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Dolo eventual e culpa consciente nos acidentes de trabalho

Por:   •  20/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.360 Palavras (26 Páginas)  •  433 Visualizações

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Renata Silva Rezende

Dolo Eventual e culpa consciente nos acidentes de transito

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Valença

2016


RENATA SILVA REZENDE

Dolo Eventual e culpa consciente nos acidentes de transito

Trabalho apresentado à disciplina Penal V do Curso de Direito da Fundação Educacional Dom André ArcoVerde, oferecido como requisito para obtenção de avaliação da NPC1.

 Prof. Ricardo Maia


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 DOS TEMAS ABORDADOS

3 DO DOLO

3.1 ESPECIES DE DOLO

3.1.1 DOLO DIRETO 1 E 2 GRAU

3.1.2 DOLO INDIRETO

3.1.3 DOLO ALTERNATIVO

3.1.4 DOLO EVENTUAL

4 DA CULPA        

4.1 CONDUTA

4.2 INOBSERVANCIA DO CUIDADO OBJETIVO

4.3 RESULTADO LESIVO INVOLUNTARIO

4.4 PREVISIBILIDADE

4.5 TIPICIDADE

5 DA CULPA CONSCIENTE E CULPA INCONSCIENTE

6DIFERENCA ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL

7 DO DOLO EVENTUAL E DA CULPA CONSCIENTE NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO

8 DOS JULGAMENTOS DOS ACIDENTES DE TRANSITO

9 JURISPRUDENCIAS

10 REFLEXÃO

11 CONCLUSÃO

12 BIBLIOGRAFIA


1 INTRODUÇÃO

 O presente estudo tem como propósito abordar o tema dolo eventual e culpa consciente e sua aplicação nos crimes de transito, usando como meio o código penal vigente e a doutrina penal brasileira.

O dolo eventual e a culpa consciente se diferenciam em regra, através da diferença entre o agente aceitar o risco e acreditar sinceramente na sua não ocorrência.

Entretanto, é praticamente impossível de se descobrir essa diferença no campo prático, pela simples questão de não se conseguir adentrar na mente dos autores dos fatos, tendo assim o dever de descobrir outra forma de diferenciar o dolo eventual da culpa consciente.

2 DOS TEMAS ABORDADOS

Os temas abordados no presente trabalho são conceitos sobre o dolo e suas variantes e a culpa e seus elementos, a distinção entre eles e como são aplicados nos crimes de transito.

O posicionamento e entendimento do judiciário sobre o tema e as doutrinas que servem como base para os julgamentos.

3 DO DOLO

Dolo é a vontade consciente do autor realizar a conduta criminal. Sendo previsto no Código Penal Brasileiro, que traz em seu artigo 18, inciso I, a seguinte redação: “o crime é doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

A lei definiu de forma muito genérica, limitando-se a apontar em duas ocasiões: quando há vontade do resultado e quando há assunção do risco da ocorrência deste, sendo a primeira parte do artigo referente ao dolo direto e a segunda parte ao dolo eventual

No entendimento de GRECO (2013. p. 185), “o agente deve saber exatamente o que faz, para que lhe possa atribuir resultado lesivo a título de dolo.”

O dolo é a vontade de realizar o ato, ter a consciência do que irá fazer, mesmo sem o conhecimento do tipo penal a qual se amolda a sua conduta, sendo que ter a consciência do que está fazendo é o elemento chave para que se tenha a estrutura de um crime doloso.

A vontade se torna outro fator indispensável para caracterização do dolo. Aquele que e coagido fisicamente a matar alguém, e consequentemente age desta forma sem vontade, concretizando o crime, não poderá ter a caracterização de crime doloso, devido a coação física a que foi submetido.

O crime doloso será caracterizado com a condição de um desses elementos: vontade e consciência.

O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da vontade e a teoria do assentimento, desta forma, o dolo é composto de um elemento intelectual e outro volitivo como, formadores da ação típica.

 Diversas são as interpretações do tipo.

De acordo com o entendimento de FRAGOSO (2010, p. 209) dolo é: “a consciência e vontade na realização da conduta típica. Compreende um elemento cognitivo (conhecimento do fato que constitui a ação típica) e um volitivo (vontade de realizá-la).

De acordo com JUAREZ CIRINO DOS SANTOS (2002, p. 46) “o dolo representa a energia psíquica dirigida à produção da ação incriminada e, portanto, o tipo subjetivo precede funcional e logicamente o tipo objetivo” 

Por desfecho, ZAFFARONI (2010, p. 405) “dolo é uma vontade determinada que, como qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado”

São diversas são as interpretações do tipo, restando sempre necessário a consciência e vontade na ação.

3.1 ESPÉCIES DE DOLO

O dolo é dividido em dolo direto e dolo indireto, expressos no Art. 18, 1ª e 2ª parte, respectivamente, do nosso Código Penal.

3.1.1 Dolo Direto 1 e 2 Grau

O dolo direto, também chamado de dolo imediato, é aquele em que o agente deseja e realiza a conduta descrita no tipo no sentido de atingir um fim determinado.

Diz GRECO (2013, p. 109) “E o dolo por excelência, pois, quando falamos em dolo, o primeiro que nos vem à mente é justamente o dolo direto.”

O tipo penal conjuga ”sabe”, portanto dolo direto; caso quisesse o dolo eventual, teria trazido a conjugação “deve saber” como elementar, ou outra que indique assumir o risco, como ocorre no § 1º do próprio art. 180 e os caput dos art. 130 e 245, todos do Código Penal. 

Tomando como o momento que de fato interessa o Direito Penal, quando a exteriorização da conduta dá início a execução do plano criminoso, o dolo direto se divide em dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau.

O dolo direto de primeiro grau se dá na realização da conduta direta, mas será classificada como de primeiro grau se a escolha do meio para cometer o crime for “seguramente impossibilitada” da ocorrência de qualquer outro reflexo concomitante, como exemplo:

A é esposa de B. Todas as noites A deixa o jantar de B pronto no micro-ondas para o companheiro. B janta todas as noites. A quer matar B, então coloca veneno na comida do marido e deixa no micro-ondas como faz habitualmente. B come e morre em seguida.

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