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Direito Penal - Detração e Remição

Por:   •  5/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.137 Palavras (21 Páginas)  •  230 Visualizações

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esamc

Cláudia dantas

Joseane Alexandrina Pontes

Lucas Vieira de Morais

Meire Lúcia Santos Sereni

Sidney Lino da Silva Junior

Wanderley Menezes

FACULDADE DE DIREITO

detração penal e remição penal

santos

2015

esamc

Cláudia dantas

Joseane Alexandrina Pontes

Lucas Vieira de Morais

Meire Lúcia Santos Sereni

Sidney Lino da Silva Junior

Wanderley Menezes

FACULDADE DE DIREITO

detração penal e remição penal

PROFESSOR: MARCELO a. c. MARCOCHI

santos

2015

sumario

1.        Introdução        

2.        detração penal        

2.1        Conceito        

2.2        Competência        

2.3        Detração, regime inicial e progressão de pena        

2.4        Detração penal e penas restritivas de direitos        

2.5        Detração penal e multa        

2.6        Detração e suspensão condicional da pena        

2.7        Detração penal e medida de segurança        

2.8        Detração e prisão provisória em processo distinto        

2.9        Prescrição        

3.        REMIÇÃO DA PENA        

3.1        Competência        

3.2        Remição e falta grave        

3.3        Remição e posse de telefone celular        

4.        CONCLUSÃO        

Bibliografia        


  1. Introdução

O presente trabalho tem por objetivo, conceituar, estudar e informar de forma objetiva acerca da detração penal e da remição da pena.

    Em linhas gerais, detração penal é o cômputo (cálculo), na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, ou de prisão administrativa, ou de internação em hospital de custódia e tratamento ou em estabelecimento similar. Computar significa calcular, contar, orçar, ou seja, fazer o cálculo concernente ao tempo em que o acusado esteve preso anteriormente e o tempo em que foi imposto na sentença final.

Através da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação. A previsão legal da detração penal encontra-se precipuamente no artigo 42 do Código Penal;

        Durante este seminário será conceituada mais detalhadamente a detração penal e abordada a sua competência, ou seja, a quem cabe aplicá-la, bem como sobre o seu regime inicial e progressão de pena. Estudaremos quando a detração penal é ou não cabível, a saber nos casos de: penas restritivas de direito e em penas de multa, na suspensão condicional da pena e na medida de segurança. Explanaremos sobre o procedimento e prisão provisória em processo distinto e prescrição da detração penal.

        Será ainda instrumento de estudo do presente trabalho a conceituação de Remição da pena, assim como de quem é a Competência para a aplicação desta. E por final, ainda dentro de Remição da Pena, falta grave e posse de telefone celular.


  1. detração penal

  1. Conceito

De acordo com o art. 42 do Código Penal:

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Em suma, significa que, se o sujeito permaneceu preso em razão de prisão preventiva, flagrante ou qualquer outra forma de prisão provisória, tal período deve ser descontado do tempo de pena ou medida de segurança aplicado na sentença final. Se o sujeito foi condenado a 5 anos e 4 meses e havia ficado preso por 4 meses durante o tramitar da ação, deverá cumprir apenas os 5 anos restantes. Computa-se, também, o prazo de internação provisória, decretada com fundamento no art. 319, VII, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011, nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável o acusado e houver risco de reiteração.

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