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Direito penal

Por:   •  6/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  1.041 Visualizações

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ETAPA 2

PASSO 1:

Fernando Capez:

Objeto Jurídico do Crime é o bem jurídico, isto é, o bem protegido pela norma penal. É a vida, no homicídio; a integridade corporal, nas lesões corporais; o patrimônio, no furto; a honra, na injúria; a dignidade e a liberdade sexual da mulher, no estupro; a administração pública, non peculato, etc. A disposição dos títulos e capítulos da Parte Especial do Código Penal obedece a um critério que leva em consideração o objeto jurídico do crime, colocando-se em primeiro lugar os bens jurídicos mais importantes: vida, integridade corporal, honra, patrimônio e etc.

Jorge de Figueiredo Dias:

Já para o jurista português, ex professor catedrático de Direito Penal na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a noção do bem jurídico, embora fulcral do Direito Penal, não pôde até hoje ser determinada com segurança capaz de convertê-la em conceito fechado, e talve jamais venha a ser.  Defende que o Direito é objeto cultural, criado pelo homem e dotado de um sentido de conteúdo valorativo.

Assim, o conceito de bem jurídico igualmente não é estático, mas dinâmico, aberto às mudanças sociais e ao avanço científico. Por isso, o seu conceito é mutável de acordo com a evolução do homem, da sociedade e do Estado.

Não é qualquer lesão a bens jurídicos que acarretará a atuação do Direito Penal, mas apenas aquelas lesões ou ameaças de lesões consideradas relevantes e justificadoras da sanção penal. Passamos, portanto, a encontrar a noção de bem jurídico penal, como aquela espécie de bem jurídico cuja importância fosse considerada vital para a manutenção da sociedade e que é objeto da proteção das leis penais. Essa noção de bem jurídico penal é verdadeiramente limitadora do poder estatal de aplicar a sanção penal e é uma das garantias fundamentais dos cidadãos, que não poderá ser abandonada em um Estado Democrático de Direito.

Damásio:

Objeto jurídico do crime é o bem ou interesse que a norma penal tutela. É o bem jurídico, que se constitui em tudo o que é capaz de satisfazer as necessidades do homem, como a vida, a integridade física, a honra, o patrimônio etc.

Distinção do Objeto Jurídico

art. 227: Objeto jurídico: A dignidade e a liberdade sexual

art. 228: Objetivo jurídico: a dignidade e a liberdade sexual

art. 229: Objeto Jurídico: A moralidade publica sexual

PASSO 2:

Pesquisar, apontar e descrever, tomando como base no case e se houve a tipificação dos crimes de Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Código Penal, artigo 231) e Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Código Penal, artigo 231-A).

O tráfico de pessoas além de uma violação aos direitos humanos é uma clara violação ao Estado Democrático, pois atenta contra princípios básicos garantidos na Constituição brasileira de 1988 a todos os brasileiros. O tráfico de pessoas atinge mulheres, homens e crianças.

Na doutrina brasileira essa temática apresenta controvérsias. Desse modo, encontra-se entendimento no sentido de que, pela teoria da imputação objetiva144, havendo anuência da vítima com o fim do exercício da atividade sexual, estaria excluída a tipicidade do tráfico de pessoas 145. Essa tese é a defendida por Luiz Flávio Gomes146. Para o citado autor, todos os bens jurídicos tutelados – a liberdade individual, a liberdade sexual, entre outros, pelo tráfico internacional de seres humanos são disponíveis.

 Com relação a isso, Lilian Soares Nunes afirma que com a aplicação da teoria da imputabilidade objetiva pode gerar injustiças, haja vista que em sendo assim, a pessoa raficada deixa a posição de vítima para ser considerada culpada147. No mesmo sentido, Rogério Sanches da Cunha afirma a indisponibilidade do bem jurídico tutelado, a moral sexual pública, e dessa forma, o consentimento da pessoa com o exercício da prostituição não retira a responsabilidade

PASSO 3:

Pesquisar, apontar e descrever utilizando três doutrinadores das bibliografias básicas e complementares, para os crimes de Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Código Penal, artigo 231) e Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Código Penal, artigo 231-A):

a) Momento consumativo:

Há controvérsia doutrinária quanto ao momento de con sumação, sendo que uma parte opina pela natureza de crime formal e outra entende em crime material.

Para aqueles que opinam por crime formal, sua consumação ocorreria tão-somente com o in gresso de pessoa estrangeira em território nacional, bem como a saída. Nesse sentido afirma Luiz Regis Prado que o delito se consuma “com a entrada ou saída efetiva [...] no país, não sendo necessário que a vítima se prostitua (crime formal). O efetivo exercício da prostituição caracteriza o exaurimento do delito”.

Nucci, ao narrar o comportamento proibido a lei penal utiliza as expressões: Venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual e vai exercê-la no estrangeiro, pressupondo a necessidade do efetivo exercício da prostituição ou outra exploração sexual para que se reconheça a consumação do delito. Portanto trata de crime material e não formal. Ainda reforça Nucci que: Para consumar-se, portanto, é indispensável uma verificação minuciosa do ocorrido após a entrada da pessoa no território nacional ou depois que ela saiu, indo para o estrangeiro. Afinal, ainda que a pessoa ingresse no Brasil para exercer a prostitui ção, mas não o faça, inexiste crime. Não é delito formal, mas material, demandando o efetivo exercício da prostituição. No que se refere ao momento em que se consuma o crime do tráfico internacional de pessoas apresenta-se controvérsia doutrinária175. No concernente à possibilidade da ocorrência do tráfico internacional de pessoas na forma tentada, embora também haja discussão. Admite-se a tentativa com base na possibilidade de se fracionar o iter criminis178 . Assim, uma primeira corrente afirma que o delito consuma-se quando da entrada ou saída da pessoa do território nacional, objetivando o exercício da prostituição179. De outro lado, uma segunda corrente defende que para a consumação do delito é imprescindível a verificação do efetivo exercício da prostituição180 .

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