Direitos Fundamentais: Direito de Reunião. Direito de Associação
Por: Jennifer Pasquali • 25/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.824 Palavras (12 Páginas) • 537 Visualizações
Aula 6. Direitos Fundamentais: Direito de Reunião. Direito de Associação. Apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Judiciário. Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Juiz Natural.
(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2014, p. 82-92).
- Direito de Reunião
 
- “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (art. 5º, XVI, CF/88).
 - Direito individual e garantia coletiva (exercício coletivo)
 - Elementos:
 
- Pluralidade de participantes
 - Tempo: duração limitada
 - Finalidade: lícita, pacífica e sem armas
 - Lugar: local determinado, ainda que móvel.
 
- Prévio aviso VS. Autorização da autoridade pública
 - Restrição ao direito de reunião: estado de defesa e estado de sítio (art. 136, § 1º, I, a; art. 139, IV, CF/88).
 - Em destaque: ADI 1969-4/DF
 
- Direito de associação
 
- “É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (art. 5º, XVII, CF/88).
 - “A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (art. 5º, XVIII, CF/88).
 - “As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado” (art. 5º, XIX, CF/88).
 - “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, XX, CF/88).
 - “As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente” (art. 5º, XXI, CF/88).
 - Elementos:
 
- Finalidade: lícita
 - Ausência de caráter paramilitar: organização hierárquica e princípio da obediência.
 
- Vedação de interferência estatal (responsabilidade penal – abuso de autoridade –, administrativa – crime de responsabilidade – e civil – indenização por danos morais e materiais).
 - Conteúdo do direito (Jorge Miranda):
 
- Direito individual positivo (direito de constituir associações ou associar-se);
 - Direito individual negativo (direito de não ser coagido a inscrever-se ou a permanecer associado ou a pagar quotização a associação da qual não seja filiado);
 - Direito institucional de auto-organização das associações;
 - Direito institucional de livre persecução de seus fins das associações;
 - Direito institucional de vedação de intervenções arbitrárias do poder político.
 
- Dissolução das associações: decisão judicial transitada em julgado e apenas em caso de associação para fins ilícitos ou de caráter paramilitar.
 - Representação dos associados em juízo
 
- Apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário
 
- “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF/88).
 - Direito de ação como direito abstrato ao pronunciamento judicial.
 - Acesso à jurisdição
 - Inexistência de instância administrativa de curso forçado (mitigação: Justiça Desportiva – art. 217, §§ 1º e 2º, CF/88)
 - Inexistência de obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição
 
- Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada
 
- “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI, CF/88).
 - Corolários da segurança jurídica
 - Direito adquirido: limitador da retroatividade da lei, impede que situações jurídicas consolidadas no tempo sejam atingidas por alterações legislativas.
 
- Direito adquirido VS. Expectativa de direito (regime jurídico).
 
- Ato jurídico perfeito: ato que reúne todos os elementos para sua formação.
 - Coisa julgada: modo de ser dos efeitos da decisão judicial de que não caiba mais recursos. Abrange coisa julgada formal e coisa julgada material.
 
- Princípio do juiz natural
 
- “Não haverá juízo ou tribunal de exceção” (art. 5º, XXXVII, CF/88).
 - “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII, CF/88).
 - Imparcialidade do Judiciário e controle do arbítrio estatal.
 - Garantia tridimensional (Nery): a) não haverá juízo ou tribunal ad hoc; b) todos têm direito de ser julgados pelo juízo competente e pré-estabelecido; c) o juiz competente deve ser imparcial (suspeição e impedimento).
 - Juiz Natural: membro do poder judiciário, dotado de garantias institucionais e pessoais (art. 95, CF/88).
 
Anexo – Constituição da República Federativa do Brasil de 1998
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
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