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Direito coletivo do trabalho - parte histórica

Por:   •  24/4/2017  •  Resenha  •  1.427 Palavras (6 Páginas)  •  249 Visualizações

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 1 BIMESTRE

INTRODUÇÃO:

HISTÓRICO:
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
MANIFESTO COMUNISTA
ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL
BISMARCK
ENCICLICA RERUM NOVARUM

 OIT (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO)

 Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a agência das Nações Unidas que tem por missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade.

Objetivo: a partir da criação de normas para condições mínimas de trabalho, realização convenções internacionais, cria um ideal a ser respeitado. Alcançando apenas países signatários, respeitada a soberania nacional.

Histórico: Congresso de Bruxelas, tratado de versalhes e encíclica rerum novarum.

  1. CONVENÇÃO 87 OIT:
    - A convenção dita sobre a liberdade sindical.

Obs.: O BR NÃO É SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO. POIS a Plena liberdade sindical da Convenção nº 87 da OIT contra o princípio da unicidade sindical do art. 8º, II, da CF/88.

-  A convecção trata da liberdade sindical, de maneira ampla a irrestrita, o BR não é signatário desta mas adota algumas regras. Essa convenção adota o PLURALISMO SINDICAL (vários sindicatos cuidados de uma mesma categoria, livre concorrência entre sindicatos), mas a nossa CF adota a UNICIDADE SINDICAL, ou seja, (1 sindicato para cada categoria) - Caso o BR ratificasse seria necessária uma emenda constitucional.

-  UNICIDADE SINDICAL: É o nosso sistema sindical, consagrado no inciso II do art. 8º da CF, na qual não há possibilidade da criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. Decorre da lei. É uma forma de limitação a plena liberdade sindical, pois impossibilita a criação de vários sindicatos representativos da mesma categoria em idêntica base territorial.

BASE TERRITORIAL – não pode o sindicato ter base inferior a um município.

O sistema da pluralidade sindical, é o preconizado da convenção 87 da OIT, em que seria livre a criação de tantos sindicatos quantos fossem os interessados, sem quaisquer restrições.

O sistema da unidade sindical é o sistema em que os próprios interessados se unem para a formação de sindicatos, decorre da vontade das partes e não imposição legal.

CONVENÇÃO 154/98 = Negociações coletivas de trabalho, gênero de acordos: Sindicato (Laboral e empregador), e convecção (Sindical laboral ou patronal).
CONVENÇÃO 136 = Trata das garantias dos diligentes sindicais, como estabilidade provisória, a não transferência para outra base territorial no exercício do mandato, acesso dos diligentes.
CONVENÇÃO 151 = Sindicalização de funcionários públicos.

  1. DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO:  Denominações:
    Direito social: JUS COLETIVO, o problema dessa conceituação é que é muito amplo para o estudo da relação laboral.
    Direito Sindical: SUBJETIVISTA, o problema dessa conceituação é que só poderíamos tratar de sindicatos, porém, o objeto de estudo é mais amplo, como por exemplo, greves, negociações coletivas, etc.
    Direito Coletivo do Trabalho: SOCIOJURIDICO LABORAL, ótica objetivista, conceituação mais utilizada.
  1. AUTONOMIA DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO: Legislativa como a lei da greve por exemplo, possui autonomia doutrinária pois tem princípios e institutos específicos, jurisdicional pois a competência é diferente dos outros ramos, e didática possuindo estudo próprio.

  1. FASES DO DIREITO COLETIVO

    Proibição:
    Lei de Chapelier, associação de trabalhadores ou corporações privadas eram proibidas, quem se associava cometia crime de conspiração
    TOLERANCIA; Abolição da lei de CHapelier. A associação passa a ser tolerada.
    Reconhecimento: As negociações coletivas passam a ser aceitas pelo Estado, admite-se a ciração de associações e ligas de operários.
    Controle Estatal: Os sindicatos são reconhecidos pelo estado, desde que a criação, administração e atuação sejam controladas elo estado.
    Liberdade sindical: COM CF DE 88 desde então os sindicatos tem autonomia para se organizar, estruturar e atual sem intervenção estatal, fase atual.

  1. PRINCÍPIOS DE DIREITO COLETIVO

Princípio da liberdade de associação – assegura a liberdade de reunião e associação pacífica de um grupo de pessoas agregadas por objetivos comuns, não necessariamente ligadas em função de interesses econômicos ou profissionais.

princípio da liberdade sindical – é a faculdade que possuem os empregadores e empregados de organizarem e criarem livremente seus sindicatos, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, objetivando defesas dos interesses e direitos coletivos ou individuais da categoria.

Princípio da autonomia sindical – é a faculdade que possuem os empregados e empregadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de auto-gestão e administração, sem a autorização, intervenção, interferência ou controlo do Estado. Art. 8º da CF.

Princípio da unicidade sindical – é princípio consagrado na CF, em seu inciso II, do art. 8º, que impede a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial.

Princípio da Força Normativa: CF 114 PARAG 2 E CF 7 XXVI.

  1. SINDICATO CLT 511

     Conceito: Organização social de direito privado constituída para defender os interesses do semento a que representa.
  • Funções:

    a). Reivindicativa: buscar direitos e benefícios
    b). Negocial (administrativas ou coletivas)

c) assistencial (art. 477 CLT) Contrato de trabalho de mais de um ano, a rescisão é feita pelo sindicato, ou seja, há fiscalização.

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