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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Por:   •  29/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.062 Palavras (9 Páginas)  •  58 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMORCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA

 

 

Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXX

 

XXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em questão, por seus Advogados que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, tendo em vista Recurso de Apelação atrelado ao EP/..., dos presentes autos, apresentar suas CONTRARRAZÕES, em consonância com o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, ao passo que, após as formalidades de estilo, requer a remessa dos autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, para processamento do recurso.

Pede deferimento.

Vitória da Conquista-BA, 20 de setembro 2021

Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXX / XXXXXXXXXXXXXXXX

OAB n° XXXXXX / XXXXXXXXX

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. 

CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO.

 

PROCESSO DE ORIGEM Nº XXXXXXXXXXXXXXXX

 

APELADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

APELANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

NOBRES JULGADORES

 

BREVE SÍNTESE DOS AUTOS

O autor, em 16/10/2020, às 18:41h, na BR 701, Km 26, foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido em sentido decrescente, no município de Vitória da Conquista/BA, como conta em Boletim de Ocorrência anexo. O Requerente deu entrada no Hospital Geral, no dia 16.10.2020, e como consequência do sinistro, veio a sofrer inúmeras lesões graves, notadamente, escoriações pelo corpo e fraturas graves como narra detalhadamente os laudos e atestados médicos anexos. Ficando o Requerente com invalidez permanente em seu braço e mão em razão do acidente automobilístico e sequelas da cirurgia de bucomaxilofacial.

Fora encaminhada petição inicial requerendo o valor a qual faz direito (Mov. 1.1 deste processo), sendo designado via despacho, laudo pericial pelo juízo (Mov. 35.1). A juntada do laudo pericial ocorreu em momento posterior, tal como verificado na Mov. 48.1 e 48.2. O juízo decidiu procedente em parte a ação em favor do autor, conforme Ref. Mov. 67, in verbis:

“Dessa forma, ACOLHO EM PARTE, portanto, o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré Seguradora Líder de Consórcios de SEGURO DPVAT S/A, para pagar a parte requerente o valor total de R$ 14.850,00 (quatorze mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela do TJ/RR a partir da data do evento (Súmula 580-STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação (Súmula 426 STJ), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor dessa condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.

 

A parte ré, inconformada com a sentença, apresentou sua Apelação tal como disposto na Mov. 73, dos presentes autos. Razão pela qual, se faz necessária a apresentação das presentes contrarrazões.

Eis os fatos.

2- DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

Ínclitos Julgadores, não merece razão a irresignação da parte recorrente, eis que a sentença da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de direito da Comarca de Vitória da Conquista-BA, fora prolatada de acordo com o consignado em Laudo Pericial, BEM COMO SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA – STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.637 – PR, JULGADO EM 17 DE NOVEMBRO DE 2020, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC/15. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente. 2. Recurso especial interposto em: 18/06/2018; conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial. 4. Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que nao pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (além do pedido). 5. O CPC/15 CONTÉM, CONTUDO, EXPRESSA RESSALVA AOS LIMITES DO PEDIDO, PERMITINDO AO JUIZ CONSIDERAR FATOS SUPERVENIENTES QUE CONSTITUAM O DIREITO ENVOLVIDO NA LIDE, NA FORMA DO ART. 493 DO CPC/15. 6. CABE AO JULGADOR, ADEMAIS, A INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL A PARTIR DA ANÁLISE DOS FATOS E DA CAUSA DE PEDIR, O QUE ATENDE À NECESSIDADE CONCEDER À PARTE O QUE FOI EFETIVAMENTE REQUERIDO POR ELA, INTERPRETANDO O PEDIDO A PARTIR DE UM EXAME COMPLETO DA PETIÇÃO INICIAL, E NÃO APENAS DA PARTE DA PETIÇÃO DESTINADA AOS REQUERIMENTOS FINAIS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. PRECEDENTES. 7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Precedentes. 9. ASSIM, O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR DEVE SER INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE, A FIM DE GARANTIR À VÍTIMA O VALOR CORRESPONDENTE À LESÃO POR ELA SOFRIDA, SEGUNDO O GRAU DE SUA INVALIDEZ, AINDA QUE O PEDIDO ESPECÍFICO, FORMULADO AO FINAL DA PEÇA INICIAL, TENHA SIDO FORMULADO EQUIVOCADAMENTE, COM A FIXAÇÃO DE VALOR DEFINIDO; E, NÃO O SUFICIENTE, A EVENTUAL REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML) NO CURSO DO PROCESSO DEVE SER CONSIDERADO FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 493 DO CPC/15. 10. Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial.

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