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Embriaguez ao Volante: Culpa Consciente ou Dolo Eventual?

Por:   •  26/8/2020  •  Artigo  •  3.035 Palavras (13 Páginas)  •  276 Visualizações

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  1. A EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

A embriaguez apresenta consequências de diversas ordens no corpo humano, a exemplo de perda de reflexos, de capacidade motora, dentre outros. O Legislador Pátrio, percebendo o constante aumento do número de condutores de veículos que consomem bebidas alcoólicas ou outras substâncias entorpecentes, entendeu que seria necessário proibir e punir tal conduta, visto que a sociedade clamava por diminuição do número de acidentes causados por motoristas embriagados e também severas punições aos infratores.

Para entender o que é embriaguez e suas consequências, é necessário trazer o seu conceito, como age o álcool no organismo humano, e o porquê da necessidade de endurecimento das penas aplicáveis.

  1. O que é embriaguez?

Para se definir o conceito de embriaguez e imprescindível que se recorra aos diversos setores que se dedicam ao seu estudo. Inicialmente destaca-se o conceito de embriaguez segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), que através da classificação internacional das doenças (CID) n°10, assim definiu embriaguez:

[...] Como sendo toda forma de ingestão de álcool que excede ao consumo tradicional, aos hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer que sejam os fatores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses fatores, como por exemplo, a hereditariedade, a constituição física ou as alterações fisiopatológicas adquiridas (OMS, 2013).

Dentre outros ramos que conceituam a embriaguez, tem-se o ramo da Medicina Legal, que a define como a “intoxicação alcoólica, ou por substância de efeitos análogos, aguda, imediata e passageira.” (CROCE, 2009, p. 125). Já no ramo do Direito Penal, também é encontrado alguns doutrinadores que conceituam a embriaguez como, por exemplo, o conceito de Mirabete (2008, p. 219) que conceitua a embriaguez como “intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos que privam o sujeito da capacidade normal de entendimento”, e o conceito de Rodrigues (2000 apud GRECO, 2000, p. 367) em que a embriaguez “é a perturbação patológica mais ou menos intensa, provocada pela ingestão de álcool que leva a total ou parcial incapacidade de entendimento e volição”, bem similar ao conceito de Capez, que conceitua a embriaguez como:

É causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qualquer substância de efeitos psicotrópicos, sejam eles entorpecentes (morfina, ópio etc.), estimulantes (cocaína) ou alucinógenos (ácido lisérgico). (CAPEZ, 2009, p.336).

Para o Direito Penal, ainda se tem uma separação da embriaguez em voluntária, culposa, fortuita e preordenada, para fins de majoração da pena, a ser cominada. Descreve-se a voluntária aquela embriaguez em que o agente deseja entrar no estado de ebriedade, culposa aquela em que o agente não almejava embriagar-se, mas isto acaba advindo por sua imprudência. A embriaguez fortuita é aquela que o indivíduo não deseja e não age com culpa, porém chega ao estado de torpor, como o exemplo muito citado na doutrina da pessoa que se embriaga ao cair em um tonel de cachaça, e no caso de força maior, quanto o agente é forçado ingerir substância alcoólica fornecida em uma bebida inofensiva. Se for provado o caso fortuito ou a força maior que levou a completa embriaguez, deixando o indivíduo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, será a embriaguez fortuita caso de redução de pena. Por último, tem-se a classificação de embriaguez preordenada, em que o agente, desejando cometer melhor o crime, embriaga-se previamente, sendo esta circunstância agravante de pena.

  1. A EVOLUÇÃO DA DENOMINADA “LEI SECA”

A resposta do legislador aos acontecimentos que envolviam condutores embriagados foi à criação da Lei nº. 11.705/08 que alterou algumas disposições do Código de Trânsito Brasileiro. A Lei 11.705/08 veio com o intuito de tornar rigoroso o tratamento dispensado aos motoristas que conduzem seus veículos embriagados. Segundo Duailibi; Pinsky; Laranjeira (2011, p.37) “a redução da taxa de alcoolemia permitida e a caracterização do dirigir embriagado, oferecendo risco como crime apontaram na direção de um endurecimento da Lei [...]”, e como cita Oliveira (2011, p.102), a nova lei trouxe uma série de inovações na tentativa de mostrar que o Estado estava fazendo algo para dar resposta a sociedade quanto ao alarmante número de vítimas em nossas rodovias.

Entre as inovações trazidas pela Lei citada, destaca-se a constituição de infração de trânsito a ação de conduzir sob a influência de álcool, qualquer que seja o teor de álcool no sangue, com previsão de multa no importe igual a cinco vezes ao valor da infração gravíssima, valor este estabelecido no artigo 258, I, do CTB, e ainda, proibição do direito de dirigir por doze meses, retenção do veículo até o comparecimento de condutor habilitado, bem como recolhimento do documento de habilitação. Outra modificação consubstancia-se na alteração do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, com a entrada em vigor da referida lei restou estabelecido que fossem impostas as mesmas penalidades e medidas administrativas ao condutor que se recusasse a submeter-se aos testes de Alcoolemia.

Houve também a modificação do artigo 306 do CTB, já que o legislador fixou a quantidade mínima de álcool no sangue, qual seja de seis decigramas por litro, para configuração do delito de “embriaguez ao volante”, tornando tal nivelação uma elementar objetiva, visto que se tornou parte fundamental da descrição típica, por conseguinte, a referida alteração acabou por determinar o meio de prova cabível para a constatação do nível de álcool no sangue. O legislador somente aceitou a produção de prova por meio de exame de sangue e através do exame de etilômetro, conhecido como “bafômetro”, outras provas foram afastadas. Assim sendo, se o indivíduo se rejeitasse a fazer um desses exames, pelo fato de não produzir prova contra si, somente sofreria sanções administrativas, ficava proibido de dirigir por um ano e tinha o carro apreendido, mas não respondia a processo criminal, acabaria, pois, por ficar impune, pois ausente o exame de sangue ou o exame de etilômetro, restaria inviável a responsabilização criminal, somente tinha o direito de dirigir suspenso por um ano e o carro apreendido. Neste sentido, o autor Fernando Capez (2009), aduz que a modificação ocorrida na redação do artigo 306 do CTB, tornou-se, em tese, praticamente inaplicável:

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