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Dos Procedimentos em Espécies. Processo Penal

Por:   •  6/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.786 Palavras (16 Páginas)  •  577 Visualizações

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Direito Processual Penal

Dos Procedimentos em espécies: procedimentos especiais.

Processo Penal Recursos: Apelação.

  1. Dos Processos em espécie: procedimentos especiais.

Preliminarmente trará ao estudo a possibilidade do juiz de absolver o réu sumariamente no procedimento do Tribunal do Júri, que ocorre quando há crimes dolosos contra a vida competência esta atribuída no artigo 5º, XXXVIII, “d” da Constituição Federal de 1988:

“Artigo 5º. (...) XXXVIII, d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”

O procedimento do Tribunal do Júri é dividido em duas etapas a primeira chamada Sumário de Culpa, sendo esta a fase instrutória, e a segunda propriamente o Tribunal do Júri ou fase do Plenário. Ademais para Guilherme de Souza Nucci (2011) a respeito do procedimento do Júri entende ser dividido em três fases, a partir da reforma legislativa de 2008:

“Após a reforma do capítulo concernente ao júri, torna-se clara a existência de três fases no procedimento. A primeira, denominada de fase de formação da culpa (judicium accusationis), estrutura-se do recebimento da denúncia ou da queixa até a pronúncia (ou outra decisão, proferida em seu lugar, como a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação). A segunda fase, denominada de preparação do processo para julgamento em plenário, tem início após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e segue até o momento de instalação da sessão em plenário do Tribunal do Júri. A terceira, denominada de fase do juízo de mérito (judicium causae), desenvolve-se em plenário, culminando com a sentença condenatória ou absolutória, proferida pelo juiz presidente com base no veredicto dado pelos jurados. (NUCCI, 2011, p. 788)”.

No geral são os juízes leigos que decidem o julgamento, são compostos por 7 jurados sorteados entre 12 convocados para comparecerem em Plenário, a decisão é ratificada pelo juiz presidente através de sentença, ou seja em suma o julgamento do mérito recai aos juízes leigos. De acordo com o Código de Processo Penal tem quatro maneiras de encerrar a fase do Sumário de Culpa e são eles:

  1. Pronúncia
  2. Impronúncia
  3. Desclassificação
  4. Absolvição Sumária

  1. Da Absolvição Sumária no Tribunal do Júri

Dar-se-á ênfase na absolvição sumária haja vista ser o tema central do estudo proposto. A absolvição sumária nada mais é do que um julgamento antecipado do mérito, ou seja, extingue o processo preliminarmente. Prevê o artigo 415 do Código de Processo Penal as hipóteses em que haverá absolvição sumária do acusado, senão vejamos:

“Artigo 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

  1. provada a inexistência do fato;
  2. provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
  3. o fato não constituir infração penal;
  4. demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.”

Ocorre que com a alteração da legislação de 2008 houve uma ampliação em relação às possibilidades de absolvição como previstos acima, sendo as excludentes de ilicitude e de culpabilidade, bem como a não existência de fato criminoso ou a negativa de autoria. Há certa discussão acerca da constitucionalidade da absolvição no Tribunal do Júri, essa discussão se dá pela competência inerente ao Conselho de Sentença. Leciona Pedro Paulo Filho que devido à decisão do Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 411 do Código de Processo Penal diz que não afronta com o texto constitucional no qual estabelece a competência para julgar os crimes contra a vida.

No geral afirma parte da doutrina que a decisão sumária tomada pelo juiz não invade a competência do Conselho de Sentença, pois trata de uma condição excepcional, no geral parte da doutrina e jurisprudência defende a possibilidade de absolvição sumária pelo juiz desde que não haja dúvidas do caráter de absolvição. De encontro Eugênio Pacelli de Oliveira traz sobre a constitucionalidade do tema:

“A razão é muito simples: a absolvição sumária é medida excepcional e, tendo em vista que, em princípio, cabe ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não porque queiramos, mas porque consta do texto constitucional.”

Por fim verifica-se a legitimidade do juiz em proferir a absolvição sumária no Tribunal do Júri no julgamento do mérito da absolvição sumária, pois entende que não afronta a competência atribuída pela Constituição Federal de 1988 ao Conselho de Sentença, devido sua responsabilidade na fase de Sumário de Culpa não configurando assim inconstitucionalidade.

Deve haver razões fundamentadas da convicção do juiz bem como das provas induvidosas sobre o ato delitivo, caso contrário não poderá dispor deste instituto, devendo a absolvição sumária ser aplicada de forma excepcional haja vista a competência originária do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.



2.1 Acórdão 1

EMENTA        

1 -Acórdão extraído do site do Tribunal de Justiça de São Paulo

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0001355-40.2010.8.26.0052 COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA DO JÚRI FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA RECORRENTE(s): DAVID NAKAO LIMA RECORRIDO(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO nº 32.132. RESE HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM ABUSO DE AUTORIDADE E VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO Absolvição sumária Impossibilidade Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade quanto ao homicídio - Pelo conjunto probatório produzido até o momento, verifica-se que não há elementos suficientes para que se reconheça que o recorrente agiu sob as excludentes de ilicitude da legítima defesa ou do estrito cumprimento do dever legal - Na dúvida, mesmo quanto ao “animus necandi”, de rigor remete-se o exame do caso para o Conselho de Sentença, não sendo demais lembrar que na fase da pronúncia vigora o princípio do ''in dubio pro societate”. RECURSO DESPROVIDO.

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