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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  14/12/2015  •  Relatório de pesquisa  •  722 Palavras (3 Páginas)  •  250 Visualizações

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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

3 formas de execução:

1 - Convencional – observa-se o cumprimento de sentença do art. 475-J e seguintes (não quer o devedor preso!)

2 - Especial – art. 733, do CPC: 03 últimos vencidos antes do ajuizamento e vencidos no curso processo – súmula 309 STJ.

a. processo autônomo;

b. citação – devedor – 03 dias:

- pagar – extingue;

- provar que pagou – extingue;

- justificar a impossibilidade de pagamento – o juiz abre instrução se o caso (não reduz valor – só por meio de ação revisional);

- não pagar ou provar a impossibilidade – PRISÃO civil (STF única hipótese de prisão civil).

NOTA: Não pode ser decretada de ofício ou Ministério Público – requerimento do credor (dada a ligação afetiva entre os envolvidos)

Nota: O advogado não tem direito a prisão privilegiada na falta de pagamento de pensão, pois as condições especiais estabelecidas no Estatuto da Advocacia não cabem nas prisões civis. (3ª Turma do STJ; a 4ª Turma diverge do entendimento e admite a prisão em cela especial para o advogado na prisão civil por alimentos)

Prazo da Prisão civil:

CPC – 1 a 3 meses;

Lei de Alimentos (art. 1, Lei 5478/68) – até 60 dias (STJ)

Não pode prender duas vezes pelo mesmo período e não extingue o débito (medida coercitiva).

3 – desconto em folha – 734, CPC – ofício ao empregador.

Não pode cumular pedidos por procedimento distintos – salvo se for pelo art. 732 do CPC.

EXECUÇÃO FISCAL

Estado como titular de um crédito (oriundo ou não de uma relação de direito tributário);

Via processual adequada – execução fiscal, Lei 6830/80;

Legitimidade ativa e passiva:

1. União, Estados, D.F, Municípios, Autarquias, conselhos de fiscalização profissional (OAB,CFM – súmula 66, STJ);

2. devedor, fiador, espólio, massa, responsável e sucessores.

Nota: O MP não atua como fiscal da Lei, interesse público nas execuções fiscais é secundário (s. 189, STJ)

Título executivo – certidão da dívida ativa (CDA)

(definição – art. 201, CTN; título executivo extrajudicial – 585, VII, CPC, alterada pela Lei 11.382/06)

A CDA é o documento que corporifica a dívida ativa, e pode integrar o próprio corpo da inicial da execução (art. 6º, § 1º, da LEF)

Despacho liminar de conteúdo positivo – citação do executado, com fixação de honorários;

Nota: Aplica-se o benefício da redução dos honorários em metade do art. 652-A do CPC!

Indeferimento da petição inicial – “despacho liminar de conteúdo negativo” (natureza jurídica de sentença) nas hipótese do art. 295 e também diante do valor irrisório do débito (questão

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