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Direito penal

Por:   •  4/4/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.239 Palavras (5 Páginas)  •  206 Visualizações

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DIREITO PENAL III

FIC/ESTÁCIO – PROFA.BRUNA SOUZA

UNIDADE I - TEORIA GERAL DA PENA – PARTE 07

EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

20. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

1. NOÇÕES GERAIS – CONCEITO.

A punibilidade nasce com o crime ou a contravenção. Trata-se da possibilidade jurídica do Estado impor uma sanção penal ao responsável pela infração penal.

Na extinção de punibilidade o crime e a contravenção continuam a existir, desaparece o direito de punir do Estado. Exceções: abolitio criminis (causa superveniente de extinção de tipicidade) e na anistia (atipicidade temporária do fato).

Rol do art. 107, CP – ROL EXEMPLIFICATIVO

Exemplos: Sursis, Livramento condicional, escusas absolutórias (art. 181, CP), reparação do dano no crime de peculato culposo, pagamento do tributo nos crimes contra a ordem tributária, etc.

2. ROL DO ART. 107, CP

I - MORTE DO AGENTE

Base: princípio da personalidade da pena (a pena não pode passar da pessoa do condenado – Art. 5º, XLV, 1ª parte) e o brocado jurídico: “ a morte todo apaga” (mors omnia solvit).

Obs.: Não se extingue o efeito penal: obrigação de reparar o dano nos limites da herança e o perdimento dos bens.

Causa personalíssima – não se comunica com os demais coautores e partícipes.

Prova: certidão de óbito (art. 62, CPP).

II – ANISTIA, INDULTO E GRAÇA

- renúncia do Estado no Direito de Punir – estranho ao poder judiciário – mas para produzir a extinção de punibilidade é necessário a decisão judicial.

A) ANISTIA

Exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos.

Competência: União (infrações penais) – LEI ORDINÁRIA – CONGRESSO NACIONAL

- PARA CRIME POLÍTICOS (NORMALMENTE) – chamada de anistia especial, crimes comuns - abrange fatos e não indivíduos, mas poderão ser impostas condições específicas ao réu (anistia condicionada).

Ex.; Lei 6683/79 – crimes políticos decorrentes dos Atos Institucionais.

EFEITOS: ex tunc – apaga-se todos os efeitos penais.

* Poderá ser recusada se for da modalidade condicionada, ou seja, atrelada a pressupostos. Ex.; Texto do novo código florestal prevê anistia condicionada aos condenados por multas acima de 1 milhão desde que se cadastrarem num programa de regularização ambiental. (POLÊMICO)

OBS.: ART. 5º, XLIII – “ XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” – CRIMES HEDIONDOS.

B) GRAÇA (OU INDULTO INDIVIDUAL)

Crimes comuns- sentença condenatória transitada em julgado – pessoa determinada – extinção da pena imposta. ATO PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 84, XII, CRFB) – ATO DISCRICIONÁRIO.

Provocada: condenado; MP; conselho penitenciário, autoridade administrativa (art. 188, CP).

* Não poderá ser recusada.

Gera reincidência.

C) INDULTO

Indulto coletivo – modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República a todo grupo de condenados que preencham os requisitos do decreto autorizador.

Não é necessário o trânsito em julgado. ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Ex.; Indulto natalino.

Quanto aos crime hediondos: a CF fala apenas em graça e indulto, mas é posição do STF que é constitucional, pois indulto é espécie de graça.

Gera reincidência.

III – ABOLITIO CRIMINIS

Nova lei que exclui do âmbito penal um fato que até então era criminoso.

Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, assim não gera reincidência ou maus antecedentes, mas subsistem os efeitos civis.

Deverá ser aplicada pelo órgão do Poder Judiciário em que se encontre a ação penal em trâmite.

IV – PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E PEREMPEÇÃO.

PRESCRIÇÃO – próxima aula.

B) DECADÊNCIA - perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia do seu titular durante o prazo legalmente previsto.

Prazo: 6 meses (independente do número de dias de cada mês) – conta do dia em que o ofendido veio a saber que é o autor do crime.

Segue a regra do art. 10, CP.

Prazo: PRECLUSIVO E IMPRORROGÁVEL – não se submete a causas de interrupção ou suspensão.

C) PEREMPÇÃO

É a perda do direito de ação, provocada pela inércia processual do querelante.

Hipóteses: Art. 60, CPP

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

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