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Direito penal

Por:   •  10/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.522 Palavras (35 Páginas)  •  291 Visualizações

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                          Direito Penal IV - MATÉRIA 1º BIMESTRE

UNIDADE 1 - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

1) INTRODUÇÃO

- Lei 12.015/09

- "Crimes contra o Costume" x "Crimes contra a dignidade sexual"

Costume: Praticar determinados atos corriqueiramente e faz disso uma regra

Sociedade machista; Apenas a mulher honesta era a vítima do crime; Uma prostituta não era descriminalizada; Ferimento ao Princípio da Isonomia

Com a reforma no tit VI, tais crimes foram classificados como de dignidade sexual. A dignidade sexual implica na liberdade de escolha do parceiro, quando e como tal ato será praticado; Ideia de igualdade de direitos humanos.

- Dignidade da pessoa humana: Art. 5º, III, da CF/88(Fundamento da República Federativa do Brasil)

- Título VI da pt especial da CP dividido em 07 capítulos:

I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Arts. 213 a 216-A)

II- DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Arts. 217 a 218-B)

III- RAPTO (Arts. 219 a 222 - capítulo totalmente revogado)

IV- DISPOSIÇÕES GERAIS (Lei 11.106/05 - Arts. 223 ao 226, causas de aumento de pena)

V- LENOCÍDIO E TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (Art. 227 ao 232)

VI - DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

VII - DISPOSIÇÕES GERAIS QUE TRATAM DOS ARTS. 244-A AO 244-C

2) DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

   Liberdade sexual é o direito de dispor do próprio corpo. A pessoa tem a liberdade de escolha do parceiro, o momento e a maneira de como tal ato é praticado.

Obs: Lei 12.845/13 (Atendimento obrigatório e integral das pessoas que foram vitimas de Violência Sexual)

Elevado potencial ofensivo, pena grave. Ofensividade semelhante ao homicídio simples. Reclusão de 6 a 10 anos.

- Qualificadoras (§1º, §2º)

Revogação formal do art. 214 do CPB - "Atentado Violento ao Pudor" - A pessoa constrangia alguém mediante violencia ou grave ameaça que constava na prática de ato é chamado de Estupro. Nesse caso, não ocorreu a abolitio criminis do Atentado Violento ao Pudor, pois a conduta esta inclusa no art. 213, mesmo que nao exista mais na letra da lei do art. 214. Foi transformado num único crime, que é o de estupro. Fusão dos dois artigos em um único.Manteram-se, portanto, os efeitos penais da sentença condenatória.(Princípio da Continuidade Normativa).Foi mantida a pena do crime anterior.

Tem como vítimas tanto o homem quanto a mulher, não somente a mulher.

2.1.2) OBJETIVIDADE JURÍDICA

Os bens juridicos protegidos pelo crime de estupro é a proteção da dignidade sexual da pessoa, bem como da liberdade sexual.

2.1.3) OBJETO MATERIAL

O objeto material de tal crime é a pessoa, seja homem ou mulher.

2.1.4) NÚCLEO DO TIPO

Verbo constranger, que significa obrigar, coagir, forçar, pressionar a realização de um ato sexual. Tal verbo não implica na prática de constrangimento ilegal, pois os conceitos se diferenciam (Art. 146 CPB)

O constrangimento citado anteriormente, no núcleo do tipo, implica na violência (emprego de força para que a vítima pratique a conjunção carnal ou outro ato libidinoso)

Obs: As vias de fato e a lesão corporal leve - Absolvidas pelo crime de estupro; Tais atos estão subentendidos no ato da violência.

Lesão Corporal Grave/Gravíssima ou Morte não são absolvidas pelo crime de estupro, pois são qualificadoras do crime.

 O constrangimento deve ser prévio à prática da conjunção carnal ou a qualquer ato libidinoso, incluindo também a grave ameaça. Caso não haja constrangimento, o fato é atípico, portanto, não há que se falar em crime

- Grave Ameaça ("vis compulsiva") -> violência psicológica -> mal grave futuro direcionado à própria vítima ou a algum familiar.

Obs.: Não precisa ser um mal injusto, pode ser um mal justo.

- Conjunção Carnal (Cópula Vagínica): Penetração total ou parcial do pênis na vagina. Só praticada em relações heterossexuais. Adota-se, doutrinariamente, o critério restritivo, isto é, só cabe à cópula vagínica.Não cabe à copula anal nem felação.

Outro ato libidinoso: Atos para saciar o desejo sexual, como sexo anal, sexo oral, masturbação. Não necessita ser heterossexual, pode ser homossexual também.

Obs: Beijo lascivo(beijo quente) é um ato libidinoso.

Três formas do crime de estupro:

a) Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal.

Sujeito ativo: homem ou mulher

Sujeito passivo: do sexo oposto.

b) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso. Relação hetero ou homossexual, vale para as duas formas. Ato então praticado pela vítima, que então se torna o sujeito ativo no crime, sendo que o agente é o passivo, sofre a ação. A vítima, portanto, é a parte ativa da relação.

c) Constranger alguém,

 mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Pode ser de relaçãp hetero ou homossexual.

Papel da vítima (passivo): Sofre um ato sexual ou um terceiro.

A(Agressor) -----> B(Vítima) -------> C (Terceiro)

Obs.: Se o agressor (sujeito ativo) constranger e assistir a prática de um ato sexual ou permitir que a vítima pratique o ato sexual, não configura estupro. Tal caso se encaixa no dispositivo do art. 148 do CP, que é o Constrangimento Ilegal.

Já constranger menor de 14 anos a assistir a prática do ato sexual ou de outro ato libidinoso, o agente se encaixaria no crime disposto no art. 214-A (Ato lascivo na presença de criança ou adolescente).

Elementar implícita -> Dissenso. Art 213 CP. Tem de estar presente o não consentimento da vítima, durante toda a relação. Caso haja o consentimento da vítima, o fato será atípico.

Se houver consentimento, não há crime. O não consentimento é a elementar do estupro, isto é, configura tal crime. Deve ser utilizado durante todo o ato sexual. Contraexemplo: Antes não havia consentimento. Depois, a vítima consentiu. Fato atípico, não configura o crime de estupro.  

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