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Direitos Fundamentais: Direito de Reunião. Direito de Associação

Por:   •  25/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.824 Palavras (12 Páginas)  •  405 Visualizações

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Aula 6. Direitos Fundamentais: Direito de Reunião. Direito de Associação. Apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Judiciário. Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Juiz Natural.

(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2014, p. 82-92).

  1. Direito de Reunião
  1. “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (art. 5º, XVI, CF/88).
  2. Direito individual e garantia coletiva (exercício coletivo)
  3. Elementos:
  1. Pluralidade de participantes
  2. Tempo: duração limitada
  3. Finalidade: lícita, pacífica e sem armas
  4. Lugar: local determinado, ainda que móvel.
  1. Prévio aviso VS. Autorização da autoridade pública
  2. Restrição ao direito de reunião: estado de defesa e estado de sítio (art. 136, § 1º, I, a; art. 139, IV, CF/88).
  3. Em destaque: ADI 1969-4/DF

  1. Direito de associação
  1. “É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (art. 5º, XVII, CF/88).
  2. “A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (art. 5º, XVIII, CF/88).
  3. “As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado” (art. 5º, XIX, CF/88).
  4. “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, XX, CF/88).
  5. “As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente” (art. 5º, XXI, CF/88).
  6. Elementos:
  1. Finalidade: lícita
  2. Ausência de caráter paramilitar: organização hierárquica e princípio da obediência.
  1. Vedação de interferência estatal (responsabilidade penal – abuso de autoridade –, administrativa – crime de responsabilidade – e civil – indenização por danos morais e materiais).
  2. Conteúdo do direito (Jorge Miranda):
  1. Direito individual positivo (direito de constituir associações ou associar-se);
  2. Direito individual negativo (direito de não ser coagido a inscrever-se ou a permanecer associado ou a pagar quotização a associação da qual não seja filiado);
  3. Direito institucional de auto-organização das associações;
  4. Direito institucional de livre persecução de seus fins das associações;
  5. Direito institucional de vedação de intervenções arbitrárias do poder político.
  1. Dissolução das associações: decisão judicial transitada em julgado e apenas em caso de associação para fins ilícitos ou de caráter paramilitar.
  2. Representação dos associados em juízo
  1. Apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário
  1. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF/88).
  2. Direito de ação como direito abstrato ao pronunciamento judicial.
  3. Acesso à jurisdição
  4. Inexistência de instância administrativa de curso forçado (mitigação: Justiça Desportiva – art. 217, §§ 1º e 2º, CF/88)
  5. Inexistência de obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição
  1. Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada
  1. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI, CF/88).
  2. Corolários da segurança jurídica
  3. Direito adquirido: limitador da retroatividade da lei, impede que situações jurídicas consolidadas no tempo sejam atingidas por alterações legislativas.
  1. Direito adquirido VS. Expectativa de direito (regime jurídico).
  1. Ato jurídico perfeito: ato que reúne todos os elementos para sua formação.
  2. Coisa julgada: modo de ser dos efeitos da decisão judicial de que não caiba mais recursos. Abrange coisa julgada formal e coisa julgada material.
  1. Princípio do juiz natural
  1. “Não haverá juízo ou tribunal de exceção” (art. 5º, XXXVII, CF/88).
  2. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII, CF/88).
  3. Imparcialidade do Judiciário e controle do arbítrio estatal.
  4. Garantia tridimensional (Nery): a) não haverá juízo ou tribunal ad hoc; b) todos têm direito de ser julgados pelo juízo competente e pré-estabelecido; c) o juiz competente deve ser imparcial (suspeição e impedimento).
  5. Juiz Natural: membro do poder judiciário, dotado de garantias institucionais e pessoais (art. 95, CF/88).

Anexo – Constituição da República Federativa do Brasil de 1998

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  

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