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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 8º VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT

Por:   •  9/10/2018  •  Resenha  •  3.745 Palavras (15 Páginas)  •  281 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 8º VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT.

Reclamante: Antonio Carlisto da Costa

Reclamada: Lumen Consultoria Construções e Comércio LTDA

Lumen Consultoria Construções e Comércio LTDA, já qualificada, por seu advogado, infra-assinado, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, vem apresentar a sua CONTESTAÇÃO aos fatos narrados na exordial, aduzindo e requerendo o seguinte:

1- Alegou o reclamante, em suma, que:

a) foi admitido em 04.08.14, na função de pedreiro, com remuneração média de R$ 1722,01, tendo sido demitido sem justa causa em 30.12.16.

b) Não recebeu as verbas rescisórias.

c) Não foram realizados os depósitos fundiários e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

d) requer pagamento de multas celetistas dos artigos 477 e 467.

e) requer pagamento de dano moral em razão de atraso de salario e ausência de pagamento de verbas rescisórias.

f) requer pagamento de honorários advocatícios.

PRELIMINARMENTE

2- DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO FATO DO PRÍNCIPE OU FACTUM PRINCIPIS PREVISTO NO ARTIGO 486 DA CLT –– CHAMAMENTO A LIDE DA UNIÃO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

A reclamada sempre cumpriu corretamente com suas obrigações, e não desrespeitou a normatividade vigente, principalmente no que se refere ao cumprimento dos mandamentos legais em matéria trabalhista.

A ré é uma empresa que tem por objeto a exploração do ramo de construção civil.

Há que se levar em consideração, que o próprio tipo de atividade que a empresa exerce está sujeito a fatores excepcionais, mas esta sempre procedendo a remuneração dos empregados de acordo com as disposições legais.

Como dito na própria exordial, a reclamada atua no ramo de construção civil, e tem como foco a construção de casas para O Programa Minha Casa Minha Vida. – PMCMV –Recursos FAR que é um programa do Governo Federal, gerido pelo Ministério das Cidades e operacionalizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que consiste em aquisição de terreno e construção ou requalificação de imóveis contratados como empreendimentos habitacionais em regime de condomínio ou loteamento, constituídos de apartamentos ou casas que depois de concluídos são alienados às famílias que possuem renda familiar mensal de até R$ 1.600,00.

A reclamada fora contratada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para executar os seguintes empreendimentos (contratos em anexo) denominados:

1) GUATOS I ETAPA constituído de 140 casas residenciais;

2) GUATOS II ETAPA constituído de 60 casas residenciais;

3) SENADOR JONAS PINHEIRO constituído de 457 casas residências;

4) PADRE ALDACIR JOSE CARMIEL loteamento constituído de 566 lotes;

Assim, iniciada a execução das obras, o valor referente a produção do empreendimento é pago a reclamada de modo fracionado, de acordo com andamento das obras (conforme consta na Cláusula Terceira de todos dos contratos em anexo).

Desta forma, para que possa receber AS PARCELAS DA PRODUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, a reclamada emite uma nota fiscal de pagamento e protocola junto a CEF com uma planilha de levantamento de serviços (PLS) executados e com isto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL designa um engenheiro/arquiteto a quem cabe vistoriar e proceder mensuração das etapas efetivamente executadas (conforme consta na cláusula 5ª de todos os contratos em anexo), para fins de pagamento das parcelas.

Em suma, o engenheiro/arquiteto da CEF comparece a obra, vistoria e realiza a chamada “MEDIÇÃO” e após comprovada/atestada a execução integral dos serviços descritos na planilha de levantamento apresentada pela requerente, ocorre a HOMOLOGAÇÃO DA MEDIÇÃO E POSTERIORMENTE O AGENDAMENTO DA DATA DE PAGAMENTO DA CONSTRUTORA.

Desde que iniciou-se o Programa Minha Casa Minha Vida, no ano de 2009, a construtora contratada pelo programa seguia o calendário de obras e após a emissão da nota e a medição da obra por engenheiros da Caixa Econômica Federal recebia o seu pagamento no máximo em 3 dias. A partir de outubro de 2013 o prazo foi dilatado para em média para sete dias, isto até abril de 2014, sendo que a partir de maio de 2014 o prazo para pagamento alterou novamente, desta vez de 15 a 21 dias.

Ocorre que após esta última mudança de prazos para pagamento (15 a 21 dias) os repasses passaram a atrasar, o que atingiu profundamente as finanças das construtoras que executam as obras para o Programa Minha Casa Minha Vida, e com a requerente não fora diferente.

Frise-se que a requerente está executando as 4 (quatro) obras acima elencadas, todavia, todas elas estão com atrasos de pagamento das medições

na totaLidade a reCLAMADA tem aproximadamente R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) para receber de medições em atraso, o que vem lhe causando um enorme prejuízo financeiro pois realizou gastos na construções dos empreendimentos, e em contrapartida não recebeu da tomadora de serviços.

Ocorre que, devido a estes atrasos no pagamento das medições, não restou outra opção a reclamada senão paralisar todas as suas obras em andamento e demitir os seus funcionários a partir do mês de setembro/outubro/2015.

A verdade é que a reclamada vinha mensalmente honrando o pagamento de seus funcionários, mesmo sem receber pelos serviços que vinha prestando, até que não teve mais recursos para manter as obras.

Em suma, a ausência de repasses da UNIÃO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (responsável em pagar as medições das obras) e desta por sua vez a RECLAMADA, provocou a total e abrupta paralisação das suas atividades e demissão dos funcionários elencados na exordial sem a possibilidade de quitar as suas verbas rescisórias, o que

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