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Procedimentos no processo penal

Por:   •  21/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  3.862 Palavras (16 Páginas)  •  384 Visualizações

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PROCEDIMENTOS PENAIS

(MÁRCIO PEREIRA E FERNANDO LEGAL NETO)

1.CONCEITO: Segundo os autores supra referenciados: “Rito ou procedimento é a sucessão ordenada de atos processuais, dirigidos a um fim último: a sentença.”.

2- CLASSIFICAÇÃO: O procedimento divide-se em procedimento comum e especial (art. 394 CPP)

2.1. PROCEDIMENTO COMUM:

O Procedimento comum subdivide-se em:

2.1.1. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: para penas privativas de liberdade cuja máxima é igual ou superior a 4 anos;

2.1.2. PROCEDIMENTO SUMÁRIO: para pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 anos;

2.1.3. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: aplicável às penas de menor potencial ofensivo (JECRIM – LEI 9099/95 – art. 61).

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (GRIFEI)

2.2. PROCEDIMENTO ESPECIAL: são situações especiais que podem ou não estar definidas dentro do CPP. Ex.: Júri (art. 406 e ss); Drogas (Lei nº 11.343/2006); Crimes funcionais (art. 513 e ss), etc.

OBSERVAÇÕES DE CARÁTER GERAL:

ART. 394:

§2º - a todos os processos aplicam-se as disposições do procedimento comum, salvo o que estiver disposto contrariamente no CPP ou lei especial;

§3º - o procedimento do Tribunal do Júri está estabelecido nos artigos 406 a 497 CPP;

§ 4º - as disposições dos artigos 395 a 398 CPP, os quais tratam de causas de rejeição de denúncia ou queixa, da resposta à acusação e da absolvição sumária, é em regra aplicado a todos os procedimentos em 1º grau.

ATENÇÃO: NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 397 (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA) AOS DELITOS CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É O TRIBUNAL DO JÚRI – MOTIVO: JÁ HÁ REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA OS CASOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: ART. 415 CPP.

§ 5º - aplicam-se subsidiariamente as disposições do procedimento comum ordinário, aos procedimentos comum, sumário e sumaríssimo e ao procedimento especial.

3. ETAPAS DOS PROCEDIMENTOS:

3.1. PROCEDIMENTO COMUM:

3.1.1 PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO:

a) Inicial com a indicação de até 8 testemunhas;

b) Recebimento ou rejeição da inicial; (art. 395 CPP). A rejeição da inicial ocorre quando o juiz considera inviável a acusação pelos motivos transcritos no supracitado artigo:

►inicial manifestamente inepta, ou seja, não atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, sendo: exposição do fato, qualificação do acusado ou os esclarecimentos para identifica-lo, classificação do crime e quando necessário o rol de testemunhas;

►faltar pressuposto processual (capacidade ad causam e ad processum) ou condição da ação (legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e, no caso do processo penal, podem existir outras condições específicas, tais como: representação pelo ofendido, requisição do Ministro da Justiça);

►faltar justa causa para o exercício da ação penal, segundo Márcio Pereira e Fernando Leal Neto: “falta de suporte probatório mínimo”.

c) Citação (caso recebida a inicial) – (art. 396);

d) Resposta escrita à acusação – (ART. 396 E 396-A).

►PRAZO: 10 DIAS; OBS.: A citação editalícia faz com que o início deste prazo fique suspenso até o comparecimento do réu;

►OBRIGATORIEDADE: caso não seja apresentada defesa ou não seja constituído defensor, o juiz nomeará e concederá vista dos autos por 10 dias;

►TESTEMUNHAS: até 8 testemunhas.

e) Absolvição sumária ou designação de audiência: (art. 397), se o juiz observar, após a resposta escrita:

► existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (art. 23 CP)

► existência manifesta de causa excludente de culpabilidade, exceto inimputabilidade; exemplo: coação moral irrestível; obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal), ...

ATENÇÃO: PARA INIMPUTABILIDADE O PROCESSO TEM SEU TRÂMITE NORMAL, NÃO ESQUECER DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA, OU SEJA, POSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA UMA MEDIDA DE SEGURANÇA!!!!!!

► o fato narrado evidentemente não constitui crime;

► extinta a punibilidade do agente. (Crítica, a bem da verdade aqui não se trata de absolvição!).

f) Audiência de instrução e julgamento (art. 399 e ss) – audiência uma, a qual poderá para o caso de complexidade ou o número de acusados (art. 403, §3º) ou sendo necessária a realização de diligência considerada imprescindível (de ofício ou a requerimento), não ter todos os atos realizados na referida sessão (art. 404 CPP).

ATENÇÃO: ISTO É O O REFLEXO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AO PROCESSO PENAL = O JUIZ QUE ACOMPANHA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEVERÁ SER O MESMO A PROFERIR A SENTENÇA (ART. 399, §2ºCPP).

São atos que compõem a audiência, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias contados do recebimento da inicial (art. 400 CPP):

►declarações do ofendido;

►oitiva das testemunhas da acusação (no máximo 8);

►oitiva das testemunhas da defesa (no máximo 8);

►esclarecimento dos peritos (se requerido pelas partes);

►acareações (se solicitado/necessário);

►reconhecimento de pessoas ou coisas (se necessário);

►interrogatório do réu (deslocado para este momento, reforça o entendimento de que se trata de prova, de meio de defesa); se preso deverá ser requisitado e o Estado deverá providenciar sua condução. Não esquecer do disposto no artigo 185, parágrafos: oitiva em sala própria no presídio, sedo inviável realização por videoconferência, sendo requisitado somente nas hipóteses de não se realizar pelos procedimentos acima citados (§1º, §2º e §7º)!

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