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Estudo dirigido

Por:   •  22/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.425 Palavras (30 Páginas)  •  264 Visualizações

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Nome: Edson Rosa de Souza

Teoria do Direito

  1. O termo direito oriundo do latim (dis) muito (rectum) reto, certo, justo, é entendido em seu sentido comum, como o conjunto de normas para a aplicação da justiça e a solução dos conflitos de uma dada sociedade. No entanto, a ideia de direito ultrapassando o mero sentido de seu termo, evolui com a sociedade, com os conflitos nelas existentes, e com o surgimento dos novos ideais. Assim, a partir dos conhecimentos apreendidos com a leitura do livro comente sobre a importância da história na compreensão do direito moderno.

R= Todo e qualquer assunto quando estudado é de extrema importância conhecer e compreender seus antecedentes, sendo assim não seria diferente no que diz respeito ao estudo do direito. Muitas das leis e normas que regem nosso país e que determinam os rumos de nossa nação estão, findados nas ancoras do direito Arcaico, Hebraico ou Romano. Podemos citar vários exemplos como o caso da individualidade da pena que esta prevista em algumas leis de Deuteronômio. A história aqui serve como base, ou alicerce de nossas leis, o importante aprendizado passado por gerações e gerações e que nos permite a capacidade de não cometer alguns erros que já foram cometidos no passado. Estudando sobre a história do direito, compreendêramos não somente as regras de povos que viviam no passado, mas sua ligação com a sociedade que a produziu para que somente assim possamos entender o “nosso” direito.

  1.  Entende-se cultura como tudo que o homem produz ou faz, ou seja, toda produção material e imaterial de um determinado povo. Nesta linha, percebe-se que o homem é fruto de seu próprio tempo, construindo e desconstruindo as estruturas do estado com o objetivo de satisfazer os seus interesses individuais ou coletivos. Desta maneira, tendo o direito como a expressão de seu tempo histórico e cultural, comente sobre a relação entre a sociedade, a história e a cultura na formação do direito.

R=Tudo o que o homem produz faz parte da cultura do homem. A cultura é temporal e histórica. Esta linha de raciocínio nos leva ao ponto em que compreendemos que a sociedade é o reflexo do momento em que o homem esta vivendo, ou seja, da cultura que aqui esta sendo produzida e esta cultura espelhada em algumas normas e dogmas pertinentes a historia da sociedade formam o direito, não o direito no geral, mas sim uma parcela de leis e regras aplicadas com normalidade em cada momento ou ocasião da historia.

  1. No livro História Geral e do Brasil a autora apresenta a noção de direito e de suas características presentes na história dos povos no decorrer do tempo. Desta maneira, apresente as principais características presentes na história das civilizações que não possuía a arte da escrita.

R= -As regras devem ser decoradas uma vez que não há escrita, e passada de pessoa para pessoa da forma mais clara possível.

- Cada comunidade tem seu próprio costume e vive isolado no espaço, e muitas vezes no tempo

- Essa distancia entre espaço e tempo faz com que cada vez mais produzam características diferentes umas das outras.

- A maior parte dos fenômenos é explicada, através da religião, sendo assim a regra jurídica não foge a este contexto.

- A distinção entre o que é jurídico e o que não é muito difícil.

  1. Era mesmo o Código de Hamurabi um código de leis? Como eram as leis anteriores a este código? Quais as principais características do código de Hamurabi? Qual a importância da elaboração deste “código” para a época?

R= As leis antes ao surgimento do código de Hamurabi eram extremamente organizadas. “A lei e a justiça eram conceitos fundamentais da antiga Suméria, que impregnavam a vida social e econômica sumeriana tanto na teoria como na pratica.” Conforme explica Kramer. Como em seu território existiam vários povos diferentes, de línguas, raças e culturas, ele utilizou de três métodos para empreender uma unificação: A língua, a religião e o direito que passam a ser de todos e para todos. Podemos citar como características deste código: O compromisso com a verdade (em caso de testemunho em julgamento), a supremacia do gênero masculino (como vimos no caso do divorcio, do adultério e entre outros)

  1. O que era a chamada Lei de Talião? Qual o significado da expressão “olho por olho, dente por dente” e como esta ideia se relaciona com o princípio da proporcionalidade adotado pelo nosso ordenamento jurídico? Explique o princípio da proporcionalidade e razoabilidade apontando seus elementos caracterizadores e seus pontos de conexão.

R= Era uma lei que aplicava uma sentença proporcionalmente ao delito cometido, o problema é que nesses casos não se respeitavam a vida e os direitos humanos. Como diz a expressão: “olho por olho, dente por dente”, seria aplicar a pena em virtude do delito cometido como, por exemplo, nestes casos se eu vier a matar alguém eu morreria por ter cometido tal ato. Esta lei também serviu como uma base para o principio da proporcionalidade adotada hoje em dia, a diferença esta basicamente nas punições aplicadas atualmente e as restrições que possuímos como a pena de morte e a prisão perpetua, que são penas extintas do nosso código. Os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade são comumente utilizados como sinônimos por boa parte da doutrina e dos tribunais brasileiros. No entanto, apesar da estreita ligação, há algumas diferenças entre eles. Podemos, de forma sucinta, destacar três diferenças básicas: Origem histórica; Estrutura; Abrangência na aplicação.  No que diz respeito à origem histórica, a Razoabilidade se desenvolveu no direito anglo-saxônico, enquanto que a Proporcionalidade é desenvolvida pelos germânicos. É bem verdade que por vezes um buscou a inspiração do outro, porém, cada qual resguardou aspectos culturais próprios. Em se tratando de aspectos culturais próprios, a diferença se acentua na estrutura dos presentes princípios. Os povos germânicos (principalmente os alemães) são notadamente metódicos, objetivos e organizados em seu estudo. Desta forma, salta aos olhos que a Proporcionalidade tem uma estrutura mais objetiva (com o desenvolvimento dos três elementos) que a Razoabilidade. De fato, na Proporcionalidade há parâmetros mais claros para se trabalhar o princípio no caso em concreto, enquanto que a Razoabilidade muitas vezes acaba se confundido com a noção do que seria racional ou equilibrado em uma determinada circunstância.  No que diz respeito à abrangência, parece-nos que a Razoabilidade teria como objetivo impedir a prática de atos que fogem a razão e ao equilíbrio do "pensamento comum". Já a Proporcionalidade teria um campo de atuação maior: seria um verdadeiro parâmetro para se aferir à adequação e a necessidade de um determinado comando normativo no Ordenamento Jurídico. Desta forma, a Proporcionalidade seria uma espécie de "teste de fogo" para todas as normas que limitam direitos fundamentais. No entanto, esclarecemos que há doutrinadores que usam o termo "Razoabilidade" de forma bem abrangente, incluindo aí aspectos relacionados à Proporcionalidade.

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