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EXECUÇÃO FISCAL E PRESCRIÇÃO

Por:   •  5/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  9.227 Palavras (37 Páginas)  •  189 Visualizações

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28 de outubro de 2009

EXECUÇÃO FISCAL E PRESCRIÇÃO

PRESCRIÇÃO

Para fins de trâmite da execução fiscal é essencial que se analise o instituto da prescrição no sistema tributário. Para a análise da prescrição é preciso que se verifique o art. 174, CTN que a regula:

Art. 174, CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

       

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

       

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

       

II - pelo protesto judicial;

       

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

       

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

        A partir do momento em que há a constituição definitiva do crédito tributário inicia-se a contagem da prescrição. A depender de quem realizou e de como foi feita a constituição definitiva a contagem se dará de um modo:

  1. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA ADMINISTRAÇÃO

Se a Administração constituir o crédito, ela o fará por meio do lançamento tributário, podendo o contribuinte realizar uma dentre as três hipóteses de conduta, depois do crédito constituído de forma provisória:

  1. Realizar o pagamento;
  2. Nada fazer mediante o lançamento;
  3. Apresentar uma impugnação ao lançamento.

Com a constituição definitiva há imutabilidade do crédito tributário na esfera administrativa. Feito o lançamento pela Administração, o contribuinte pode em até 30 dias modificar o seu conteúdo. Se não fizer nada mediante o lançamento realizado pela Administração, no 31º inicia-se o prazo da prescrição.

Mas, pode ser que o contribuinte faça a impugnação do lançamento realizado pela Administração. A constituição definitiva se verificará diante de uma decisão final na esfera administrativa. E deste momento é que se dará a contagem para a prescrição.

  1. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO SUJEITO PASSIVO

O sujeito passivo pode constituir o crédito tributário através da sua declaração nos tributos lançados por homologação. Feita a declaração, mesmo que o contribuinte não faça o pagamento, desde o momento que ela foi realizada, há uma espécie de constituição do crédito tributário.

E entende o STJ que conta-se da data do vencimento do tributo o momento inicial para o prazo de prescrição para a Administração cobrar o crédito que fora constituído.

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

INTRODUÇÃO

        A inscrição em dívida ativa e a certidão da dívida ativa (que será analisada em seqüência) são medidas preparatórias necessárias para que se inicie o procedimento da ação de execução fiscal.

        A previsão da inscrição em dívida ativa está disposta no artigo 201, Código Tributário Nacional:

Art. 201, CTN - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.       

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

        A inscrição em dívida ativa representa a consolidação do débito tributário perante a Administração.

        A dívida ativa pode ser ou não ser tributária. A dívida ativa poderá compreender todos os débitos da Administração. E uma parcela destes débitos é relativa à dívida ativa tributária.  A lei de execuções fiscais (lei 6830/1980) regulamenta a cobrança para a dívida ativa tributária e não tributária.

        Em relação à cobrança da dívida ativa, poderá haver conflito entre as normas do CTN e das normas da lei de execuções fiscais (LEF). O posicionamento que prevalece no STJ é de que prevalece o regime do CTN, em razão de a LEF também regular as outras cobranças em dívida ativa que não fiscais. Enquanto o CTN é mais específico e trata somente da seara fiscal e por conseguinte das dívidas deste campo de incidência.

ELEMENTOS DA DÍVIDA ATIVA

        O artigo 202, CTN trata do conteúdo da dívida ativa que será inscrita, divido entre a seguinte forma:

  1. Elementos materiais;

Os elementos materiais são referentes à dívida. E constarão, na dívida ativa, como elementos materiais os seguintes listados abaixo:

  1. Sujeito passivo: contribuinte e do responsável tributário, se houver. Deve ser indicado também o domicílio/residência dos sujeitos passivos.

  1. Quantia devida: deve-se identificar como os juros de mora deverão ser calculados.
  1. Origem e natureza da dívida: a natureza diz respeito ao estabelecimento do débito, se ele é tributário ou não, e de qual tributo diz respeito caso seja realmente um débito tributário. Como também deve a inscrição indicar a origem, isto é, a lei que determina que deverá haver a tributação de determinado fato gerador. 
  1. Elementos formais.

Os elementos formais dizem respeito à inscrição da dívida ativa. Terá de constar nesta inscrição os seguintes elementos e dados:

  1. Data de inscrição do débito em dívida ativa;

  1. Número do processo administrativo, se existir.

Não necessariamente haverá um processo administrativo. Ele só será indicado se ele existir, por óbvio.

No caso mencionado do lançamento por homologação, frente ao não pagamento e depois de declarado o tributo, já haverá inscrição da dívida ativa, sem a necessidade da feitura de um processo administrativo.

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