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Direito internacional privado

Por:   •  12/4/2015  •  Resenha  •  3.720 Palavras (15 Páginas)  •  809 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

NOÇÕES PRIMÁRIAS:

        O direito internacional privado é o conjunto de regras de direito interno que determinam as leis aplicáveis às relações jurídicas concernentes aos particulares, quando intervém um dado estrangeiro.

É direito autônomo que possui objeto próprio: a solução de problemas de conflitos de leis no espaço, ou seja, a sistematização de regras destinadas a resolver problemas em que mais de uma lei, em virtude de alguns de seus elementos, é capaz de ser aplicada. Há quem atribua tríplice objeto ao direito internacional privado: a solução dos conflitos de lei, a situação jurídica do estrangeiro e o respeito internacional aos direitos adquiridos. No entanto, costuma-se considerar apenas um objeto, que são os conflitos especiais de lei, envolvendo sistemas jurídicos conflitantes e autônomos, pois os demais objetos já elencados não estão obrigatoriamente nas relações conflitantes abrangidas pelo direito internacional privado.

Goza de autonomia científica e é ramo destacado da ciência do direito, uma vez que possui objeto próprio. É internacional não por ser parte do direito internacional, mas por sempre haver um dado estrangeiro na relação jurídica.

        Duas correntes doutrinárias se formaram com o escopo de definir a predominância do direito interno ou do direito internacional na solução de controvérsias: a teoria monista, que afirma a unicidade do sistema jurídico e segundo a qual o direito interno e o direito internacional são ramos de um mesmo sistema e emanam de uma só fonte; e a teoria dualista, que preceitua que o direito interno e o direito internacional são institutos distintos e independentes, com diferentes áreas de atuação.

No Brasil, há a necessidade de se promover referendos para que as normas internacionais sejam incorporadas ao direito interno, o que revela a ideia de primazia do direito interno sobre o direito internacional. É o Estado brasileiro, unilateralmente, que escolhe as ocasiões e oportunidades de aplicação do direito estrangeiro.

FATO ANORMAL:

        O direito internacional privado tem como objeto buscar soluções para o conflito de leis decorrente do fato anormal, entendido como sendo o fato jurídico vinculado a mais de um ordenamento que conduz ao conflito espacial de leis. Dá-se quando há a concorrência de sistemas jurídicos distintos, de diferentes Estados. Sua acepção é ampla, podendo incidir sobre vários tipos de relação jurídica: civil, trabalhista, penal etc. É conflito de lei no espaço que decorre de dois fatores: a diversidade legislativa, pois cada sistema jurídico autônomo e soberano dá tratamento diferente aos aspectos sociais, e a existência de uma sociedade transnacional, que é a relação entre indivíduos vinculados a sistemas jurídicos diferentes.

        A doutrina se divide quanto aos limites do fato anormal: parte se posiciona de forma abrangente, admitindo a possibilidade de conflitos de leis nos sistemas interlocais ou dentro do mesmo sistema; outro seguimento da doutrina estreita o campo do direito internacional privado, restringindo o fato anormal apenas às relações de direito privado. Na verdade, com o escopo de ser um direito de coordenação, e não de subordinação ou hierarquização, há a possibilidade de o juiz interno aplicar direito estrangeiro.

O conceito de direito uniforme afastaria a possibilidade de ocorrer o fato anormal. Em síntese, é o conjunto de normas de caráter interno que coincidem e recebem uniformemente o mesmo tratamento pelas leis de dois ou mais sistemas jurídicos.

        O conflito de leis dentro de um mesmo sistema jurídico não constitui fato anormal, não sendo, portanto, objeto do direito internacional privado. Entretanto, em alguns sistemas jurídicos, como os Estados Unidos e a Suíça, por possuírem estados confederados, soberanos e autônomos, pode-se constituir fato anormal.

        O juiz competente para julgar o conflito de leis deve se atentar acerca de qual legislação aplicar ao caso concreto, quando da ocorrência do fato anormal.

        A norma colisional se destina a resolver o conflito decorrente de fato anormal. É norma padrão do direito internacional privado, podendo consagrar tanto o direito interno quanto o externo na solução do conflito de leis entre Estados distintos.

FONTES:

        No ordenamento brasileiro, o meio de produção do direito internacional privado é a lei, conforme o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Quando a lei for omissa ou ausente, admite-se a existência de meios de produção subsidiários e de fontes subsidiárias do direito.

        O costume internacional é tido como a prática reiterada de atos com a consciência de obrigatoriedade, mas em caráter internacional, o que diferencia do conceito de costume interno. Os tratados normativos são leis internacionais pelas quais os pactuantes traçam regras de direito, disciplinando determinado instituto jurídico. A doutrina é conceituada como a fonte que explica tudo, estando presente na jurisprudência, que é o somatório de decisões judiciais num mesmo sentido, pressupondo repetição. A lei interna é a lei em sentido material, sendo norma jurídica escrita de um determinado ordenamento que trata de resolver conflitos de leis.

SITUAÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO:

        Quando se trata do objeto do direito internacional privado, embora se insista que o objeto é único, há importância em se estudar a situação jurídica do estrangeiro, que abarca o tratamento dado ao estrangeiro em determinado sistema jurídico e o quadro de direitos e deveres no qual o estrangeiro se insere. O tratamento é feito de forma comparativa ao nacional. Sua situação é marcada pela visão política, dependendo, inclusive, da necessidade ou não de imigração.

        Na Constituição Federal e na lei nº 6.815/80, há a distinção entre o que é nacional e o que é estrangeiro, entre quem é brasileiro nato e quem é naturalizado. Todos são iguais perante a lei, mas as restrições previstas aos estrangeiros são tidas como medidas de segurança, proteção e defesa interna e guarda dos interesses nacionais.

        O Estatuto do Estrangeiro defende a situação jurídica do estrangeiro desde a sua entrada até a saída, passando pela permanência e dando possibilidade, ainda, de naturalização. Ele prevê sete tipos de vistos destinados à autorização de ingresso do estrangeiro em território nacional, que devem ser concedidos antes de sua entrada no território. Não há forma de concessão dentro do território nacional, havendo, no entanto, a possibilidade de transmudação de visto. É vontade unilateral do Estado brasileiro de conceder ou não o visto, não bastando simplesmente o preenchimento dos requisitos necessários.

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