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Execução Titulo Extrajudicial

Por:   •  5/10/2015  •  Abstract  •  924 Palavras (4 Páginas)  •  146 Visualizações

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MERITÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA (SP).

Cód. Endereçamento: ICS

Processo No. 0000117-52.1989.8.26.0268

Execução Titulo Extrajudicial

Exqte:                PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A

Excdos:                AUTO POSTO CHAPADÃO LTDA.

AUTO POSTO CHAPADÃO LTDA., já devidamente identificado nos autos em epígrafe, em curso nesse MM. Juízo de Direito e respectivo Ofício, por seu advogado e procurador “in fine” assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls., disponibilizado pelo DJ-e de 25 de setembro de 2015, para apresentar

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

com arrimo no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, ante o exposto a seguir:

( I )        DA CONTRADIÇÃO - (CPC, art. 535, inc. I):

 Com a devida vênia, entendem os Embargantes que há contradição no r. despacho.

 Das lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, a situação processual revela contradição na sentença quando:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. “(‘in’ Manual de Direito Processual Civil. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 721) (negrito no texto original).

Nesse diapasão, temos que a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, sem suspender a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, bem como a CARTA PRECATÓRIA, que tem por escopo a imissão na posse, conflita e contradiz com a decisão proferida em sede de EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – Proc. 3001811-96.2012.8.26.0268, que não pode deixar de ser examinado em conjunto com este feito, por se tratar de questão atinente a este feito.

Conforme despacho proferido naqueles autos, e disponibilizado em 29 de setembro de 2015, “in verbis”:

“Recebo o recurso de apelação apresentado pelo embargante às fls. 260/284, em seus regulares efeitos. Às contrarrazões em 15 dias. Após, regularizados os autos, subam à instância superior, observadas as formalidades legais”.

Ora, se o Recurso de Apelação nos Embargos à Arrematação foi recebido em seus regulares efeitos, e esta é a regra geral, e não apenas no efeito devolutivo (regra especifica), cediço que plural encerra mais de um efeito, tem-se que o recebimento foi feito também no efeito suspensivo.

E, uma vez recebido no efeito suspensivo, não pode prevalecer a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO, nem tampouco, o cumprimento da CARTA PRECATÓRIA, expedida para fins de imissão na posse.

Desta forma, se por um lado afirma-se foi rejeitado os aclaratórios anterior, quando diz que a reforma quanto ao entendimento formado deve ser buscada via recurso cabível (1), afasta-se a possibilidade de expedição das cartas de arrematação e precatória, porquanto ocorreu o recebimento da apelação em seus regulares efeitos (2) – e não em seu regular efeito – o que implica, na necessidade de reexame da clausula, com efeito suspensivo da decisão, haja vista a plausibilidade do acolhimento do recurso.

De outro norte, contraditoriamente, não se suspende a expedição das cartas de arrematação e precatória, ainda que pendente o recurso, face ao recebimento da apelação em seus regulares efeitos, o que pode implicar na inutilidade do recurso posteriormente ao registro da carta de arrematação e imissão na posse do imóvel questionado na apelação.

É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda.

Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia. Não se presumem, na lei, palavras inúteis (CARLOS MAXIMILIANO, ‘in’ Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262).

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