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Ensino Religioso Confessional

Por:   •  2/4/2020  •  Ensaio  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  143 Visualizações

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Analisando a temática “O ensino religioso nas escolas públicas”, referente a ADI 4.439, bem como as normas constitucionais e infraconstitucionais que conversam o conteúdo, chega-se ao artigo 19, inciso I da CR/88: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público[...]”, o dispositivo, portanto, veta o Estado de privilegiar qualquer religião que seja (com a ressalva dos casos em que se manifeste o interesse público). Assim, deve-se considerar que o ensino religioso nas escolas na forma como confessional não deveria ser aplicado por ser incompatível com a laicidade estatal garantida pela Constituição (mesmo sem declarar expressamente, a Constituição consagrou a laicidade do Estado ao garantir a liberdade de crença e a prática de quaisquer religiões).

É diretamente pelo fato de a República Federativa do Brasil se cognominar Estado Laico, bem como pela proposição de liberdade de qualquer culto, objeto sustentado na CR/88 em seu artigo 5º, VI: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias [...]”, que nenhuma religião deveria se sobrepor a outra, se dispondo em uma cadeia horizontal de credos, da mesma maneira que o ensino religioso nas escolas públicas deveria se dar de forma neutra, versando múltiplos credos e princípios.

A respeito da laicidade do Estado, cita-se trecho da ADI 4.439, proposta pela Procuradoria Geral da República:

25.  A laicidade estatal, que é dotada na maioria das democracias ocidentais contemporâneas, é um princípio que opera em duas direções. Por um lado, ela salvaguarda as diversas confissões religiosas do risco de intervenções abusivas do estado nas suas questões internas, concernentes a aspectos como os valores doutrinários professados, a forma de cultuá-los, sua organização institucional, os seus processos de tomada de decisões, a forma e o critério de seleção dos seus sacerdotes e membros etc. Som esta perspectiva, a laicidade opõe-se ao regalismo, que se caracteriza quando há algum tipo de subordinação das confissões religiosas ao Estado no que diz respeito a questões de natureza não-secular.

26. E, de outro lado, a laicidade protege o Estado de Influências provenientes do campo religioso, impedindo todo o tipo de confusão entre o poder secular e democrático, de que estão investidas as autoridades públicas, e qualquer confissão religiosa, inclusive a majoritária.

Isto posto, verifica-se que o princípio da laicidade do Estado exige que este se mantenha neutro frente a quaisquer confissões religiosas. O fato de uma prática religiosa ser preeminente entre a população, não outorga a infração ao princípio constitucional da laicidade, como por exemplo a religião católica que representa 64,6% da população nacional segundo censo de 2010 publicado pelo IBGE.

Desta feita, sendo o Estado laico, não deveria ocorrer intercessão nas escolas públicas em respeito ao pluralismo e a liberdade religiosa. A função da escola é a construção do conhecimento produzido historicamente e isto inclui todas as disciplinas do currículo e suas transversalidades, incluindo a disciplina de ensino religioso, a qual deve ser ministrada pelas escolas públicas nacionais de forma a acrescer conhecimento das ciências da religião sem manifestar apoio a um determinado dogma e, principalmente, sem interferir na fé e nas crenças dos estudantes.

Nas palavras de Alexandre de Moraes (2017) a antecipação constitucional do art. 210, §1º deve também harmonizar às liberdades de culto religioso e a previsão de laicidade do Estado. Distingue-se ainda uma dupla garantia constitucional: a primeira diz respeito a impossibilidade de as escolas públicas ministrarem o ensino religioso confessional, nem mesmo doutrinar os alunos a um dogma especifico. Ainda, a norma constitucional de forma implícita garante que o ensino religioso deverá constituir-se de regras gerais sobre religião e princípios da fé. A segunda garantia constitucional é a frequência facultativa, uma vez que, dentro da liberdade religiosa se encontra também o direito ao ateísmo.

As religiões, além da atribuição de amplificar a espiritualidade, também desenvolveram fundamental papel cultural na sociedade, representando as mais diversas sociedades que as praticam e historicamente praticaram.

Acrescentasse ainda o entendimento de progressão no ensino nacional, explica-se: o curso de extensão fornecido pela PUC-SP para formação de profissionais capacitados a lecionar Ensino Religioso, compreende dentre diversas matérias, a disciplina de Filosofia, história das religiões e Antropologia. Considerando ainda que, a disciplina de Ensino Religioso é fornecida no ensino fundamental e as disciplinas de filosofia e sociologia são fornecidas de forma obrigatória no ensino médio, fácil seria a percepção de que o Ensino Religioso seria, além de uma fonte de conscientização da diversidade religiosa, um preparativo para as disciplinas vindouras.

Desta forma, atendendo aos Princípios da Constituição, bem como da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) em seu artigo 33, a disciplina de ensino religioso não deveria ser ministrada por um formador de opiniões tendencioso para religião A ou B (como ocorre na maioria das escolas públicas), mas sim, por um profissional habilitado em ciências da religião, para que desta forma, tenha o conhecimento histórico, filosófico, antropológico e social das mais diversas religiões e sobretudo crítico. Um bom exemplo é o já citado Curso de Extensão da PUC-SP de Ensino Religioso, que prepara profissionais da educação para que disponham do ponto de vista didático, metodológico e de conteúdo teológico para ministrar a disciplina.

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