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Execução de Alimentos

Por:   •  15/4/2026  •  Artigo  •  1.191 Palavras (5 Páginas)  •  10 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA

2° VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IRECÊ – BA

JOÃO MARCOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, sem

ocupação, inscrito sob n.º de CPF 868.158.075-25 e n.º de RG 20.414.664-05

SSP/BA, residente e domiciliado na Rua do Lagedo, n.º 290, Bairro Ginásio de

Esportes, Irecê-BA, CEP 44900-000, com número de WhatsApp (74) 98872-

8755, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado que

ao final subscreve (procuração anexa), com endereço profissional na Rua

Antônio Carlos Magalhães, n.º 85, Centro, Irecê/BA, propor:

AÇÃO DE EXECUÇÃO ALIMENTOS

em face de MARCOS BATISTA LIMA, com endereço eletrônico número de

WhatsApp (75) 8347-7668, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A parte autora é atendida pelo Núcleo de Prática Jurídica – NPJ da

Faculdade Irecê – FAI, que tem o propósito de ofertar assistência judiciária

gratuita à população de baixa renda.

Assim, requer a concessão da justiça gratuita, por ser a parte autora

pessoa física hipossuficiente, conforme declaração em anexo, nos termos dos

artigos 98 e 99 § 3° do Código de Processo Civil e no art. 5º, XXXV, LV e LXXIV

da Constituição Federal.

DO PRAZO EM DOBRO PARA TODAS AS MANIFESTAÇÕES

O Núcleo de Pratica Jurídica – FAI possui as prerrogativas do prazo em

dobro, consoante dispositivo do Art. 186 em seu § 3° do Código de Processo

Civil. Senão vejamos:

Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro

para todas as suas manifestações processuais.

§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática

jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da

lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em

razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

(grifo nosso)

Sendo assim, resta evidente que o pedido do prazo em dobro para todas

as manifestações processuais é cabível.

DOS FATOS

A presente execução tem por objeto o cumprimento da Sentença (ID

503192777) proferida em 30/05/2025 nos autos do processo em epígrafe, que

tramitou perante este Juízo.

A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e, no que tange

aos alimentos, CONDENOU o Executado MARCOS BATISTA LIMA ao

pagamento de pensão alimentícia em favor do Exequente JOÃO MARCOS DA

SILVA no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.

O pagamento deve ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante

depósito na conta bancária informada pelo Autor ou por meio da chave PIX (74)

98872-8755, enquanto o Exequente estiver cursando ensino técnico ou superior,

limitado à idade de 24 (vinte e quatro) anos.

Considerando o valor do salário mínimo vigente em 2025 de R$ 1.518,00, o valor

da pensão alimentícia é de R$ 227,70 (cento e vinte e sete reais e setenta

centavos) mensais (15% de R$ 1.518,00).

Ocorre que o Executado NÃO VEM CUMPRINDO integralmente com a

obrigação alimentar, encontrando-se em débito com as prestações referentes

aos meses de AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO de 2025, totalizando 03

(três) parcelas em atraso.

.

Dessa forma, a presente execução tem por objetivo a cobrança do valor

referente aos últimos 3 (três) meses, que totaliza o montante de R$ 683,10

(seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos), os quais devem ser

depositados na conta do Exequente cuja Chave PIX é (74) 98872-8755.

DO DIREITO

A alimentação é imprescindível para o desenvolvimento pleno da criança,

e tal obrigação é de responsabilidade de ambos os genitores. Devido a isso, a

Constituição Federal dispões em seu artigo 229, o dever dos pais de criar os

filhos.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos

menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar

os pais na velhice, carência ou enfermidade.

É importante salientar que os alimentos devem ser fixados levando em

consideração as possibilidades do alimentante e as necessidades do

alimentando, assim como a proporcionalidade entre os rendimentos dos

genitores. Inclusive, o Código Civil expressa sobre tal assunto, no parágrafo 1°

do artigo 1694.

§ 1º (artigo 1694) - Os alimentos devem ser fixados na

proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da

...

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