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Direito penal parte geral

Por:   •  20/4/2024  •  Resenha  •  3.056 Palavras (13 Páginas)  •  11 Visualizações

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DIREITO PENAL – PARTE GERAL

TEORIA DA NORMA

- Codigo penal

Geral – 1 ao 120

Especial - 121 a 359

- leis especiais

PRINCIPIOS

Legalidade – 1 cp

Não existe nenhum crime se não previsto em lei

Intervenção Minima – direito penal apenas em ultimo caso

Fragmentário – direito penal protege apenas os bens jurídicos mais relevantes (honra, vida, patrimônio, orientação sexual)

Lesividade (ofensividade) – Só interessa para o direito penal as condutas que geram ou que podem gerar lesão ao bem jurídico de outrem

DICAS – crimes de DANO (já lesionou o bem jurídico ex. homicídio)  e PERIGO (risco de lesão ex. consumidor, embriaguez no transito)

COGITATIO – pensamento é impunível

AUTOLESÃO – não gera crime

Culpabilidade – consequências

Responsabilização do agente – juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente (direito penal do fato)

Culpabilidade é o que justifica o estado a colocar uma pena em alguém, quanto maior a culpabilidade maior a pena

Principio da insignificância – se a lesão for irrisória o direito penal não deve punir – afasta o efeito material da tipicidade – se torna atípica

Requisitos:

Mínima ofensividade da conduta

Ausência de periculosidade

Reduzido o grau de reprovação da conduta

Inexpressividade da lesão

Não cabe INSIGNIFICANCIA EM crimes violentos (roubo, estupro, latrocínio), trafico de drogas, furto qualificado (rompimento de obstáculo) contra a administração publica (peculato sumula 599 STJ), violência doméstica (sumula 589STJ)

CAB E INSIGNIFICANCIA EM crimes ambientais pequenos, ato infracional dependendo do ato, descaminho ( 334 cp) até 20 mil,

Adequação social – se a conduta for socialmente aceita ou tolerável o direito penal não deve intervir ex. esportes

Afasta o efeito material da tipicidade, se torna atípica ou seja não tem crime

OBS. 184 cp falsificação de direitos autorais, sumula 502 STJ não se aplica insignificância

Princípios ligados a Sanção Penal – a pena não passará da pessoalidade (apenas poderá ser punido o autor do crime)

Individualização – Cada um merece a sua pena art 5, inciso 46 CF

Proibição do BIS IN IDEN – não poderá ser duplamente punido pelo mesmo fato

Proporcionalidade – Crimes mais graves = pena maior, Crimes menos grave = pena menor

Humanização – Dignidade do ser humano tem que ser respeitada sempre, mesmo quem cometeu o crime (garantias processual, processo imparcial, com ampla defesa, contraditório,  legalidade)

APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Tempo e Espaço

TEMPO – o tempo rege o ato art 2 caput CP

Teoria da atividade – momento da conduta art 4 cp

Exceto: novacio legis in mellius art 2 cp, 5 inciso 40 CF88, lei nova mais benéfica retroage

OBS> súmulas 611 STF transitado em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo de execuções a aplicação mais benéfica

Lei 7210/84, art 66

 711 STF, art 3 cp ao crime continuado e ao crime permanente, se durante a época dos fatos tiver a sucessão de leis, aplica se a última da cessação ainda que não seja mais benéfica  

Art 3 cp – lei excepcional ou temporária, embora acabado o período da vigência ou cessada as circunstâncias, aplica a lei do fato da vigência

ESPAÇO -  

Territorialidade – brasil é real art 5 cp

Exceção “extraterritorialidade” – são casos que pode aplicar lei brasileira para um crime que não foi praticado no brasil art 7 cp – 2 lei de tortura  

CONFLITO APARENTE DE NORMAS – combinação de leis penais

 O conflito aparente de normas ocorre quando, para o mesmo fato, se verifica a possibilidade abstrata de aplicar mais de um dispositivo penal. Ocorre que por ser um conflito irreal deve o operador identificar qual a única norma aplicável para evitar a dupla punição.

OBS. Não confundir conflito aparente de normas com concurso de crimes

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ABSORÇÃO

Bis in iden

Um crime absorve outro, porque era necessário um pra consumir o outro

Sumula 17 STJ – ex. estelionato usando documento falso

COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS – combinar um ou mais leis – vedado

Sumula 501 STJ – trafico

 

TEORIA DO DELITO

Art 1, lei introdução ao cp

Contravenções penais: DL 3.688/41

 Crime é fato TIPICO, ANTIJURIDICO E CULPÁVEL

CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRIME:

Tipicidade – coação física irresistível, caso fortuito e força maior, atos reflexos e estados de inconsciência, (princípio de insignificância/ adequação social / erro de tipo)

Conduta Humana é uma ação ou omissão voluntaria consciência direcionada a determinado fim.

Elementos da conduta humana – vontade + consciência + finalidade (não havendo esses elementos não tem tipicidade)

Causas de exclusão da conduta humana – coação física irresistível, caso fortuito e força maior, autos reflexos (não confundir atos reflexos com movimentos instintivos), estado inconsciente

*movimento instintivo é provocado por emoção, não exclui a tipicidade

Formas de conduta – comissivos e omissivos

  • Comissivos: Ação (fez)
  • Omissivos:  não fez (tinha dever e poder de agir)

- Próprios: dever de agir vem da norma jurídica

- Impróprios: (comissivos por omissão) tem garantia de agir art 13, 2, cp

Gera resultado –

Materiais: a norma jurídica descreve a conduta e descreve o resultado, a norma EXIGE  a produção do resultado para fim de consumação (ex. homicídio, lesão corporal, furto)

Formais: a norma descreve a conduta, descreve o resultado mas NÃO EXIGE o resultado para consumação (ex. extorsão mediante sequestro)

Mera conduta: a norma só descreve a conduta (ex. invasão de domicilio, porte ilegal de arma)

Nexo causal – é a ligação entre a conduta de alguém com o determinado resultado :

Teoria da equivalência dos antecedentes art 13, caput, cp – é causa tudo aquilo que contribui pra o resultado

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