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Direito penal

Por:   •  10/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.577 Palavras (31 Páginas)  •  232 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO PENAL

Prof. Sergio Ricardo / Prof. Nei Cezar

Sergior.penal@gmail.com

neicezar@gmail.com

PARTE GERAL

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL:

LEGALIDADE, ANTERIORIDADE, IRRETROATIVIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA    

CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME (fato típico e antijurídico)

ANÁLISE DA MENORIDADE

*A POSIÇÃO DE GARANTE DO POLICIAL MILITAR – art. 13,§2º, a, CP.

EXCLUDENTES DE ILICITUDE – art. 23 CP

LEGÍTIMA DEFESA X ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

PARTE ESPECIAL

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: SEQUESTRO RELÂMPAGO - LEI 11.923/09

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CRIMES SEXUAIS - LEI 12.015/09 (crimes contra a dignidade sexual)

INJÚRIA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO (crimes contra a honra)

RESUMO DE DIREITO PENAL

PARTE GERAL

Professor: Sergio Ricardo

DEFINIÇÃO DE CRIME

O conceito analítico do crime depende da teoria adotada.

As duas principais são:

- Teoria Bipartida: Crime é um fato típico e antijurídico. Para essa teoria a culpabilidade é o pressuposto de aplicação da pena e não parte do crime

- Teoria Tripartida: Crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Para essa teoria a culpabilidade faz parte do conceito de crime.

NOTA: As duas teorias estão corretas, tratando-se apenas de posicionamentos diferentes.    

FATO TÍPICO: É aquele que se encontra definido em lei

Exemplo: Art. 121 do CP homicídio: nesse caso o fato de matar alguém está tipificado na lei penal brasileira, portanto é típico.

Art. 155 do CP Furto: subtrair coisa alheia móvel também é um fato típico

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE

A análise do princípio da legalidade está intimamente ligada a tipicidade.

De acordo com o art.1º do CP. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Consagrando nesse caso o princípio da legalidade e anterioridade da lei penal brasileira.

Uma pessoa só pode responder por um crime se o fato estiver definido na lei penal brasileira com tal e ainda sim deve a lei ser anterior ao fato praticado, pois uma lei só pode incidir sobre um fato após a sua respectiva entrada em vigor.

NOTA: Por mais repugnante ou odioso que seja o fato, se não estiver previsto na lei brasileira como crime o Estado não poderá processar criminalmente o agente.

ANTIJURÍDICO OU ILÍCITO: É o comportamento humano que contraria a lei

Exemplo: Matar Alguém é um fato TÍPICO e em princípio tal comportamento é contrário à lei, portanto, ANTIJURÍDICO. Sendo assim um crime.

EXCLUDENTES DE ILICITUDE – ART. 23 DO CP

Não há crime quando o agente pratica o fato em:

Estado de necessidade; Legitima defesa; Estrito cumprimento do dever legal e Exercício regular de direito

As excludentes de ilicitude são normas permissivas, ou seja, autorização dada pelo Estado para que o cidadão possa agir em determinadas situações e mesmo cometendo um fato típico não será considerado crime.

O fato típico em princípio é antijurídico, porém, não se pode afirmar que isso seja sempre verdade, pois é possível que o agente pratique um fato típico acobertado por uma excludente de ilicitude, inexistindo o crime.

Imaginemos que Alberto no momento em que seria vítima de um disparo de arma de fogo, fosse mais rápido atingindo com um tiro o seu agressor que em consequência do disparo falecesse.

Alberto cometeu um fato típico (matar alguém), mas diante do caso apresentado não seu mostrou antijurídico, por força da excludente de ilicitude da legitima defesa, sendo assim não cometeu crime.

Nem toda ação praticada por um policial em ato de serviço é justificada pelo estrito cumprimento do dever legal, para que essa excludente esteja presente no caso concreto é preciso que o ato praticado pelo agente se enquadre em um dos deveres que a ele é imposto por lei, lembrando que no Brasil não existe o dever de matar, salvo, no caso de guerra declarada, ato executado pelo pelotão de fuzilamento. Em tempo de paz quando um atirador de elite recebe a ordem para atirar isso não significa que ele tenha que matar o que fatalmente pode acontecer. Nesse caso terá o atirador de elite agido no Estrito Cumprimento do Dever Legal, que era cessar a ação do criminoso, vindo ou não a óbito.

Nova Situação o policial que se depara com uma pessoa prestes a matar alguém e atira no agressor para salvar a vítima, está atuando em legítima defesa de outrem. Perceba que o dever do policial é combater o crime, o que de imediato ocorreu, entretanto, o policial não tem o dever de matar, o que em muitas situações acaba ocorrendo.

Em resumo o resultado morte pode ser justificado tanto pela Legítima Defesa que é o mais comum ou em alguns casos específicos pelo Estrito Cumprimento do Dever Legal

CULPABILIDADE: É o Pressuposto de aplicação da pena.

ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

-IMPUTABILIDADE PENAL

-POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE

-EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

Dentre várias excludentes de Culpabilidade, destacamos aqui a menoridade. A menoridade penal é uma causa de exclusão da Imputabilidade que por sua vez é causa de exclusão da Culpabilidade.

De acordo com o art. 28 do CP, são inimputáveis os menores de dezoito anos, ou seja, a eles não pode ser imputada pena privativa de liberdade, o que também não significa que nada possa ser feito para coibir os atos infracionais por eles praticados.

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