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Execução Fiscal

Por:   •  3/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.345 Palavras (6 Páginas)  •  154 Visualizações

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EXECUÇÃO FISCAL

Crédito tributário

Ao ocorrer no mundo dos fatos uma situação eleita pela legislação como fato gerador, temos o surgimento de uma obrigação tributária, ou seja, de uma relação entre credor e devedor objetivando uma prestação pecuniária relativa a um tributo. O ato administrativo responsável por conferir exigibilidade a essa obrigação, conforme artigo 142 do Código Tributário Nacional - CTN, declarando o acontecimento do fato gerador, bem como determinando o critério material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo é o lançamento.

Desta forma, temos que da ocorrência do fato gerador advém a obrigação tributária que gera a necessidade de um lançamento para que seja constituído o crédito tributário e assim, possa ser efetuada a cobrança. A mera obrigação tributária, sem a constituição do crédito, não garante ao sujeito ativo o direito de pleitear a pecúnia.

Nesses casos, não obstante se tenha tido o nascimento da obrigação tributária, com a realização do fato gerador (por exemplo, alguém deter a propriedade de certo imóvel urbano construído), o indivíduo só será compelível ao pagamento do tributo pertinente (IPTU) se (a partir de quando) o sujeito ativo (Município) efetivar o ato formal previsto em lei, para a determinação do valor do tributo, dele cientificando o sujeito passivo. Antes de consecução desse ato, embora nascida a obrigação tributária, ela está desprovida de exigibilidade.

O lançamento corresponde à atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória, mencionada ao final da definição de tributo dada pelo art. 3º do CTN, o que se comprova com a redação do parágrafo único do art. 142, CTN, ao estabelecer pena de responsabilidade funcional (administrativa) à autoridade fiscal que venha a agir com discricionariedade, valendo-se da oportunidade ou da conveniência, uma vez que se trata de procedimento pautado na exigibilidade. Embora a lei mencione apenas responsabilidade funcional, é sabido que, a depender da abrangência do contexto delitivo da autoridade fiscal, é possível uma responsabilização de ordem criminal ou mesmo civil.

A competência para lançar é privativa da autoridade administrativa, o fisco, que no âmbito federal é representado pelos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil; no âmbito estadual pelos agentes fiscais de renda; e no âmbito municipal pelos auditores fiscais municipais.

Quanto à natureza do lançamento, existem três divergências doutrinárias. Parte dos preceptores, como Amílcar de Araújo Falcão, acredita em uma natureza meramente declaratória, sendo o crédito constituído no momento em que surge a obrigação tributária, ou seja, na ocorrência do fato gerador, não tendo o lançamento o poder de conceber nenhum direito, mas apenas declarar o direito previamente constituído. Outra corrente, assim como a seguida por Américo Lacombe, adota a natureza puramente constitutiva, que acredita ser o crédito e a obrigação constituídos após o lançamento, não compartilhando o entendimento de a obrigação advir do fato gerador. E por fim, o posicionamento que leva em conta a literalidade da lei em seu art. 142 do CTN, onde o lançamento possui natureza declaratória em relação à obrigação, que passou a existir desde acontecido o fato gerador; e constitutiva em relação ao crédito tributário. Esse último posicionamento, adotado no presente trabalho, também é o entendimento do Ilustre Paulo de Barros Carvalho:

Vale dizer que o fato jurídico tributário tem caráter declaratório. Aí esta o motivo pelo qual se aplica ao fato a legislação em vigor no momento em que o evento ocorreu. Entretanto, podemos esquecer que o relato do acontecimento pretérito é exatamente o modo como se constitui o fato, como essa entidade aparece e é percebida no recinto do direito, o que nos autoriza a proclamá-lo como constitutivo do evento que, sem esse relato, quedaria à margem do universo jurídico. Por outros torneios, o enunciado projeta-se para o passado, recolhe o evento e, ao descrevê-lo, constitui-se como fato jurídico tributário.

Adotando esta diretriz, é possível visualizar uma linha do tempo iniciada com a Constituição Federal, que em seu texto legal outorgou poderes à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal para criarem e majorarem tributos, que através de lei ordinária, medida provisória ou, excepcionalmente, lei complementar definiram suas hipóteses tributárias, que ao ocorrerem no mundo real passaram a ser chamadas de fatos geradores. Com os fatos geradores surgem as obrigações tributárias e uma vez surgida a obrigação tributária, haverá o dever de pagar o tributo devido. O lançamento se corporifica em documentos de cobrança.

Esse dever, que consiste na obrigação tributária principal, poderá ser adimplido ou não pelo contribuinte, sujeito passivo da relação. Por esta razão, para que o ente credor não reste frustrado, o lançamento irá quantificar e especificar a obrigação, além de concretizar o que já foi elencado abstratamente pela lei. O Estado, por meio das autoridades fiscais, irá apontar em documento de cobrança: a quantia exata que deverá ser paga, aquele que tem o dever de pagar o tributo (sujeito passivo), aquele que tem o dever de exigir o tributo (sujeito ativo), a data e o local em que o legislador considera terem ocorrido

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