n. 2011.091072-9, de Palhoça        8

Apelação n. 0004785-09.2015.8.24.0075, de Tubarão        16

2 - Parecer Favorável a Interesses de “B”.        29

Habeas Corpus n. 2012.075580-3, de Itajaí        33

Apelação Criminal n. 2008.048779-4, de Sombrio        38

3 - Parecer Contra Interesses de “A”  em relação a “B”.        45

Recurso Criminal n. 2014.072630-3, de Santo Amaro da Imperatriz Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva, Data de Publicação: DJ 21/07/2015.        48

TJ-MG - Apelação Criminal : APR 10011120005886001 MG        63

4 -Parecer Favorável a Interesses de “A”  em relação a “B”.        70

Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.080508-5, de Palhoça        74

Apelação n. 0004226-96.2011.8.24.0041, de Mafra        96

BIBLIOGRAFIA.        112


Caso Hipotético

“Em 14.4.2013 a pessoa ‘A’ contratou ‘B’ para realizar a conduta de ‘matar alguém’ (art.121, §2º, I, do Código Penal – Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) sendo ‘C’ a pessoa que deveria ser eliminada. ‘B’ pediu ajuda ao menor de idade ‘D’, de 17 anos, para acompanhá-lo a fim de eventualmente promover ajuda, sabendo ‘D’ apenas que ‘B’ pretendia matar ‘C’ sem consciência do motivo. Em 15.04.2013 ‘B’ ao encontrar-se com ‘C’ na linha internacional do lado brasileiro da fronteira entre o Brasil e o Paraguai, percebeu que ‘C’ veio em sua direção com a mão direita dentro de sua jaqueta aparentando sacar uma pistola, e então ‘B’ empunhou sua arma de fogo e por erro de pontaria, atingiu ‘C’ em seu braço esquerdo, o que fez ‘C’ em fuga atravessar a fronteira para dentro do Paraguai, quando foi colhido em cheio por um automóvel paraguaio que o jogou ao solo, ocasionando sua morte instantânea, ocasião em que se descobriu que ‘C’ não estava armado. Ao ser preso, ‘B’ aparentava ter sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, mencionado no Boletim de Ocorrência lavrado, enquanto que o menor ‘D’ foi também preso por participação no referido crime do Código Penal, pois seria emancipado civilmente desde seus 16 anos de idade. No mesmo dia foi publicada com vigência retroativa a 02.04.2014 o Decreto do Poder Executivo da União que estabelece pena com agravamento de metade para o agente que envolve menor na realização de crime.”


1 - Parecer Contra Interesses de “B”.

Na analise do fato hipotético temos que em data de 15/04/2013, em horário não definido, “B” após ser contratado para dar cabo a vida de “C”, juntamente com o menor “D” a quem pediu ajuda para efetivar a empreitada, dirigiu-se ao local dos fatos com o intuito e firme proposito de executar o fatídico acordo.

Ao encontrar-se com “C”, demonstrando não ter qualquer tipo de compaixão e valor pela vida humana, efetuou contra esse um disparo de arma de fogo, arma esta que trazia consigo com único proposito, tirar a vida da vitima.

Ocorre que por erro de pontaria o projétil acabou por atingir a vitima no braço, que em desespero acabou por sair em disparada para tentar escapar do acusado, momento em que acabou sendo colhida por um veiculo já do lado Paraguaio da fronteira, vindo a óbito no local.

Na ação perpetrada por “B” observa-se que este agiu com o “animus necandi” de ceifar a vida de “C”, não corroborando a este a tese de que teria agido em legitima defesa putativa, por achar que “C” estivesse portando uma arma, arma esta que jamais existiu conforme se afere do relato do caso.

Conforme se analisa no caso trazido a baila, “B” após aceitar a empreitada fatídica, orquestrou toda a ação, inclusive pedindo ajuda ao menor “D”, colocando esta em pratica e executando seu fadado plano, e embora o disparo não tenha atingido fatalmente “C”, é evidente que tal ação acabou por ser a única causa que levou a vitima a sair desesperadamente tentado salvar sua vida e por fatalidade ser atropelada, com consequente óbito, consumando-se assim o intento pretendido por “B”.

Ainda sob esta visão tem-se em nosso ordenamento jurídico como legitima defesa o contido no Art. 25 do CP que diz “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Ora, não ha que se falar em repelir injusta agressão de “C”, quando no fato hipotético fica claramente demonstrado que “B” dirigiu-se em companhia de ‘D” até o local em que estava “C”, com a intenção e “animus necandi” de mata-lo, não havendo nos fatos aqui analisados qualquer hipótese que justifique a ação de “B” contra “C”.

Sobre o tema o Tribunal de Justiça de Santa Catarina Trás;

A tese defensiva de legítima defesa, real ou putativa, só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável, induvidosa. [...]. (TJSC, Recurso Criminal n. 2011.091072-9, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 17/6/2014 )

Fica assim demonstrado que os elemento trazidos no caso hipotético são suficientes a pronuncia.

Diante fato analisado, não há também que se dar margem a hipótese de homicídio culposo, pois como culposo o inciso II, do art. 18 do CP, diz ser, “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”, não se encaixando ao ocorrido nem uma das formas neste elencadas, ficando porem muito claro nos fatos narrados que o agente quis o resultado e assumiu o risco de produzi-lo agindo com  dolo, em consonância ao inciso I do art. 18 CP.  

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