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Direito penal

Por:   •  26/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.216 Palavras (5 Páginas)  •  347 Visualizações

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TEORIA DO CRIME: FATO TÍPICO E NEXO CAUSAL.

 Crime consumado

 De acordo com o art.14, I do CP, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. No homicídio art.121. CP, Matar alguém, o crime estará consumado com a morte da vitima.

 Diferenciação de atos preparatórios impuníveis e atos de tentativa criminosa.

        Os atos preparatórios impuníveis são atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição de uma arma para a prática do homicídio. O sujeito não chega a realizar o crime, portanto (em via de regra) não são puníveis. Os atos preparatórios só são puníveis quando forem levantados a tipos penais autônomos.

        Os atos de tentativa criminosa são aqueles direcionados à prática do crime, por exemplo, disparar uma arma, pegar a coisa do furto. Quando o sujeito executa o ato preparatório, mas não alcança sucesso no feito, e com o inicio de execução que se pode ter uma punibilidade.

 Tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva.

        A função originária do tipo é descrever objetivamente um comportamento proibido pelo Direito Penal, limitando e individualizando as condutas relevantes para o Direito Penal. A tipicidade resulta da análise de uma conduta realizada no plano concreto e de seu posterior enquadramento na previsão abstrata de um comportamento descrito no tipo. A tipicidade nada mais é do que a subsunção da conduta concreta na conduta abstratamente prevista no tipo.

        Toda conduta realizada no plano concreto que seja considerada típica pelo fato de estar prevista no tipo penal, sofrerá a incidência de uma presunção relativa de antijuridicidade. Assim, uma das funções exercidas pelo tipo penal denomina-se função indiciária, pois, uma conduta típica faz surgir indícios de antijuridicidade. Os elementos que compõem o tipo penal são: Objetivos, normativos e subjetivos. Os elementos objetivos são facilmente constatados pelo sistema sensorial de cada indivíduo, já os elementos subjetivos têm origem na psique e no espírito do autor e manifestam-se como a vontade que rege a ação do autor.

        O tipo objetivo abstrato tem como única função descrever os elementos que devem ser constatados no plano dos fatos capazes de identificar e delimitar o conteúdo da proibição penal. Tudo aquilo que estiver previsto no tipo objetivo deverá estar objetivado no mundo exterior. Os elementos que compõem o tipo objetivo são: autor da ação, uma ação ou uma omissão, um resultado, nexo causal e imputação objetiva.

        O tipo subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Os elementos que formam o tipo subjetivo são: o dolo na condição de elemento geral e os elementos acidentais também denominados elementos subjetivos especiais do tipo com incidência esporádica.

Ocorrência de atipicidade da conduta.

 Se tipicidade é a relação de adequação perfeita, exata, total, entre o fato da vida e o tipo legal de crime, atipicidade é exatamente a falta, a ausência dessa relação de adequação completa, fiel, absoluta entre o fato e o tipo. A atipicidade é absoluta quando o fato, a toda evidência, não for típico, como, por exemplo: o exercer o meretrício ou o praticar o incesto, uma vez que tais fatos não estão tipificados, descritos, em nenhuma lei penal. Não são fatos proibidos por nenhuma norma penal incriminadora. Então, o exercício da prostituição não é fato típico e essa atipicidade é absoluta. 

Nexo de Causalidade

        É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável tanto na seara cível. Apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral).

PARECER EM DEFESA DE “B”.

Com relação à questão sobre homicídio apenas tentando contra “C”, passamos a analisar o assunto.

O art.13. Caput, do CP, diz:

 O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Nesta hipótese, não existe responsabilidade do réu “B” quanto ao óbito da vitima “C” causada pela arma de fogo, pois, a vitima ao atravessar a fronteira para dentro do Paraguaio foi colhido em cheio por um automóvel Paraguaio, que o jogou no solo, ocasionando sua morte instantânea. (consta nos autos)

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