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Estudo Dirigido sobre Dignidade Sexual

Por:   •  24/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.201 Palavras (9 Páginas)  •  821 Visualizações

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UFS – ESTUDO DIRIGIDO – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Alterações recentes:

Lei 10.224/2001: inseriu o artigo 216-A

Lei 11.106/2005: revogou os crimes de sedução (art. 217); rapto (art. 219-222 --- vide art. 148,§ 1º, V) e adultério (art. 240); revogou os incisos VII e VIII do artigo 107, CP (tratava de causas de extinção da punibilidade quando a mulher violentada sexualmente se casava com o próprio agressor ou com terceiro); e retirou a expressão “mulher honesta” (!) do CP.

Lei 12.015/2009: alterou TODO o Título VI, inclusive o nome que este levava, passando de “Crimes contra os Costumes” para “Crimes contra a Dignidade Sexual”.

QUESTÕES

  1. A Lei 12.015/09 revogou a figura do atentado violento ao pudor (art. 214) e a inseriu na definição atual do artigo 213 intitulado “estupro”. Analise o artigo 213 quanto ao tipo objetivo e responda: a) é tipo misto cumulativo, misto alternativo ou de conduta múltipla? b) qual a melhor solução caso um indivíduo realize numa mesma vítima, numa mesma situação fática, conjunção carnal e coito anal. Seria concurso material, formal ou crime continuado?
  2. As figuras qualificadas do estupro quanto ao resultado (§§ 1º e 2º do art. 213) configuram-se como dolosas ou preterdolosas? Compare com as figuras qualificadas do 217-A (§§ 3º e 4º) e analise as penas cominadas à luz do princípio da proporcionalidade.
  3. Analise a lei 8.072/90 e responda se as condutas tipificadas nos artigos 213 e 217-A são hediondas, ainda que na figura simples.
  4. A partir da leitura do artigo 217-A, em conjunto com o artigo 218-B, explique o que você entende por “vulnerável”.
  5. Como se configura a fraude configuradora da figura insculpida no artigo 215? Caso a vontade da vítima seja completamente anulada, o sujeito responde por este crime? Crie uma situação fática em que o artigo 215 poderia ser aplicado.
  6. Caso na indução de menor de 14 anos, para satisfazer a lascívia (sensualidade, libidinagem, luxúria) de outrem, haja efetivo contato sexual entre o sujeito e o menor, esgota-se na figura insculpida no artigo 218? Explique sua resposta, analisando o tipo objetivo do artigo 218.
  7. Compare as figuras do artigo 218 com a figura do artigo 227; compare as figuras do artigo 218-B com a figura do artigo 228 e aponte as diferenças respectivas entre elas. Agora, perceba que tanto a figura do artigo 227 quanto a do 228 contemplam figura qualificada em seus respectivos parágrafos primeiro, coisa que não ocorre nas figuras do artigo 218 e 218-A, vez que tais redações foram objeto da lei 12.015/09, o que justifica essa diferença de tratamento?

RESPOSTAS

1 - Após a revogação do crime de atentado violento ao pudor, caso o agente, além de realizar a cópula vagínica, também vier a praticar atos libidinosos diversos, tais como o coito anal, para alguns doutrinadores, os fatos serão considerados como crime único. Isso ocorre, pois estão na mesma figura típica, configurando um tipo misto alternativo. São adeptos deste posicionamento os autores Guilherme S. Nucci, Rogério Greco.

        Entretanto, por ser um tema controvertido, há quem adote opinião contrária no sentido de que haverá, neste caso, concurso de crimes, já que o legislador separou o conceito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso em duas partes. Por fim, ainda existe o posicionamento de que poderá haver absorção dos atos libidinosos diversos pela conjunção carnal (princípio da consunção) se os atos anteriores funcionarem como meio necessário e atos preparatórios da relação sexual posterior, caso contrário, haverá concurso de crimes. 

        Em se tratando de uma mesma vítima, uma mesma situação fática, e um mesmo bem jurídico, o STF (no HC 71802, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 12/03/1996) pacificou o entendimento de que há concurso material de delitos, devendo o julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, pois haverá maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso.

2 - Estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave é qualificadora exclusivamente preterdolosa, ou seja, pressupõe que haja dolo no estupro e culpa em relação ao resultado lesão grave. Assim, se ficar demonstrado que houve dolo (direito ou eventual) também em relação à lesão corporal, o agente responde por estupro simples em concurso material com a lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, conforme o caso. Estupro qualificado pela idade da vítima (segunda parte do § 1º), com a mesma pena prevista para a qualificadora anterior, o estupro é qualificado se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos. Se a vítima for menor de 14 anos (CP Art. 217-A), o crime é de estupro de vulnerável, independentemente do emprego da violência ou grave ameaça.

No caso do estupro qualificado por morte, a qualificadora também é exclusivamente preterdolosa, ou seja, pressupõe que haja dolo no estupro e culpa em relação ao resultado morte. Assim, se houver dolo (direto ou eventual) também em relação à morte, o agente responde por estupro simples em concurso material com o homicídio qualificado. E se a vítima for menor de 18 e maior de 14 anos, e falecer em decorrência do estupro, incidirá somente a qualificadora em estudo (CP, art. 213, § 2º), que importa na absorção da qualificadora em razão da idade da vítima (CP, art. 213, § 1º, última parte), devendo, porém, essa circunstância ser levada em conta pelo juiz na dosimetria da pena. Tanto no caso previsto no Art. 213, §2º, quanto no Art. 217-A, §4º, a pena prevista é a mesma, reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Quanto à proporcionalidade das penas aplicadas aos tipos supracitados, cabe salientar da discussão acerca da valoração dos bens tutelados, e mesmo da sua hierarquia. Entende-se que a Dignidade Sexual, na qual o crime de estupro se insere, faz parte (é espécie) do contexto do Princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana, princípio este norteador do ordenamento jurídico brasileiro. E, em um comparativo da dosimetria penal, ao bem jurídico maior “vida”, é excessivo o mínimo legal para o bem jurídico “dignidade sexual”. Pois que, no caso de estupro de vulnerável que resulte em morte (reclusão de 12 a 30 anos), ultrapassa o previsto para o crime de “homicídio simples”, artigo 120 do Código Penal, que prevê um quantum penal mínimo de 6 e 12 (qualificado) e máximo de 20 anos.

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