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Exploradores de Caverna

Por:   •  28/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.336 Palavras (10 Páginas)  •  246 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

 CURSO DE DIREITO

SEMINÁRIO – O Caso do Exploradores de Caverna .

DOCENTE ORIENTADORA: Monika Padilha

ALUNOS:

Bendito Paulo de Aguiar RA 1299108204

Brunna Serra Gameiro RA: 1574185780

Fábio de Almeida Kemp RA: 1566244147

Jair de Jesus pereira RA: 1299107521

Jeronimo Oliveira Maricato RA: 3705622033

Luis Fernando Ramos RA 2458730307

Vanessa Nunes da Silva RA: 1590895155

SÃO PAULO, 06 DE ABRIL DE2015

ANHANGUERA EDUCACIONAL

 CURSO DE DIREITO

CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA

DOCENTE ORIENTADORA: Monika Padilha

ALUNOS:

Bendito Paulo de Aguiar RA 1299108204

Brunna Serra Gameiro RA: 1574185780

Fábio de Almeida Kemp RA: 1566244147

Jair de Jesus pereira RA: 1299107521

Jeronimo Oliveira Maricato RA: 3705622033

Luis Fernando Ramos RA 2458730307

Vanessa Nunes da Silva RA: 1590895155

SÃO PAULO, 06 DE ABRIL DE 2015

SUMÁRIO:

ITEM

TÍTULO

PAG.

1

Objetivo -----------------------------------------------------------------------

04

2

Introdução-------------------------------------------------------------------

05

3

Conceito de Direito ------------------------------------------------------

06

4

Direito Positivo-------------------------------------------------------------

08

5

Direito Natural ------------------------------------------------------------

09

6

Direitos Humanos -------------------------------------------------------

10

7

Direito Objetivo ----------------------------------------------------------

11

8

Lícito e Ilícito -------------------------------------------------------------

12

9

A estrutura apresentada por Noberto Bobbio --------------------

13

10

Conclusão -----------------------------------------------------------------

16

11

Referências ----------------------------------------------------------------

 17

OBJETIVO:

A Atividade Prática Supervisionada (ATPS) é um procedimento metodológico de ensino aprendizagem desenvolvidas por meio de etapas acompanhadas pelo professor, e que tem por objetivos de favorecer a auto-aprendizagem do aluno, estimular a corresponsabilidade do aluno pelo seu aprendizado, promover o estudo, a convivência e o trabalho em grupo, auxiliar no desenvolvimento das competências requeridas para o exercício profissional, promover a aplicação da teoria na solução de situações que simulam a realidade, e oferecer diferenciados ambientes de aprendizagempara atingir estes objetivos, a ATPS propõe um desafio e indica os passos a serempercorridos ao longo do semestre para a sua solução.

INTRODUÇÃO:

Nodecorrer da ATPS (Atividade Prática Supervisionada) iremos apresentar dentro da etapa 1 e 2 as definições do direito, direito positivo, direito natural, direitos humanos, direito objetivo, e lícito e ilícito, para que haja compreensão dos primeiros conceitos jurídicos,e iremos realizar uma analise da estrutura apresentada por Noberto Bobbio, fazendo um comparativo de seu ordenamento jurídico com a atualidade.

CONCEITO DIREITO:

A palavra direito vem do latim, DIRECTUM, que corresponde á idéia de regra, direção, sem desvio. Os romanos denominavam-no de JUS, diverso de JUSTIÇA, que corresponde ao nosso sentido de JUSTIÇA, ou seja, qualidade do direito. Tendo em vista a conduta, o direito, como norma de comportamento, distingue-se das demais normas sociais, por ter estrutura bilateral, porque, enquanto atribui uma prerrogativa a uma parte, impõe uma obrigação à outra. Assim, por exemplo, ao comprador que tiver pago o preço da coisa, atribui o direito de exigi-la do vendedor, e a este impõe a obrigação de entrega-la aquele, ao Estado dá competência para estabelecer impostos e ao contribuinte a obrigação de paga-los. Assim, o direito, quando prescreve uma relação entre duas ou mais pessoas, tem estrutura bilateral ou imperativo-atributiva, e impôs obrigações a outras. Mas o direito quando prescreve organização, social, administrativa, politica, não tem tal estrutura. Assim por exemplo a constituição quando enumera os poderes fundamentais do Estado e a sua composição ou o estatuto de uma sociedade comercial quando estrutura os seus órgãos de direção não tem a estrutura bilateral. Definir o direito como o grande Rousseau e outros como expressão da vontade geral, ou seja, da vontade da maioria do povo, é formular uma definição exclusivamente correspondente ao direito das democracias, sendo assim inaplicável, por exemplo, ao código de Hamurabi. Defini-lo como a norma de acordo com os princípios da justiça ou como uma tentativa para realiza-la é formular uma definição do direito justo ou do que se pensa ser justo, e não do direito que pode ser injusto. A característica do direito é a coercibilidade, que consiste na possibilidade do emprego da força física para faze-lo ser observado, ou melhor, na possibilidade de se  recorrer ao poder judiciário para faze-lo ser respeitado quando violado ou ameaçado. Já IHERING chegou a definir o direito como o conjunto de condições da vida social, assegurados pelo poder do Estado, mediante a coerção externa. Para BOBBIO a experiência ensina não poder ser considerada regra geral a observância espontânea, do direito razão pela qual a coerção é necessária. A observância espontânea, diz BOBBIO, pode ser considerada regra resultante do receio de sansão. Assim, no caso da execução espontânea, a coerção psicológica funcionaria em lugar da física. Finalmente, existem ainda os que negam ser a coercibilidade a nota especifica do direito por haver normas desprovidas de sansão. Na verdade, muitas normas do direito constitucional e do direito administrativo são desse tipo. Mas o fato de existirem normas jurídicas sem sansão não enfraquece a tese da coercibilidade como elemento característico do direito, por prever o ordenamento jurídico consequências constrangedoras, ou melhor, sansões indiretas para os que não observarem as normas aparentemente sem sansão.  Reparação de prejuízos causados por arbitrariedade praticada por autoridade, objetiva do Estado, anulação de atos administrativos praticados com abuso ou desvio de poder, eis alguns exemplos de sansões indiretas de normas de direito publico interno aparentemente sem sansão. O direito prevê o mandado de segurança para proteção de direitos contra arbitrariedade do poder publico. Habeas corpus para proteger a liberdade contra abuso de poder. Ação popular publica, contra irregularidade ou ilegalidade grave  da administração publica. Habeas data para o conhecimento e cancelamento de dados individuais armazenados na memória de computadores das centrais de informações do Estado. Mandado de injunção para obrigar um dos poderes do Estado a praticar ato de sua competência, determinado por lei, cuja omissão prejudica direitos individuais, sociais, coletivos ou do próprio povo. Concluindo ser a coercibilidade a nota especifica do direito, considerando que, eliminada essa nota característica, estaríamos diante de uma dificuldade de encontrar o critério para encontrar distinguir as normas jurídicas das normas morais ou como das do costume. Podendo ser definido o direito como a norma que, se não sendo derivada mente observada, poderá ser aplicada coercitivamente pelo poder competente, estatal ou internacional.

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