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EMINÁRIO VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA

Por:   •  9/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.965 Palavras (12 Páginas)  •  1.087 Visualizações

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SEMINÁRIO VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA

Carolina Carmagnani

Questões

  1. Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário a sua fixação?

O Conceito de renda não pode ser depreendido diretamente da Constituição Federal, pois tal tema é regulado pelo art. 153, III que dispõe que “compete à União instituir impostos sobre renda e proveitos de outra natureza”.

Ora, referido artigo não explica o que é renda, mas sim se limita a falar que a União pode tributá-la, caso que poderia dar margem para diversas interpretações.

Neste sentido, coube a legislação complementar (leia-se CTN) estipular o que é renda. Veja-se:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

Ocorre que, de acordo com o art. 146, III, “a” da Constituição Federal[1], não poderia a Lei Complementar conceituar um imposto, pois isto seria trabalho da própria Constituição Federal.

Em outras palavras, a Lei Complementar poderia estipular os critérios da regra matriz de incidência do imposto previsto na Constituição Federal, mas nunca conceituá-los.

Assim, deveria a Constituição Federal ter conceituado em seu art. 153 a “renda” que pode ser tributada pela União, deixando para a Lei Complementar apenas as normas gerais referentes à este imposto.

Tanto deveria ser assim que o próprio parágrafo 2º do art. 153 estipula os critérios para a tributação da “renda”, quais sejam, generalidade, da universalidade e da progressividade.

Ou seja, se a Constituição Federal tem competência para estipular princípios norteadores do Imposto de Renda, deveria ao menos conceituar referido imposto para que tais princípios sejam aplicados de forma correta.  

  1. A Lei Complementar nº 104/2001 acrescentou um parágrafo segundo ao artigo 43 do CTN, dispondo “que na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto...”.

Indaga-se: é constitucional a regra do art. 74 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que, para efeitos de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, determina que os lucros auferidos no exterior, por coligadas ou controladas, serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, independentemente de sua efetiva disponibilização? (Vide anexo I e voto-vista do Min. Marco Aurélio na ADI 2588-1 DF).

Com o julgamento da ADI 2588-1 DF foi concluído de vez o alcance e a constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35. Com efeito, os ministros do STF entenderam da seguinte forma:

Empresa estrangeira em relação à empresa brasileira

Lucros Auferidos a partir de 01/01/2012

Em Paraíso Fiscal

Fora de Paraíso Fiscal

Coligada

Constitucionalidade não analisada

Inconstitucional o art. 74

Controlada

Constitucional o art. 74

Empate

Assim, tem-se que a tributação de lucros auferidos no exterior por empresas coligadas a empresas brasileiras que não estejam domiciliadas em paraíso fiscal, antes da disponibilização desses lucros, nos termos do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, é inconstitucional.

- inconstitucional pois viola o conceito de renda + disponibilidade econômica

- disponibilidade jurídica ≠ disponibilidade econômica. A disponibilidade jurídica pressupõe a econômica, pois a disp. Jurídica é uma ficção da renda para fins jurídicos (regime de competência), ao passo que a dis. Econômica é o efetivo acréscimo patrimonial (regime de caixa). 

Por outro lado, a tributação de lucros auferidos no exterior por empresas controladas ou coligadas domiciliadas em paraíso fiscal é constitucional.

  1. Quais as formas de apuração e de recolhimento do IRPJ determinados pelo legislador ordinário? Diferencie-as.

A lei dispõe que a apuração da renda das pessoas jurídicas pode ocorrer mediante o uso de um dos seguintes regimes: (i) Lucro Real; (ii) Lucro Presumido; (iii) Simples Nacional e (iv) Lucro Arbitrado.

O Lucro Real visa a determinação do IRPJ a pagar pelas pessoas jurídicas partindo do conceito contábil do lucro líquido, que corresponde à diferença entre as receitas e as despesas verificadas no período[2].

Adequando-se o conceito contábil de lucro líquido ao conceito jurídico (leia-se conceito de lucro previsto em lei), surge então o lucro real, que nada mais é que a realização de adições e exclusões ao lucro líquido, tudo conforme previsto pela legislação fiscal.

Pois bem. Descoberto o lucro real, que será a base de cálculo do imposto de renda, serão aplicadas as seguintes alíquotas: 15% sobre o lucro e adicional de 10% sobre a base de cálculo que exceder o limite de R$ 20.000,00 por mês.

Já em relação ao lucro presumido, há uma grande simplificação na apuração da base de cálculo do tributo, pois tal regime preocupa-se apenas com a apuração das receitas mediante a presunção absoluta do valor das despesas havidas pela pessoa jurídica no período.

Esta presunção de despesas é feita pelo legislador que, considerando as peculiaridades de cada ramo de atividade econômica, discriminou os percentuais de presunção no parágrafo 1º do art. 15 da Lei 9.249/95[3].

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