Execução de Alimentos
Por: eduardoestevao88 • 15/4/2026 • Artigo • 1.191 Palavras (5 Páginas) • 8 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA
2° VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IRECÊ – BA
JOÃO MARCOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, sem
ocupação, inscrito sob n.º de CPF 868.158.075-25 e n.º de RG 20.414.664-05
SSP/BA, residente e domiciliado na Rua do Lagedo, n.º 290, Bairro Ginásio de
Esportes, Irecê-BA, CEP 44900-000, com número de WhatsApp (74) 98872-
8755, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado que
ao final subscreve (procuração anexa), com endereço profissional na Rua
Antônio Carlos Magalhães, n.º 85, Centro, Irecê/BA, propor:
AÇÃO DE EXECUÇÃO ALIMENTOS
em face de MARCOS BATISTA LIMA, com endereço eletrônico número de
WhatsApp (75) 8347-7668, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte autora é atendida pelo Núcleo de Prática Jurídica – NPJ da
Faculdade Irecê – FAI, que tem o propósito de ofertar assistência judiciária
gratuita à população de baixa renda.
Assim, requer a concessão da justiça gratuita, por ser a parte autora
pessoa física hipossuficiente, conforme declaração em anexo, nos termos dos
artigos 98 e 99 § 3° do Código de Processo Civil e no art. 5º, XXXV, LV e LXXIV
da Constituição Federal.
DO PRAZO EM DOBRO PARA TODAS AS MANIFESTAÇÕES
O Núcleo de Pratica Jurídica – FAI possui as prerrogativas do prazo em
dobro, consoante dispositivo do Art. 186 em seu § 3° do Código de Processo
Civil. Senão vejamos:
Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro
para todas as suas manifestações processuais.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática
jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da
lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em
razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
(grifo nosso)
Sendo assim, resta evidente que o pedido do prazo em dobro para todas
as manifestações processuais é cabível.
DOS FATOS
A presente execução tem por objeto o cumprimento da Sentença (ID
503192777) proferida em 30/05/2025 nos autos do processo em epígrafe, que
tramitou perante este Juízo.
A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e, no que tange
aos alimentos, CONDENOU o Executado MARCOS BATISTA LIMA ao
pagamento de pensão alimentícia em favor do Exequente JOÃO MARCOS DA
SILVA no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.
O pagamento deve ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante
depósito na conta bancária informada pelo Autor ou por meio da chave PIX (74)
98872-8755, enquanto o Exequente estiver cursando ensino técnico ou superior,
limitado à idade de 24 (vinte e quatro) anos.
Considerando o valor do salário mínimo vigente em 2025 de R$ 1.518,00, o valor
da pensão alimentícia é de R$ 227,70 (cento e vinte e sete reais e setenta
centavos) mensais (15% de R$ 1.518,00).
Ocorre que o Executado NÃO VEM CUMPRINDO integralmente com a
obrigação alimentar, encontrando-se em débito com as prestações referentes
aos meses de AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO de 2025, totalizando 03
(três) parcelas em atraso.
.
Dessa forma, a presente execução tem por objetivo a cobrança do valor
referente aos últimos 3 (três) meses, que totaliza o montante de R$ 683,10
(seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos), os quais devem ser
depositados na conta do Exequente cuja Chave PIX é (74) 98872-8755.
DO DIREITO
A alimentação é imprescindível para o desenvolvimento pleno da criança,
e tal obrigação é de responsabilidade de ambos os genitores. Devido a isso, a
Constituição Federal dispões em seu artigo 229, o dever dos pais de criar os
filhos.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade.
É importante salientar que os alimentos devem ser fixados levando em
consideração as possibilidades do alimentante e as necessidades do
alimentando, assim como a proporcionalidade entre os rendimentos dos
genitores. Inclusive, o Código Civil expressa sobre tal assunto, no parágrafo 1°
do artigo 1694.
§ 1º (artigo 1694) - Os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da
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