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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 18ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ

Por:   •  9/4/2020  •  Abstract  •  3.136 Palavras (13 Páginas)  •  309 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 18ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ.

PROCESSO Nº.

FRANCISCO , brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade Rg nº. 20010102012069-SSP-CE, inscrito no CPF nº. 004.801.433-82, e-mail elvistaj@hotmail.com, com endereço na Rua Doutor Justa Araújo, nº. 184, Bairro Serrinha, Fortaleza, Ceará, Cep.: 60.741-025, inconformado com a r. Decisão de fls. id 4c38e95, vem tempestiva e respeitosamente à presença de V. Excelência interpor AGRAVO DE PETIÇÃO com luz ao art. 897, a, da CLT, de acordo com as razões anexas, as quais requer sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal.

Com fulcro no art. 789-A da CLT, deixa o Agravante de recolher as custas, no valor de R$44,26, apresentando seus comprovantes somente ao final, o que lhe seja deferido a justiça gratuita, caput do art. 98 do NCPC.

Nesse sentido:

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Com fundamento no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 1060/1950, concede-se o benefício da assistência judiciária ao terceiro-embargante, isentando-o do pagamento das custas processuais. Agravo de petição do terceiro-embargante a que se dá provimento no item. (TRT-4 - AP: 00001122120125040451 RS 0000112-21.2012.5.04.0451, Relator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 08/03/2013, Vara do Trabalho de São Jerônimo)

Nestes termos,

Pede o deferimento.

Fortaleza/CE, 11 de junho de 2019.

ADVOGADO

OAB/

RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO

Origem: 18ª VT de Fortaleza

Processo nº

Agravante: FRANCISCO

Agravada: SIMONE

Egrégio Tribunal

Colenda Turma

Doutos Julgadores

1. DOS FATOS

Em decorrência de reclamatória ajuizada pela reclamante, e posterior execução, o agravante teve formalizada a penhora sobre sua conta bancária, onde no prazo legal apresentou embargos de terceiro.

Entretanto, o ilustre juízo julgou extinto os embargos de terceiro apresentados por FRANCISCO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/2015.

2. DO CABIMENTO DO AGRAVO

Com fulcro no art. 897, a, § 1º da CLT é pressuposto essencial à interposição do presente recurso a delimitação da matéria abaixo determinada:

Da matéria: legitimidade: Prequestionamentos: Artigo 674 do Código de Processo Civil- CPC e ART. 513, § 5º, DO CPC.

Em face dos requisitos preenchidos, requer o devido processamento do recurso e o seu provimento como será demonstrado abaixo.

3. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA R. DECISÃO

O r. Juiz de 1º grau decidiu por julgar extinto os embargos de terceiros opostos pelo agravante, fundamentando sua sentença a luz do art. 485, inciso I, do CPC, ilegitimidade de parte.

Entretanto, como permite o Artigo 674 do Código de Processo Civil- CPC, os embargos de terceiros podem ser opostos (....) “. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo,(...)”

O agravante não se conforma com a r. Decisão equivocada, pois o art. 674, do CPC trata da oposição de embargos de terceiro, de quem não é parte no processo, que sofreu constrição sobre bens, preenchendo os pressupostos recursais.

Ademais o art. 513, §5º, do NCPC, (...) § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento(...)”

Revela a peça inicial de Reclamação Trabalhista que a Sra. SIMONE, tida por Reclamante/Exequente, foi admitido na data de 01/03/2010 e injusta e abruptamente despedida no dia 31/07/2016.

Entrementes, o agravante NUNCA em tempo algum integrou o Quadro Societário da empresa executada EPP.

O Simples fato de o agravante ser irmão das ÚNICAS SÓCIAS DA  INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, não autoriza o elastecimento do pólo passivo da reclamação trabalhista e ter seu patrimônio constrito.

Ora o insucesso da execução em face da pessoa jurídica INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP e físicas nas pessoas das sócias constantes desde a inicial não autoriza o redirecionamento da execução para terceiros não incluídos no polo passivo, que não foi sequer citado na fase de conhecimento e não teve condições de se defender.

 O agravante sempre foi comerciante desde o ano de 2004, na figura de empresário individual e sempre atuou no ramo de confecção, somente no ano de 2018, em parceria com sua esposa constituiu a empresa PINK, onde atualmente tem sua sede na Rua Doutor, enquanto a pessoa jurídica  INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – EPP tem endereço como sendo na Rua Doutor, ou seja, endereço totalmente distintos e administração totalmente.

A justificativa sentencial de mesmo endereço residencial dos irmãos também não é elemento capaz a caracterizar a confusão patrimonial decidida de forma unilateral pelo Juízo de base.

Não pode o terceiro no caso o agravante ser equiparado ao devedor principal e ver-se privado de seus bens por dívida que não contraiu o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BACEN-JUD demanda que a constrição seja efetuada sobre os bens do devedor principal e não de terceiro estranho à relação processual original.

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