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ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAIS: COMPARATIVO BRASIL E COLÔMBIA

Por:   •  20/3/2018  •  Dissertação  •  2.771 Palavras (12 Páginas)  •  796 Visualizações

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ESTADO DE COISAS INCONSTITUICIONAIS: COMPARATIVO BRASIL E COLÔMBIA

CURSO DE DIREITO

CAMPUS RIO VERMELHO

ALUNAS: Luísa Gualberto Dourado e Lila Angélica Alves

DISCIPLINA: Processo Constitucional

PROFESSOR: Mateus Abreu

Salvador/ BA

2017


ESTADO DE COISAS INCONSTITUICIONAIS: COMPARATIVO BRASIL E COLÔMBIA

O Estado de Coisas Inconstitucionais teve origem na Colômbia, e teve o conceito desenvolvido a partir de graves violações aos direitos fundamentais praticados pelo Estado e omissões da aplicação destes direitos, principalmente, diante de populações vulneráveis. Ao declarar o Estado de Coisas Inconstitucionais, o Poder Judiciário irá reconhecer a violação generalizada e massiva contra essa parcela de pessoas vulneráveis, e determinará que os órgãos responsáveis por tais problemas, adotem medidas para resolvê-los (MARMELSTEIN, 2015).

Segundo Cunha Júnior (2017), a primeira decisão tomada pela Corte Constitucional Colombiana ocorreu no ano de 1997, quando professores demandaram uma ação, por terem seus direitos previdenciários violados pelas autoridades públicas. E assim, a Corte Constitucional desse país, por meio da decisão SU 559, de 06/11/1997, determinou que as autoridades responsáveis solucionasse esse quadro de inconstitucionalidade em prazo razoável.

Cunha Júnior (2017) complementa que para o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucionais, a Corte Constitucional Colombiana determinou que deveria haver a constatação da grave, permanente e generalizada violação dos direitos fundamentais, que atinja um número amplo e indeterminado de pessoas; a comprovada falha estrutural das instâncias políticas e administrativas, efetivando-se tal  falha com a omissão reiterada dos diversos órgãos de cumprir suas obrigações; e, a existência de um número elevado e indeterminado de pessoas afetadas.

A Corte Constitucional Colombiana ainda decidiu que a solução dessa violação deve ser construída com a ação de todos os órgãos responsáveis por ela, sendo que a decisão da Corte, que envolve uma série de providências, deve ser cumprida por esses diversos órgãos, de diversos poderes, de forma estrutural (CUNHA JÚNIOR, 2017).

O Estado de Coisas Inconstitucionais foi reconhecido e declarado pelo Brasil apenas em 09 de setembro de 2015, na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) para deliberar acerca das medidas cautelares formuladas na ADPF nº 347/DF, ajuizado pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que discutia a crise do sistema carcerário brasileiro (CUNHA JÚNIOR, 2017). A petição da ADPF pedia o reconhecimento da violação dos direitos fundamentais da população carcerária, e a determinação para adoção de medidas que solucionasse a crise das penitenciárias brasileiras.

Observe a notícia publicada no próprio site do STF, em 27 de agosto de 2015, um trecho da sustentação oral proferida pelo advogado do partido no plenário da Suprema Corte:

Da tribuna, o advogado do partido ressaltou que em nenhum outro campo a distância entre “as promessas generosas da Constituição e a realidade é maior, é mais abissal”, do que no que se refere ao sistema prisional. “Não há, talvez, desde a abolição da escravidão, maior violação de direitos humanos no solo nacional”, afirmou. “Trata-se da mais grave afronta à Constituição que tem lugar atualmente no país”.

O representante da legenda argumentou que o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), criado pela Lei Complementar 79/1994, e que reúne recursos destinados à melhoria do sistema carcerário, é sistematicamente contingenciado pelo Poder Executivo. “Há dinheiro, há recursos que não são gastos. Hoje há R$ 2,2 bilhões disponíveis no Funpen”, destacou.

 O reconhecimento pelo STF foi consubstanciado por meio do Informativo nº 798 da Corte Suprema Brasileira, o qual o colacionamos abaixo:

PLENÁRIO


Sistema carcerário: estado de coisas inconstitucional e violação a direito fundamental - 6


O Plenário concluiu o julgamento de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental em que discutida a configuração do chamado “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro. Nessa mesma ação também se debate a adoção de providências estruturais com objetivo de sanar as lesões a preceitos fundamentais sofridas pelos presos em decorrência de ações e omissões dos Poderes da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal. No caso, alegava-se estar configurado o denominado, pela Corte Constitucional da Colômbia, “estado de coisas inconstitucional”, diante da seguinte situação: violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades. Postulava-se o deferimento de liminar para que fosse determinado aos juízes e tribunais: a) que lançassem, em casos de decretação ou manutenção de prisão provisória, a motivação expressa pela qual não se aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no art. 319 do CPP; b) que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizassem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão; c) que considerassem, fundamentadamente, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de implemento de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal; d) que estabelecessem, quando possível, penas alternativas à prisão, ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo; e) que viessem a abrandar os requisitos temporais para a fruição de benefícios e direitos dos presos, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, quando reveladas as condições de cumprimento da pena mais severas do que as previstas na ordem jurídica em razão do quadro do sistema carcerário, preservando-se, assim, a proporcionalidade da sanção; e f) que se abatesse da pena o tempo de prisão, se constatado que as condições de efetivo cumprimento são significativamente mais severas do que as previstas na ordem jurídica, de forma a compensar o ilícito estatal. Requeria-se, finalmente, que fosse determinado: g) ao CNJ que coordenasse mutirão carcerário a fim de revisar todos os processos de execução penal, em curso no País, que envolvessem a aplicação de pena privativa de liberdade, visando a adequá-los às medidas pleiteadas nas alíneas “e” e “f”; e h) à União que liberasse as verbas do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos — v. Informativos 796 e 797.
ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2015. (ADPF-347)

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