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Direitos fundamentais

Por:   •  21/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  568 Palavras (3 Páginas)  •  306 Visualizações

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5. DIREITOS FUNDAMENTAIS

* Os direitos fundamentais, dentro da Constituição Federal, eles estão positivados da seguinte maneira: (1) direitos individuais e coletivos (que estão, sobretudo, no art. 5º, CR/88), (2) direitos sociais, (3) nacionalidade, (4) direitos políticos, e (5) partidos políticos.

5.1 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

* Destinatários: Os destinatários dos direitos e deveres individuais e coletivos são os brasileiros e os estrangeiros residentes no país, consoante art. 5º, caput, CR/881. Porém, o STF já se manifestou dizendo que os estrangeiros não residentes (turistas) também são destinatários dos direitos e deveres individuais e coletivos. Isso porque é preciso fazer uma interpretação extensiva do art. 5º, caput, CR/88, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana. Exemplo: um estrangeiro clandestino no Brasil também é um destinatário desses direitos e deveres.

* Caráter relativo: Nem mesmo o direito à vida é um direito de caráter absoluto, porque a própria Constituição relativiza o direito à vida (a pena de morte é permitida no caso de guerra declarada, por exemplo). Assim, em regra, os direitos e deveres individuais e coletivos são todos de caráter relativo, com duas exceções, quais sejam, o direito de não ser torturado e o direito de não ser escravizados, porque estes seriam direitos de caráter absoluto. Porém, pode ser que, em uma situação concreta, até mesmo esses direitos tidos como absolutos, acabem sendo relativizados. Assim, quando um direito fundamental está em colidência com outro direito, tão fundamental quanto ele, diante do caso concreto, o intérprete poderá afastar um para dar lugar ao outro.

* Eficácia horizontal e vertical: A eficácia vertical diz respeito ao Estado em relação aos particulares (como o princípio do devido processo legal e o princípio da legalidade, por exemplo). Porém o STF também reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, a eficácia dos direitos fundamentais na relação entre os particulares.

5.1.1 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

* Todos são iguais perante a lei, consoante o art. 5º, caput, CR/88. Deve-se ressaltar, porém, que o Ministro Celso de Mello faz uma diferenciação entre a igualdade na lei (vincula o legislador, no momento de criação da lei, de modo a impedir/evitar que o 1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

legislador, ao criar o texto normativo, inclua fatores de descriminação) e a igualdade perante a lei (pressupõe a lei já elaborada, então ela vincula os órgãos do Judiciário e do Executivo quando da aplicação da lei, ou seja, os aplicadores da lei não poderão subordiná-la a critérios discriminatórios).

* Limite de idade para critério como ingresso no serviço público: só pode haver a previsão de limite em caráter excepcional, consoante a Súmula 683, STF2.

* Distinção de gênero em concursos públicos: o STF também entendeu que só pode ocorrer em caráter excepcional, isto é, se houver razoabilidade e se houver previsão legal.

* Política

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